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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO. MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5026702-55.2019.4.04.999...

Data da publicação: 19/12/2020, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO. MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O fato do segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter exercido o cargo de vereador não induz à conclusão de que não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, também invalidez para os atos da vida civil e política. 3. Não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo. 4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5026702-55.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026702-55.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001473-32.2018.8.16.0046/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIOVANNI APARECIDO CARNEIRO

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez c/c ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por GIOVANNI APARECIDO CARNEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que restabeleça a aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data da cessação (1º-3-2018), e declarar inexistente o débito pleiteado pelo réu, no montante total de R$ 37.685,08 (trinta e sete mil seiscentos e oitenta e cinco reais e oito centavos). Condenou o INSS a pagar as parcelas atrasadas devidamente atualizadas. A parte requerida, ainda, foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a soma das prestações vencidas, nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando como tais as vencidas após a data da sentença), nos termos do enunciado de Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça.

O INSS, não se conformando, apela. Alega que não houve perícia judicial no processo, tendo a perícia administrativa sido afastada sem qualquer prova técnica, o que, por si só, já justificaria a reforma da sentença. Assevera que não discorda da sentença quanto à tese de que a atividade de vereador é compatível com a aposentadoria por invalidez. Diz que a sua contestação reside no fato de que o benefício foi cessado porque constatada a capacidade laboral do autor, e não porque estava exercendo outra atividade. Pugna pela reforma da sentença, uma vez que comprovou a recuperação do autor, sendo a cessação legal.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208629v3 e do código CRC 695ff348.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 12:28:32


5026702-55.2019.4.04.9999
40002208629 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2020 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026702-55.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001473-32.2018.8.16.0046/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIOVANNI APARECIDO CARNEIRO

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito públiconele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos,seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária ejuros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, cessado em virtude de ter sido constatado o exercício de atividade laborativa na condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (Vereador) concomitantemente ao recebimento de aposentadoria por invalidez.

O INSS alega que não discorda da sentença quanto à tese de que a atividade de vereador é compatível com a aposentadoria por invalidez. Diz que a sua contestação reside no fato de que o benefício foi cessado porque constatada a capacidade laboral do autor, e não porque estava exercendo outra atividade.

Com efeito, de início, vale referir que o fato do segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter exercido o cargo de vereador não induz à conclusão de que não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, também invalidez para os atos da vida civil e política.

Na hipótese em tela, o cumprimento de mandato eletivo como vereador pelo autor a partir de 2016, por si só, não enseja a suspensão do benefício por incapacidade, restando pacífico o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.

1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17-9-2013, DJe 2-10-2013)

PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação.

2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal.

3.Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 626.988/PR, Sexta Turma, rel. Paulo Medina, DJe 18abr.2005)

Assim, competindo ao STJ a última palavra na interpretação da legislação federal, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento do benefício.

Portanto, a cessação do benefício com base na cumulação do cargo eletivo com a aposentadoria por invalidez não tem fundamento. Como já referido, o INSS alega que cessou o benefício não devido ao exercício do cargo de vereador pelo autor, mas porque constatada sua capacidade laboral.

No presente caso, entretanto, tenho que não é o que se verifica. A este respeito, valho-me dos fundamentos da sentença, que bem analisou o ponto, adotando-os como razão de decidir (evento 58):

"(...)

Da detida análise dos autos, é possível observar que o benefício foi cancelado em virtude do retorno voluntário do autor à atividade regida pelo Regime Geral de Previdência Social, desde 01/01/2017, data em que assumiu o cargo eletivo de Vereador desta cidade e Comarca de Arapoti/PR (CNIS de mov. 1.7, fl. 11).

A controvérsia da presente demanda cinge-se, portanto, na avaliação da possibilidade de cumulação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e percepção de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo.

O pleito inicial comporta acolhimento.

Isto porque, “o fato de o requerente ser aposentado por invalidez e, ao mesmo tempo, exercer o mandato de vereador não enseja o imediato cancelamento do benefício, sobretudo quando não comprovada a sua recuperação” (STJ, REsp 626.988/PR, rel. Min. Paulo Medina, DJ 18-4-2005).

Além disso, o entendimento do egrégio Tribunal Federal da 4ª Região é no sentido de que “a ocupação de cargo eletivo não obsta o recebimento concomitante do benefício da aposentadoria por invalidez, sendo pacífico na jurisprudência pátria que é possível a percepção simultânea do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo com os proventos de aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011202-39.2016.4.04.9999/SC - TRF 4ª Região).

Outrossim, é certo que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um múnus público, nos vários segmentos da sociedade, com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo.

Ademais, o requerido deixou de comprovar que a incapacidade da parte autora cessou, ao contrário, através do acórdão juntado na mov. 1.7 (fls. 21-25) é possível verificar a conclusão do Perito Judicial atestando que o autor possui incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 15/10/2009.

Além disso, o autor apresentava o seguinte quadro: “portador de sequelas decorrentes de diabetes e mielite transversa com amputação do I dedo do pé direito, ainda com sinais de necrose e provável amputação futura deste segmento. Apresenta parestesia dos membros inferiores com severa perda muscula e consequentemente funcional dos mesmos. Esteve aposentado por invalidez por oito anos e pela evolução das doenças de modo deletério, deverá novamente ser afastado pela Autarquia de modo total permanente”.

Portanto, com base nos elementos acima descritos entendo que o fato do requerente exercer cargo eletivo, por si só, não tem o condão de afastar a incapacidade TOTAL e PERMANENTE constatada anteriormente.

(...)

Isto posto, entendo que os pedidos formulados na inicial comportam acolhimento, devendo a autarquia requerida restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor.

Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito formulado pelo autor, entendo que também merece ser deferido.

A uma porque, denota-se que o autor não recebeu os valores de má-fé, mormente pelo fato de que é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado.

E, a duas, é entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça que em decorrência da irrepetibilidade das verbas recebidas a título de benefício previdenciário, em face do caráter alimentar, é imprescindível a demonstração de má-fé do beneficiário com a observação do contraditório e ampla defesa.

(...)

Logo, o recebimento indevido dos benefícios, sem elementos concretos que demonstrem a má-fé, por si só, não autorizam a cobrança/execução dos valores.

Desta forma, diante do entendimento exarado na presente sentença, o pleito de declaração de inexistência do débito merece acolhimento.(...)" - grifei.

Desse modo, mantém-se parcialmente a sentença que restabeleceu o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, para fixar a data do restabelecimento em 28-7-2017, ponto, no qual, dou parcial provimento à remessa necessária.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta instância, majoro a verba honorária em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) remessa ex officio: não conhecida.

c) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208630v4 e do código CRC 678488fa.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026702-55.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001473-32.2018.8.16.0046/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIOVANNI APARECIDO CARNEIRO

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CUMULAÇÃO. MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. O fato do segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter exercido o cargo de vereador não induz à conclusão de que não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, também invalidez para os atos da vida civil e política.

3. Não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, no caso de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo.

4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002208631v6 e do código CRC 68009382.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/12/2020, às 12:28:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5026702-55.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GIOVANNI APARECIDO CARNEIRO

ADVOGADO: NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 527, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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