APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040951-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JALBAS TEIXEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | GUILHERME HOSTYN GRALHA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Configurado o erro do INSS ao cancelar administrativamente o benefício, faz jus o autor a seu restabelecimento, desde a data da cessação.
2. O erro flagrante da administração no procedimento administrativo que culminou no cancelamento do benefício, especialmente em caso de supressão de benefício por incapacidade, autoriza impor responsabilidade pelo risco administrativo e indenização por danos morais. Precedentes.
3. Conforme entendimento desta Seção, os índices de correção monetária aplicáveis ao caso são o INPC, a partir de abril de 2006, e a TR, a partir de julho de 2009.
4. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples. A partir de então, incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito".
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783007v14 e, se solicitado, do código CRC EDA6A624. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040951-22.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JALBAS TEIXEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | GUILHERME HOSTYN GRALHA |
RELATÓRIO
JALBAS TEIXEIRA MARTINS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17jul.2012, objetivando restabelecimento de aposentadoria por invalidez, interrompida por revisão administrativa sob o fundamento de não haver comprovação de vínculo empregatício entre 1ºmaio1990 e 25jun.1997. Afirmou que o cancelamento se deu por equívoco da Autarquia.
Foi concedida medida liminar para o restabelecimento do benefício, ato comprovado no Evento 64.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 71), rejeitando a pretensão de indenização por danos morais, mas condenando o INSS a restabelecer o benefício desde o cancelamento (1ºout.2008), descontadas as parcelas pagas em razão da medida liminar concedida. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, juros de um por cento ao mês, desde a citação, e em honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo a aplicação do art. 1º-F da L 9.494/1997 em relação aos juros e à correção monetária.
O autor apelou adesivamente, postulando a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Com contrarrazões do autor, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO
A sentença (Evento 71) analisou adequadamente o tópico referente ao restabelecimento do benefício, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotando-o como razões de decidir pela manutenção da sentença:
[...]
Do pedido de restabelecimento do benefício do autor
O autor teve suspenso seu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de 'indícios de iregularidade', tendo em vista que o vínculo empregatício junto à empresa 'Euggenio Intermediação de Automóveis Ltda.', no período 01.05.1990 a 25.06.1997, não teria sido devidamente comprovado.
Consoante se depreende do processo administrativo, bem como da contestação e dos esclarecimentos prestados em audiência, a autarquia chegou à conclusão da irregularidade, baseada, principalmente, no fato de que a empresa em questão não teria tido movimentação de empregados no período, ante a falta de registro na RAIS.
Ocorre que a autarquia incorreu em grave erro no procedimento, uma vez que, ao efetivar diligências para verificação do vínculo, efetivou pesquisa junto à empresa diversa, qual seja, a empresa Bandex Ind. e Com. De Confecções Ltda., concluindo que esta não tinha empregados no período (fl. 112 do processo administrativo, OUT3, evento 1).
Ora, tal fato, por si só, já demonstra a irregularidade no cancelamento da aposentadoria do autor.
O contrato do autor com a empresa 'Euggenio Intermediação de Automóveis Ltda.', no período 01.05.1990 a 25.06.1997, está devidamente registrado em sua CTPS, guardando coerência cronológica com os demais registros ali inseridos. Em reforço de tal documento, veja-se que na mesma carteira de trabalho constam anotações firmadas pelo empregador a título de contribuição sindical, alteração salarial e férias (CTPS 12, evento 1).
A prova testemunhal, colhida em audiência, também corroborou a existência do referido vínculo.
Dessarte, irregular o cancelamento do benefício, devendo ser restabelecida a aposentadoria por invalidez ao autor, a contar da cessação (01/10/2008).
[...]
DANO MORAL
O autor requer, no apelo adesivo (Evento 82-RECADESI1), indenização por danos morais, em pelo menos na quantia de 100 vezes o valor de sua renda mensal indevidamente cancelada.
Este Tribunal cultiva jurisprudência no sentido de que o indeferimento ou a suspensão do pagamento de benefício, por si, não constituem ato ilegal da administração previdenciária a ensejar indenização por dano moral. Ao verificar potencial situação de irregularidade, a Autarquia está no exercício de seu poder-dever de revisar os próprios atos (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5013983-91.2013.404.7108, rel. Rogerio Favreto, j. 7ago.2015; TRF4, Terceira Turma, AC 5008320-30.2014.404.7205, rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 27jun.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 5034300-42.2010.404.7100, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 10ago.2015; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0017815-46.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, 12dez.2014; TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5002252-05.2012.404.7118, rel. Rogerio Favreto, 17out.2013; TRF4, Turma Suplementar, AC 200671140033215, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 18jan.2010; TRF4, Sexta Turma, AC 2004.72.10.001590-6, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5out.2005).
Essa atuação, no entanto, deve se dar de forma razoável e em atendimento aos princípios que regem os atos administrativos. Caso fique comprovado abuso ou erro na atuação do ente estatal, é possível o reconhecimento do dano moral ensejador de indenização. Nessa linha, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, §6º da CF/88). O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. Inexistindo justificativa do INSS para demora em cumprir a ordem judicial transitada em julgado que determinou a implantação do benefício de amparo assistencial, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador da restrição de recebimento de verba alimentar por parte da autora, o que transpõe meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Comprovada a responsabilidade do INSS pelos danos decorrentes da não implantação do benefício previdenciário, cabível a indenização por danos morais. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
(TRF4, Quarta Turma, AC 5002879-87.2013.404.7210, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. 26maio2015)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais.
(TRF4, Quarta Turma, AC 5004789-03.2014.404.7118, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 8maio2015)
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE COISA JULGADA PELO INSS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão de auxílio-doença e posterior demora em cumprir ordem judicial transitada em julgado para implantar aposentadoria por invalidez, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
(TRF4, Terceira Turma, AC 5001912-28.2011.404.7108, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 2maio2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CANCELADA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles.
3. Hipótese na qual se evidencia a prática de ato comissivo pelos servidores do INSS, os quais, ao procederem à implantação de benefício em cumprimento a decisão judicial para pessoa homônima do autor, cancelaram o benefício do mesmo sem sequer providenciar na análise dos demais dados de identificação do mesmo, como data de nascimento e filiação, implica direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva do demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0030792-47.2008.404.7100, rel. Guilherme Pinho Machado, 1ºdez.2011)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
É indevido o cancelamento de aposentadoria concedida a trabalhador rural com base em suspeita de irregularidade não confirmada em juízo.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
Não ocorre prescrição durante o tempo em que está sendo discutido administrativamente o direito ao benefício.
DANO MORAL. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
É devida indenização por dano moral ao segurado consistente em sofrimento infligido pela suspensão sumária do benefício, além da demora injustificada no julgamento do caso administrativamente.
(TRF4, Quinta Turma, AC 2000.70.06.000998-8, rel. Rômulo Pizzolatti, 23ago.2008)
Neste caso, como se depreende do processo administrativo, bem como da contestação e dos esclarecimentos prestados em audiência, a autarquia chegou à conclusão da irregularidade baseada, principalmente, no fato de que a empresa em que o segurado e autor indicava o exercício de trabalho urbano não teria registro na RAIS de movimentação de empregados no período.
Ocorre que a Autarquia incorreu em grave erro de execução do ato administrativo, uma vez que ao diligenciar para verificação do vínculo de emprego do autor com a empresa Euggenio Intermediação de Automóveis Ltda. entree 1ºmaio1990 a 25jun.1997, efetuou pesquisa em registros de outra empresa, Bandex Ind. e Com. De Confecções Ltda., não relacionada ao segurado e autor. Ao constatar que essa empresa Bandex não tinha empregados, interrompeou indevidadamente o benefício. Tais circunstâncias permitem o enquadramento da presente situação na segunda hipótese prevista na jurisprudência desta Corte acima transcrita, sendo possível o reconhecimento dano moral e a consequente fixação de indenização.
Observe-se, por oportuno, que não se cogita de culpa na hipótese, mas de responsabilidade pelo risco administrativo, fundada no § 6º do art. 37 da Constituição. Não há nexo causal direto entre a atuação da Autarquia e o dano: a ação administrativa equivocada levou ao cancelamento do benefício, e sua falta, aí sim, gerou o prejuízo passível de indenização. O nexo causal é mediado pela supressão do benefício, o que não obsta sua verificação objetiva e biunívoca.
Por outro lado, o dano moral é evidente. A aposentadoria por invalidez tem como pressuposto a comprovação da incapacidade laborativa, ou seja, a impossibilidade de o segurado providenciar, através do próprio trabalho, sua manutenção. Após regular preenchimento dos requisitos para essa concessão, um erro na atuação administrativa privou o demandante do benefício durante quase cinco anos (outubro de 2008 a agosto de 2013). A angústia e o sentimento de impotência, totalmente injustificáveis, são presumíveis neste caso.
Reconhecido o direito à indenização por dano moral, deve-se fixar seu valor considerando o que foi financeiramente suprimido do autor como parâmetro razoável. O valor mensal do benefício, quando da cessação, era pouco inferior a dois mil reais (Evento 1-OUT4-p. 9). Tendo em conta que a compensação do valor que deixou de ser recebido (o dano material) será feita através do pagamento de parcelas vencidas, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor aproximadamente equivalente ao de seis parcelas do benefício, atualizado pelo IPCA-E e contando juros a partir da data do acórdão que registra publicamente esta decisão.
Dá-se parcial provimento ao recurso adesivo.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Merecem provimento no ponto a remessa oficial e o apelo do INSS, que versa sobre a aplicação de correção monetária e juros.
Correção monetária. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- TR a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Até 30jun.2009 os juros, apurados a contar da data da citação (Súmula 204 do STJ), contam-se à taxa de um por cento ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, considerado o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então (30jun.2009) incidem juros segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito, nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5040951-22.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50409512220124047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JALBAS TEIXEIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | GUILHERME HOSTYN GRALHA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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