APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035422-85.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO PFINGSTAG |
ADVOGADO | : | CAMILA FISCHER BITTENCOURT |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da L 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de sua entrada em vigor (1ºfev.1999). Entendimento estabelecido pelo SIJ no julgamento do REsp 1114938/AL, julgado sob a sistemática dos "recursos repetitivos".
2. Hipótese em que não comprovada má-fé ou fraude no ato concessivo do benefício.
3. Verba honorária majorada para dez por cento do valor atribuído à causa atualizado, de forma a não aviltar a atuação do advogado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7862426v3 e, se solicitado, do código CRC 15BACB23. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035422-85.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO PFINGSTAG |
ADVOGADO | : | CAMILA FISCHER BITTENCOURT |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
JOÃO PFINGSTAG ajuizou ação ordinária contra o INSS em 9jul.2013, postulando restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, cancelado administrativamente em 16jun.2013 sob alegação de irregularidade na concessão. Postulou também a declaração de inexigibilidade dos valores recebidos.
Foi deferida medida liminar para restabelecimento do benefício (Evento 4).
A sentença julgou procedente o pedido (Evento 27-SENT1), reconhecendo a decadência do direito de anulação do ato concessório e determinando ao INSS o restabelecimento do benefício, desde a cessação, e o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC, e juros de mora desde a citação, à taxa de um por cento ao mês. A Autarquia foi condenada também ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais, por a ação tramitar perante a Justiça Federal, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (Evento 38-APELAÇÃO1), requerendo a majoração do valor fixado a título de honorários de advogado).
O INSS também apelou (Evento 39-APELAÇÃO1), reafirmando seu direito de revisar os próprios atos, e afirmando ser possível a devolução dos valores recebidos.
Com contrarrazões do autor, veio o processo a este Regional.
VOTO
DECADÊNCIA
A questão do prazo decadencial previsto no art. 103-A da L 8.213/1991 foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma dos "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14abr.2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Na ocasião ficou assentado o entendimento de que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da L 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de sua entrada em vigor (1ºfev.1999). O julgado foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1114938/AL, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14abr.2010, DJe 2ago.2010)
Neste caso o benefício foi concedido em 7set.1960 (Evento 20PROCADM4), e cancelado em junho de 2013, por procedimento administrativo iniciado em outubro de 2012 (Evento 1-PROCADM15-p. 2), mais de dez anos depois da data da entrada em vigor da L 9.784/1999, em 1ºfev.1999. Assim sendo, correta a sentença ao reconhecer a decadência do direito de revisão na hipótese.
Observe-se, ainda, que não há indícios de má-fé ou fraude. O autor foi aposentado por invalidez em setembro de 1960 pelo antigo IAPETEC (Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas), depois de estar afastado do trabalho por dois anos em decorrência de tuberculose pulmonar, doença então comum entre os trabalhadores da região carbonífera de São Jerônimo/RS, onde ele residia (Evento 20-PROCADM1 a PROCADM4). Embora os documentos da concessão informem que não se trata de acidente do trabalho, no documento da concessão é informada uma DAT, em 23ago.1958 (Evento 20-PROCADM2-p. 2). Depois disso, conforme suas próprias declarações (Evento1-DEFESA P11), o demandante foi residir em Porto Alegre, passando a trabalhar desde 1965 (com registro formal desde 1ºjul.1972) como porteiro de um edifício, até o ano de 2012, o que é confirmado pelos registros do CNIS e cópias da CTPS do autor apresentados (Evento 1-PROCADM20-p. 1 e 2, e Evento 1-PROCADM23 e PROCADM24). Ou seja, durante mais de quarenta anos o demandante trabalhou no mesmo local, com registro em CTPS e recolhimento de contribuições ao INSS, o que afasta qualquer presunção de que estivesse deliberadamente ocultando sua condição de trabalhador ativo.
Ademais, considerando a época e as condições que envolveram a concessão do benefício por incapacidade, é verossímil sua alegação, apresentada tanto na defesa administrativa como na inicial desta ação, de que não tinha conhecimento da incompatibilidade entre o benefício que recebia e o exercício de atividade laboral, por considerá-lo uma espécie de "complemento", à semelhança de um auxílio-acidente. Tanto é assim, que o fundamento da concessão do benefício foi indicado como "redução da capacidade para o trabalho" (Evento 20-PROCADM1-p. 6), e o próprio INSS, na resposta à defesa administrativa (Evento 1-DESDECOFIC12), em 2013, menciona que é concedido ao segurado o prazo de trinta dias para recorrer da decisão de suspensão do benefício de auxílio-acidente. Portanto, merece confirmação a sentença nesse ponto.
Consigna-se, por fim, que, conforme as informações constantes do Evento 25, não há descumprimento da decisão que concedeu a antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. No ponto, merece provimento a remessa oficial. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja, a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. No ponto, merece provimento o reexame necessário. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários. Os honorários de advogado foram fixados pela sentença nos parâmetros usais desta Seção, ou seja, dez por cento das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. O autor apelou, afirmando que, em razão da concessão da medida liminar, não teriam sido pagas apenas duas parcelas, as de junho de julho de 2013, no valor de um salário mínimo cada. Em razão disso, requer a fixação da verba honorária em dez por cento do valor atribuído à causa (R$ 48.101,44).
A pretensão merece acolhida, para que sejam os honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, corrigido pelo IPCA-E até o efetivo pagamento, de forma a não aviltar a atuação do advogado, conforme reiterados precedentes deste Regional.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035422-85.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50354228520134047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOAO PFINGSTAG |
ADVOGADO | : | CAMILA FISCHER BITTENCOURT |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 952, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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