Apelação Cível Nº 5011903-36.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LUCIA CEZIRA GRANDI ZANDONA
ADVOGADO: CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Isso posto, JULGO improcedente os pedidos.
Sucumbente, a autora responde pelas custas e despesas processuais, além de honorários em favor do procurador do INSS, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo terceiro, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG já deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Havendo preliminares nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) apelante(s) para manifestação (prazo 15 dias). Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, querendo (prazo 15 dias).
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do artigo 1.010 do CPC.
Nada pendente, baixe-se.
Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, ao argumento de continuidade da incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 34), realizada em 7-7-2020, apurou que a autora, auxiliar de produção em fábrica de calçados, nascida em 29-10-1969, é portadora de "Leve discopatia degenerativa cervical" e apontou o CID 10 M 51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Concluiu, contudo, que ela está apta para o trabalho.
Eis o teor da conclusão:
"9. CONCLUSÃO
De conformidade com o exposto na presente avaliação médica pericial, conclui–se que:
9.1. Quanto à lesão apresentada e respectivo CID 10
O autor apresenta transtorno de discos intervertebrais (CID10: M51, M54);
9.2. Se quadro é temporário ou permanente
Quadro susceptível à medida terapêutica complementar (ex. fisioterapia, tratamento medicamentoso, cirurgia – conforme indicação de médico assistente).
9.3. Descrição sintética da lesão e origem
O quadro ortopédico que o autor apresenta possui origem multifatorial, sendo fatores hereditários e ambientais envolvidos. Quadro degenerativo.
9.4. Graduação de perda funcional (se houver) de acordo com tabela DPVAT
Sem sequela funcional identificada.
9.5. Quanto à capacidade laboral
Quanto aos aspectos analisados o periciado presentemente NÃO apresenta incapacidade para sua atividade habitual de trabalho.
9.6. Quanto à redução de capacidade laboral
Não se observou redução de capacidade laborativa ao exame pericial.
9.7. Quanto à reabilitação profissional
No caso em tela, observando a idade, escolaridade e funções prévias, não há recomendação.
(...)"
Em que pese o médico perito tenha concluído pela aptidão da autora para o exercício da atividade laboral desenvolvida habitualmente, os registros constantes do laudo demonstram a continuidade da incapacidade laboral. Ainda que o grau da moléstia se alterne, apresenta a autora restrições causadas pela patologia, conforme fica evidente nos relatos do perito. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Cumpre esclarecer, por fim, que a correção postural e o uso de medicamentos que combatem a dor, um dos sintomas da moléstia de que é portadora a parte autora, não são, por si só, elementos hábeis a possibilitar o seu retorno ao trabalho.
Desse modo, tenho por reformar a sentença para reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data em que passou a receber mensalidade de recuperação.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a data em que passou a receber mensalidade de recuperação, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 135.898.675-1 |
Espécie | 32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ |
DIB | 14-2-2006 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | -X- |
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003221845v8 e do código CRC 15168056.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5011903-36.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: LUCIA CEZIRA GRANDI ZANDONA
ADVOGADO: CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEFERIDO EM FACE DA CONTINUIDADE DO QUADRO DE INCAPACIDADE QUE ORIGINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003221846v3 e do código CRC c395fb31.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022
Apelação Cível Nº 5011903-36.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: LUCIA CEZIRA GRANDI ZANDONA
ADVOGADO: CELSO ARNO ROSSI (OAB RS019694)
ADVOGADO: TIAGO AUGUSTO ROSSI (OAB RS078812)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 936, disponibilizada no DE de 30/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:40.