Apelação Cível Nº 5005145-07.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, revogando-se a tutela de urgência concedida, atrelada ao auxílio-doença, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por NADIR OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de:
a) CONCEDER à autora o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (02/10/2018);
b) CONDENAR o requerido ao pagamento das prestações vencidas, descontados os valores já pagos, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, observado o vencimento de cada parcela, segundo o INPC.
Quanto à verba honorária devida pelo INSS, arbitro no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 3º, I, observados os parâmetros do § 2º, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.
Quanto às custas, considerando que a presente ação foi ajuizada após a data da publicação da Lei Estadual nº 14.634/14, de 15/06/2015, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, a Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas, por força do que dispõe o inciso I do art. 5º da referida lei, devendo arcar com as despesas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Caso haja apelação, considerando as disposições do Código de Processo Civil (art. 1.010), que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no primeiro grau, deverá o Cartório intimar a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Caso a Serventia observar eventual alegação de preliminar em contrarrazões, deverá ser intimada a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 1.009, §2º, do CPC).
Na sequência, remetam-se os autos ao ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, uma vez que se trata de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
Sem recurso voluntário, ao reexame necessário.
Quando do retorno dos autos, as partes deverão ser intimadas via nota de expediente.
Com o trânsito em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se.
Dil. Legais.
Aduz o INSS a ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo indevido o benefício de aposentadoria por invalidez. Postula, ainda, a aplicação dos índices de juros da caderneta de poupança, a partir da data da citação.
É o relatório.
VOTO
A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 – ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
A perícia médica judicial, realizada em 30-1-2020, apurou que a autora, auxiliar de serviços gerais, nascida em 10-11-1959, é portadora de Síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G56.0), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o trabalho. Apontou o início da incapacidade em setembro de 2018 e referiu provável recuperação em 6 meses, tempo que considerou suficiente para a realização do procedimento cirúrgico necessário para a recuperação da aptidão laboral.
Eis o teor da conclusão:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Dormência na mão direita para trabalhar.
- DII - Data provável de início da incapacidade: Setembro de 2018 - Justificativa: A data da incapacidade foi estimada mediante as características e a evolução da doença incapacitante descrita na história da doença atual, exame físico, bem como os documentos/exames subsidiários apresentados.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB - Data provável de recuperação da capacidade: 06 meses
- Observações: Estimando-se o período de espera para ser avaliado pelo especialista de punho do SUS e realizar o procedimento cirúrgico de cunho ortopédico, bem como o tratamento reabilitacional fisioterápico pós-operatório necessário.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
Em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, a fundamentação apresentada evidencia estar a autora definitivamente incapacitada para o exercício da atividade habitual, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter.
Ainda, com relação à incapacidade, sua análise deve ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Na hipótese, devido às condições pessoais da segurada, como a sua idade (62 anos), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto) a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhadora braçal) e a doença apresentada, não resta dúvida que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.
De acordo com os precedentes da Turma, fundamentados em decisão do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.539.725), não há majoração dos honorários (§ 11 do artigo 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 614.153.384-5 |
Espécie | Aposentadoria por invalidez |
DIB | 3-10-2018 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | Devem ser descontados no pagamento dos atrasados as mensalidades de recuperação e demais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação. |
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5005145-07.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DEFERIDO EM FACE DA CONTINUIDADE DO QUADRO DE INCAPACIDADE QUE ORIGINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003294196v3 e do código CRC 9691b786.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5005145-07.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NADIR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER (OAB RS064650)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1451, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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