APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006134-46.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JUSSARA DA SILVA DOEBBER |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DENÚNCIA DE RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tendo havido retorno ao trabalho e havendo comprovação pericial de existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, caracteriza-se como arbitrária e ilegal e suspensão do benefício, que deverá ser restabelecido, bem como inexigíveis os valores já pagos enquanto mantido ativo.
2. Considerando que o proveito econômico com a ação incluiu a inexigibilidade de parcelas que o INSS pretendia ver repetidas, os honorários advocatícios, artitrados no percentual de 10%, deverão ter sua base de cálculo agregada deste montante, reconhecido como inexigível, além do valor pertinente ao período em que o benefício permaneceu indevidamente suspenso, este limitado às parcelas vencidas até a data da sentença de prcedência, nos termos da súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7977287v10 e, se solicitado, do código CRC ABE44D29. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006134-46.2014.4.04.7104/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JUSSARA DA SILVA DOEBBER |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por JUSSARA DA SILVA DOEBBER contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez e declare a inexigibilidade do débito cobrado a título de devolução dos valores recebidos.
A sentença (evento 51) julgou procedentes os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, para os efeitos de declarar inexistente o débito relativo à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez NB 139.865.739-2 no período de 11/2008 a 05/2013; determinar ao INSS que restabeleça à autora o benefício de aposentadoria por invalidez NB 139.865.739-2, desde a data em que foi cancelado em 04/2013; condenar o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas, devidamente acrescidas de correção monetária pelo INPC, nos termos da Lei n.º 11.960/09 e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros passam a observar as ressalvas da Lei n. 12.703/12 (70% da taxa SELIC meta, quando ela for igual ou inferior a 8,5% ao ano).
Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação da sentença (Súmula n.º 76 do TRF da 4.ª Região), bem como ao pagamento de custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4.º, inciso I), ressalvado o reembolso de custas porventura adiantadas pela parte vencedora (parágrafo único) e ao ressarcimento à Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul dos honorários periciais requisitados no evento 36.
Inconformada, a parte autora apela (evento 55), voltando-se contra a verba honorária, postulando que o percentual de 10% incida também sobre o valor cobrado indevidamente e declarado inexistente pelo juízo sentenciante.
Sem contrarrazões e por força de reexame necessário vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (evento 29), em 20-11-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
a- enfermidade: segundo o laudo pericial, a autora é portadora de doença degenerativa grave da coluna e osteoporose, que lhe traz importantes limitações funcionais. Esclarece o perito que não é possível precisar o grau de limitações pois as mesmas são causadas por alterações estruturais da coluna vertebral, mas principalmente pelo quadro álgico desencadeado aos pequenos esforços.
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: o perito considera a incapacidade definitiva;
e - início da incapacidade: 14-08-2003
Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito cobrado a título de devolução dos valores percebidos relativos à aposentadoria, cancelado por suspeita de irregularidade, já que houve denuncia de retorno ao trabalho, tenho que a sentença também deva ser confirmada.
Relativamente ao tema, adoto os fundamentos da sentença que passo a transcrever, no que interessa:
Colhe-se dos autos que o autor teve deferido o benefício de Aposentadoria por Invalidez em 02/12/2005, o qual foi posteriormente cessado em 04/2013, sob o fundamento de exercício concomitante de atividade laboral com recebimento de aposentadoria por invalidez (PROCADM3, evento 07).
Como se evidencia, o fato que ensejou a revisão administrativa - e a consequente restituição determinada administrativamente - foi o recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez concomitantemente com o exercício de atividade laboral.
Quanto ao tema, é assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Sucede que, com base nas provas produzidas nos autos, tenho que a decisão administrativa que cessou o benefício foi incorreta, pois não houve demonstração de exercício de atividade laboral e a autora permanece incapaz, conforme demonstro.
Num primeiro momento, cumpre destacar as seguintes afirmativas da prova colhida em audiência de inquirição (E49):
Testemunha Juraci Moraes:
"que estava doente e pediu para ela (autora) me acompanhar ao médico, pois ela havia feito muitas perícias, e depois ela foi no INSS comigo; como seus filhos trabalham, pediu para para ela lhe dar uma mão; procurou ela pois acreditou que tinha mais experiência e que não retribuiu essa ajuda à autora; que a autora não lhe pediu nenhuma retribuição; que nunca viu a autora trabalhando ou que poderia ajudar as pessoas junto ao INSS; pediu ajuda por ser sua sobrinha e só pediu para lhe dar uma mão; que a autora somente a acompanhava, não entrava nas salas de perícia e que os servidores do INSS não conheciam a autora;..."
Testemunha Margarete Cesar Teixeira:
"desde que conhece a autora, há 20 anos, sabe que nunca trabalhou, pois estava "encostada"; que nunca viu movimentação de pessoas na casa da autora buscando informações e que ela não tem uma peça para atender pessoas;..."
Segundo se observa da documentação acostada aos autos, corroborada pelos depoimentos das testemunhas referidas, a autora apenas prestou auxílio à pouquíssimas pessoas para encaminharem pedidos de benefícios previdenciários. Foram atos isolados, praticados de forma esporádica. Ademais, a autarquia previdenciária não logrou provar que a autora laborava nesses encaminhamentos de forma permanente, nem que recebesse remuneração por isto. A própria conclusão da pesquisa realizada em sede administrativa refere que "não é possível confirmar a atividade laborativa da segurada em tela, concomitante com recebimento de benefício por incapacidade." (E7, PROCADM2, fl. 39).
Outrossim, não há nada nos autos que evidencie que a autora haveria recebido qualquer valor em contrapartida aos auxílios que teria prestado às pessoas referidas no processo administrativo. Isso não configura atividade laboral a ensejar o cancelamento do benefício da autora.
Como se viu de todo o conjunto probatório dos autos, consistente no processo administrativo e nos testemunhos colhidos em juízo, não houve comprovação do exercício de atividade regular remunerada pela parte autora a ensejar a suspensão do benefício por incapacidade.
Extrai-se do processo que o "trabalho" desenvolvido pela autora nada mais era do que prestar ajuda a parentes e amigos junto ao INSS na busca de seus direitos previdenciários, como se vê, por exemplo do recurso administrativo por ela apresentado em nome de sua sobrinha (evento 7- PORCADM2), visando reconsideração do laudo pericial quanto à conclusão de inexistência de incapacidade laboral. São auxílios esporádicos prestados a amigos e familiares sem conotação profissional, sem contraprestação financeira, não caracterizando, portanto, retorno à atividade laboral, nem indicando recuperação da condição laborativa, a ensejar a suspensão do benefício.
Assim, a cessação do benefício pelo INSS foi medida arbitrária, devendo ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde que cessado e afastada a cobrança dos valores recebidos a este título.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
A parte autora insurge-se pontualmente contra a verba honorária, afirmando que também faz parte da condenação o montante que o INSS pretendia ver devolvido por conta da conclusão do processo administrativo de retorno às atividades laborais.
Com efeito, razão lhe assiste. No caso dos autos, o conceito das parcelas vencidas deve ser ampliado, porquanto faz parte do proveito econômico obtido com a presente ação não apenas as parcelas que compõem o período a partir do momento em que suspenso o benefício, mas também os valores percebidos pela segurada durante o período em que esteve em gozo da aposentadoria, que o INSS pretendia recuperar.
Assim, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, caracterizado pelo montante das parcelas relativas ao período em que o benefício esteve cessado, acrescido do total que o INSS pretendia ver repetido. Em atenção à súmula 111 do STJ, entretanto, no cálculo das parcelas a serem pagas pelo INSS (período de suspensão), não deverão ser inclídos os meses que se seguiram à prolação da sentença de procedência, para fins de cálculo dos honorários advocatícios.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Provido o recurso da autora quanto aos honorários. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006134-46.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50061344620144047104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JUSSARA DA SILVA DOEBBER |
ADVOGADO | : | HILDO WOLLMANN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 951, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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