APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008002-31.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE CARVALHO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É possível ao segurado continuar recebendo o benefício mais vantajoso, deferido administrativamente, sem que tenha que renunciar às parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida na via judicial.
2. Tem direito o autor ao direito ao melhor benefício, devendo ser restabelecida a aposentadoria por invalidez concedida no curso da ação, com pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento desta ação.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758954v5 e, se solicitado, do código CRC BBF32F5E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 23/02/2017 16:15 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008002-31.2015.4.04.7102/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE CARVALHO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 131.228.311-1 (DIB 16/09/2003), cessada em 13/01/2005, em razão da transformação para espécie aposentadoria por tempo de contribuição, NB 110.421.992-9 (DIB 22/07/1998, DDB 13/01/2005). Alega que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em razão do trânsito em julgado da sentença do processo n.º 2000.71.02.001927-4, em 14/09/2004. Aduz que questionou administrativamente a redução do valor do seu benefício, sendo que em 14/08/2009 recebeu a resposta que sua RMI permaneceu inalterada e que cada benefício tem suas formas diferenciadas de cálculo. Alega que não poderia o INSS cessar, administrativamente, o benefício mais vantajoso, sem lhe oportunizar a opção.
Sentenciando, o Juízo a quo assim se manifestou:
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir e EXTINGO o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do INSS, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015). Suspensa a exigibilidade, se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
A parte autora interpôs apelação alegando restar configurado o interesse de agir da parte autora. No mérito, sustenta a inocorrência de prescrição e decadência. Postula a procedência da ação, com a manutenção da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, deferido administrativamente.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
Do interesse de agir
No caso concreto, verifico que a Autarquia Previdenciária, ao cancelar o benefício de aposentadoria por invalidez, deixou de notificar o segurado a manifestar a opção pelo benefício mais vantajoso.
Nesses termos, entendo não restar configurada hipótese de ausência de interesse processual. Isso porque, tal entendimento, não se coaduna com a obrigação autárquica de orientar o segurado no sentido da obtenção do melhor benefício dentre os que tem direito. A inobservância desse dever, que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta interesse processual.
Dessa forma, afasto a extinção do processo sem resolução do mérito, passando à análise do pedido.
Do mérito
A parte autora atualmente é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição NB 110.421.992-9, com DIB em 22/07/1998, DIP em 14/09/2004 e DDB em 13/01/2005, a qual foi concedida judicialmente nos termos da sentença e acórdão prolatados no processo sob nº 2000.71.02.001927-4, ajuizado em 06/06/2000 (Evento 1, OUT9). Contudo, no curso da ação judicial, em razão da impossibilidade de permanecer laborando, efetuou novo requerimento de aposentadoria por invalidez (NB 131.228.311-1), o qual foi deferido administrativamente com DIB em 16/09/2003, com renda mensal mais favorável.
Por ocasião da execução da sentença, o INSS efetuou o cálculo dos valores atrasados em decorrência da concessão do benefício NB 110.421.992-9, referente ao período de 22/07/1998 a 14/09/2004 (dia de início do pagamento). Nesses termos, procedeu a implementação do benefício concedido judicialmente, com DIB em 22/07/1998 e DIP em 14/09/2004 e, em consequência, cancelou a aposentadoria por invalidez NB 131.228.311-1 (Evento 9 - PROCADM1, p. 28/29). O autor, por sua vez, concordou com os cálculos apresentados, bem como com o valor das parcelas em atraso.
Nesta ação, o demandante pretende a manutenção da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez deferida administrativamente (NB 131.228.311-1), visto que, mais vantajosa, e o cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição.
É certo que a jurisprudência desta Terceira Seção já se posicionou no sentido de reconhecer a possibilidade de manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa (EIAC nº 2008.71.05.001644-4, rel. Celso Kipper, DE de 08/02/2011). Essa não é, contudo, a hipótese deste processo, pois não há uma execução em curso, sendo que o autor já executou e recebeu os valores referentes às parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente (NB 110.421.992-9).
Neste processo, postula a reativação do benefício de aposentadoria por invalidez NB 131.228.311-1, DIB 16/09/2003, cancelado por ocasião da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, julgando o RE 630.501, de repercussão geral, já reconheceu o direito ao cálculo do benefício de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
(STF, RE 630501, Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 23/08/2013)
Inicialmente, cumpre ressaltar que a tese acerca do direito de percepção do melhor benefício não foi examinada no processo de conhecimento e na execução. Desse modo, na linha da jurisprudência já sedimentada neste Tribunal, impõe-se reconhecer o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 131.228.311-1, com DIB em 16/09/2003.
Isso porque, caso a Autarquia Previdenciária tivesse concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu o benefício devido, obrigando o requerente, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Em consequência, o autor verteu novas contribuições ao sistema previdenciário, o que acarretou a implementação dos requisitos legais para a aposentadoria por invalidez no curso da ação. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito do demandante e o regime jurídico aplicável no período entre os dois benefícios, assim como qual o benefício mais vantajoso ao segurado.
Neste passo, determinar que a parte autora faça a opção por uma ou outra aposentadoria, implicará em injustiça para com o segurado, pois, se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe trará aumento na renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, pela atuação da autarquia previdenciária em desconformidade com as normas legais. Por outro lado, se optar pelo benefício que, após anos de labor, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação judicial, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
Assim, entendo possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, em razão do direito à opção do mais vantajoso, e, concomitantemente, a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente. Caso contrário, o INSS seria beneficiado apesar do indevido ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
Contudo, quanto aos efeitos financeiros do restabelecimento, tenho que estes devem limitar-se as parcelas a partir do ajuizamento da ação. Isso porque, inicialmente o segurado percebeu o benefício concedido judicialmente e executou suas diferenças retroativas, como direito inquestionável. Posteriormente, percebeu a vantagem da outra aposentadoria (concedida administrativamente) e postulou sua implantação pelo direito ao melhor benefício.
No andamento da ação n.º 2000.71.02.001927-4 verifica-se que foi efetuado o pagamento dos atrasados em 09/2005, conforme requisição de pagamento e demonstrativo de transferência (Evento 1, OUT10). A presente ação foi ajuizada somente em 14/10/2015, após transcorridos tempo superior a dez anos do pagamento. Somente então o autor se insurgiu contra o provimento obtido, pretendendo melhoria do valor da renda mensal por reativação da aposentadoria por invalidez posterior.
Assim, quanto à percepção de "novas" diferenças da remuneração a ser implantada, entendo que deve sofrer limitações, sob pena de exercitar por duas vezes a cobrança judicial de passivo: inicialmente, da execução de sentença judicial e, posteriormente, da diferença sobre a nova opção deferida administrativamente.
Portanto, entendo razoável conceder o direito ao melhor benefício, a partir da manifestação da parte, com pagamento de diferenças a partir do ajuizamento desta ação, oportunidade que a autarquia previdenciária poderia ter reconhecido o direito a manutenção do melhor benefício.
Nesses termos, faz jus o autor ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 131.228.311-1, com o pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento da ação.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios:
Inicialmente, em relação à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública quando há litígio contra o próprio ente do qual ela faz parte, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, na súmula 421, de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Nesse mesmo sentido, o próprio STJ, no REsp nº 1.199.715/RJ, julgado por sua Corte Especial como representativo de controvérsia, decidiu que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública".
Os precedentes estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, o caso concreto é completamente diverso porque a Defensoria não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. Por essas razões, guardo cautela quanto à orientação majoritária do STJ.
Afora isso, a edição posterior da Lei Complementar nº 132/2009, publicada em 08/10/2009, enseja revisão do referido entendimento, visto que alterou o art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, o qual passou a ter a seguinte redação:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
...
XXI - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; (g.n.)
Assim, apesar da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a alteração legislativa visou ao fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, a fim de aparelhá-la e capacitar seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, razão pela qual lhe são devidos honorários advocatícios sucumbenciais caso seja vencedora na demanda.
Logo, se a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se que possui o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. Anote-se que embora o julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ tenha sido concluído após a entrada em vigor das alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça não aferiu a nova disciplina legal sobre a verba honorária devida aos defensores públicos.
Ainda que se trate de órgãos da mesma fazenda pública, o que se buscou na Nova Lei Orgânica da Defensoria Pública, na verdade, foi uma realocação orçamentária no sentido de privilegiar a instituição de defesa jurídica das pessoas mais carentes. A ausência de condenação ao pagamento de verba honorária significaria dizer, de certa forma, que a Defensoria Pública nunca executará ou receberá honorários advocatícios sucumbenciais porquanto a atuação da Instituição limita-se às causas ajuizadas contra a própria União, entidade autárquica ou empresa pública federal, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Outrossim, tendo em vista que o Defensor Público necessita de registro na Ordem dos Advogados do Brasil para desempenhar seu ofício (LC nº 132/09 - art. 26 c/c art 3º, § 1º da Lei n° 8.906/94), também se aplica a regra estatutária da titularidade e direito autônomo a cobrança dos honorários decorrentes de condenação.
Por fim, registro que entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
Dessa forma, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública da União.
Nesses termos, o atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo.
Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar os Embargos Infringentes 5044256-14.2012.4.04.7100/RS:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015. 2. Interrompido o prazo de prescrição pelo requerimento administrativo de revisão da renda mensal do benefício, volta a correr pela metade após a solução do pleito, mas o prazo mínimo global não pode ser inferior a cinco anos. Inteligência dos artigos 4º, 8º, e 9º do Decreto 20.910/1932, e da Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal. Prescrição reconhecida. 3. Determinada a revisão da renda mensal de benefício por força do reconhecimento da especialidade de parte do tempo computado para fins previdenciários, convertido em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497. 5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes. 7. Honorários de advogado e custas rateados em função da sucumbência recíproca, observados a parte final do § 14 do artigo 85, e o artigo 86 do Código de Processo Civil. Honorários de perito adiantados pela Justiça Federal devem ser restituídos pelo INSS, sucumbente que foi neste ponto específico, por lhe ser desfavorável a prova produzida. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044256-14.2012.404.7100, 3ª SEÇÃO, Juiz Federal MARCELO DE NARDI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/09/2016)
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão
A sentença deve ser reformada a fim de afastar o reconhecimento da ausência de interesse de agir, julgando-se parcialmente procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, NB 131.228.311-1, com o pagamento das diferenças vencidas a partir do ajuizamento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implementação do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008002-31.2015.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50080023120154047102
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS DE CARVALHO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1695, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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