APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005154-16.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANA ATAIDE CORREA |
ADVOGADO | : | Vitor Manoel da Rosa |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Presume-se que o aposentado que retorna ao labor está apto para o trabalho, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez.
2. Hipótese em que, a despeito das diversas tentativas de retorno à vida laboral, ficou comprovado por laudo médico e pelas próprias circunstâncias em que o trabalho foi desenvolvido que a autora não recuperou a capacidade laboral.
3. Devido o pagamento das parcelas em atraso inclusive nos períodos em que houve exercício de atividade remunerada.
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359387v4 e, se solicitado, do código CRC 72A41F73. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005154-16.2016.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANA ATAIDE CORREA |
ADVOGADO | : | Vitor Manoel da Rosa |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/2013 (NB 121.575.357-5);
b) determinar ao INSS (art. 497 do CPC/2015) que restabeleça a aposentadoria por invalidez desde 12/2013, no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, com pagamento administrativo a partir do mês seguinte.
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores que deixaram de ser pagos em face do cancelamento do benefício, descontados os valores recebidos nesse período a título de auxílio-doença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação;
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas do benefício até a publicação desta sentença com a entrega à Secretaria do Juízo (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ªRegião).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o proveito econômico (evento 10), a toda evidência, não supera 1.000 (um mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sustenta que é "legalmente proibido receber aposentadoria por invalidez cumulativamente com recebimento de remuneração de atividade laboral, por expressa vedação do art. 46 da Lei 8.213/91". Em razão disso, requer seja afastado da condenação "o pagamento de atrasados pelo período em que consta no CNIS contribuições por prestação de trabalho remunerado". Postula ainda seja determinada a aplicação, a partir de 07/2009, da TR como índice de correção monetária, em especial considerando a decisão proferida no RE 870.947/SE, observando a distinção feita pelo STF entre a correção monetária dos precatórios, (esta sim objeto das ADIs 4.357 e 4.425) e a das condenações.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pagamento de parcelas em atraso referente aos períodos em que houve exercício de atividade remunerada
A Autarquia Previdenciária alega que há recolhimentos por exercício de atividade laboral, com vínculo empregatício, nos períodos de 04/09/2014 a 01/06/2015 e de 17/02/2016 a 01/08/2016 (com recolhimentos até 06/2016), concomitante, portanto, a período em que o INSS foi condenado a pagar as prestações relativas ao benefício por incapacidade.
Contudo, entendo que não assiste razão ao INSS ao requerer seja afastada a condenação ao pagamento dos atrasados relativos aos referidos períodos.
O magistrado singular bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:
Na hipótese sub examine, o INSS alega que identificou irregularidade na manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela demandada (NB 32/121.575.357-5), tendo em vista o recebimento deste em concomitância com o exercício de atividade remunerada pela parte ré, a partir de 01/06/2005.
Colhe-se do CNIS da ré (ev. 1, PROCADM10, p. 30) que, entre 2005 a 2013, ela teve 10 (dez) vínculos empregatícios ou trabalho registrados, todos com intervalos de duração inferior a um ano. O vínculo de maior duração perdurou por 8 meses, sendo que metade dos registros não ultrapassaram um único mês. Nesses oito anos, a ré laborou pelo período de 2 anos, 1 mês e 22 dias.
(...)
A vedação legal (art. 46 da Lei 8.213) de cumular aposentadoria por invalidez com o exercício de atividades laborativas é decorrência lógica da ausência do requisito para a manutenção do benefício, qual seja, incapacidade para o trabalho. O aposentado que retorna ao labor, presume-se que está apto para o trabalho. Logo, não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, reservado aos segurados que se encontram definitiva e totalmente incapazes para o exercício de atividade que garanta sua subsistência.
Todavia, restou comprovado por perícia médica a incapacidade permanente da autora, conforme tópico acima (2.1.3). O perito, inclusive, preveniu que o fato da parte autora ter voltado a trabalhar não a eximiu dos riscos de crise convulsiva, bem como dos problemas cognitivos (ev. 53).
Com efeito, as testemunhas ouvidas na ação penal Hilton Pereira e Franciele Brito da Rosa (evento 29 da Ação Ordinária 50069622720144047206), prova emprestada do processo crime, ratificam a conclusão pericial, na medida que relataram dificuldades de a ré em manter os vínculos em razão de sucessivos atestados médicos, da impossibilidade de manter uma rotina com os compromissos assumidos, bem como pelo temperamento explosivo e depressivo.
O contexto probatório acima exposto corrobora a tese da autora de que os vínculos empregatícios registrados no CNIS não passaram de esforços frustrados da autora de reinserção no mercado de trabalho.
A despeito das diversas tentativas da autora de retornar sua vida laboral, ficou comprovado por laudo médico e pelas próprias circunstâncias em que esse trabalho foi desenvolvido, que apontam sucessivas demissões em curto período de tempo, que a autora não recuperou a capacidade laboral.
De fato, o que se verifica, na verdade, é que a parte autora, mesmo incapacitada para o trabalho, tentou, de forma frustrada, a sua reinserção ao mercado de trabalho. O resultado destas tentativas, somado às conclusões do perito judicial e às próprias circunstâncias em que o trabalho foi desenvolvido, confirmam que a autora não recuperou a sua capacidade laborativa.
Não se trata de negar vigência ao art. 46 da Lei nº 8.213/91, mas conferir a esse dispositivo interpretação consentânea com o princípio da razoabilidade.
Desse modo, devido o pagamento das parcelas em atraso inclusive nos períodos em que houve exercício de atividade remunerada pela autora.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Resta prejudicado o recurso no ponto.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005154-16.2016.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50051541620164047206
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIANA ATAIDE CORREA |
ADVOGADO | : | Vitor Manoel da Rosa |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380760v1 e, se solicitado, do código CRC 35B7FA40. | |
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