APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004292-48.2012.4.04.7121/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARILENE DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Constada a incapacidade total e temporária, mas sem a comprovação da qualidade de segurado, é indevido o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8393553v7 e, se solicitado, do código CRC B246B2A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004292-48.2012.4.04.7121/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARILENE DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a cessação, em 30/06/1995, ou subsidiariamente, concessão de auxílio-doença desde a data a ser fixada por perícia judicial.
A sentença julgou improcedente os pedidos, condenando a parte autora aos honorários advocatícios em prol do INSS, fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Suspensa a exigibilidade, enquanto for beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Apelou a parte autora, sustentando, em síntese, que houve seu reingresso no RGPS, em razão de ter trabalhado entre 11/1999 e 05/2000, restando mantida a sua qualidade de segurada até 15/07/2001, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Afirma, ainda, que o autor tem direito ao período de graça estendido em 24 (vinte e quatro meses) em virtude de ter percebido o beneficio de aposentadoria por invalidez por mais de 120 meses, o aplicando-se por analogia § 1º do artigo 15 da LBPS (Evento 115, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões pelo INSS (Evento 118, CONTRAZ1), a autarquia, reitera seu pedido de improcedência dos pedidos, pois a apelação seria meramente protelatória e afirma que a doença da autora seria preexistente, o que cria óbice à concessão do benefício, conforme preceitua artigo 42, § 2º, da Lei n.º 8213/91.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, votou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Fundamentação
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos F32.3 e Retardo mental leve F70", mas que é a primeira moléstia , segundo o expert, que a incapacita total e temporariamente para o seu trabalho, desde a data da perícia, em 08/09/2011.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo (Eventos 41, 59, 71 e 100):
"(...)
Acerca do histórico da doença revelado pela autora, assim registrou o perito:
Comenta que toma remédios porque quer se matar, porque seu 'velhinho' sumiu, um 'velhinho' que tava sempre com ela e aí teve que tomar remédio. Fala que quer procurar o tal 'velhinho', mas não lhe deixam e até a prendem em casa. A mãe da nora da pericianda comenta que a pericianda ficou mal desde a morte do esposo, há três anos, por infarto.
Internou em 2002, no HMIPV, por ideação suicida. Teve diagnóstico de transtorno explosivo intermitente e de retardo mental leve.
(...)
13. COMENTÁRIOS MÉDICO-LEGAIS
Considerando a gravidade do episódio depressivo que afeta a pericianda, consideramos que a incapacidade para o trabalho imposta por tal doença mental é total. Considerando a idade da pericianda e o retardo mental acreditamos que a possibilidade da pericianda retornar ao trabalho é remota, o que não significa que não se deve tentar. (...)"
Quanto à data do início da incapacidade, o perito apontou como sendo em 02/2010, quando a autora iniciou tratamento no CAPS. Em que pese a autora tenha acostado aos autos documentos que refiram a existência da doença indicada pelo perito e de internação hospitalar (com a respectiva alta em razão de melhora do quadro), no ano de 2002, além de receitas médicas em meados de 2006 e 2007, o expert foi claro ao afirmar que a moléstia que de fato gera incapacidade é a depressão com efeito psicótico, e que a comprovação desta só se pode afirmar a partir de 02/2010, quando efetivamente iniciou o tratamento.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Desse modo, tenho que restou comprovada a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, a partir de 02/2010. Resta perquirir se nessa data a autora gozava da qualidade de segurado.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício de atividade laboral, nos casos dos segurados obrigatórios, ou pelo recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Para que a qualidade de segurado se mantenha, garantindo todos os direitos da previdência social, é necessário que haja o devido recolhimento das contribuições, nos termos da Lei nº 8.212/91.
Ocorrendo a interrupção dos recolhimentos devidos, há o denominado "período de graça", que garante a manutenção da qualidade de segurado e os direitos a ela inerentes, a despeito da ausência do recolhimento de contribuições, previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Na referida norma ainda estão previstos os casos de extensão do período de graça, bem como o momento em que ocorre a efetiva perda da qualidade de segurado, como segue:
...
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Verifica-se que a parte autora recebeu benefício por incapacidade, pelo código de esquizofrenia indiferenciada, cessado em 30/06/1995, em razão de sua recuperação, conclusão que restou reforçada pelo fato de ter havido vínculo empregatício entre 03/11/1999 e 14/08/2000. Após esse referido período, a parte autora recolheu contribuições, como contribuinte individual, em 02/2012 e de 06/2012 a 08/2012, contudo já não detinha mais a qualidade de segurada.
No caso, o que restou comprovado nos autos e apontado pelo senhor perito foi de que o início da incapacidade laborativa do autor deu-se em fevereiro de 2010 e, nessa época, ele não tinha vertido nenhuma contribuição sequer, desde que o benefício foi cessado em 1995. Logo, a autora somente faria jus ao benefício postulado se tivesse vertido, antes do início de sua incapacidade, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência desse benefício que é de 12 meses, o que não ocorreu.
Deste modo, tenho como correta a sentença, considerando que o surgimento da incapacidade ocorreu quando a autora não mais gozava da qualidade de segurada, não faz jus ao benefício pleiteado.
A tese levantada acerca da extensão do período de graça para 24 meses, pelo fato de ter recebido mais de 120 parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, não merece guarida, por ausência de previsão legal. A extensão mencionada é cabível, segundo a Lei 8.213/91, para a hipótese do segurado que verteu mais de 120 contribuições ininterruptas ao RGPS, e não para quem esteve em gozo de benefício por igual período.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), por ausência de recurso da parte autora.
Custas Processuais
Autora isenta de custas, conforme previsão legal do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004292-48.2012.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50042924820124047121
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MARILENE DA SILVA |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 990, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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