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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TRF4. 5005074-10.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Porém, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito quando a prova em sentido contrário ao laudo judicial for suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito. 2. As mesmas patologias ortopédicas degenerativas constatadas pela perícia judicial incapacitaram a autora para o seu trabalho de 21/07/2008 a 20/09/2019. Não há indícios de melhora do quadro clínico que justifique a cessação do benefício. 3. Considerando, o conjunto probatório e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui 56 anos, apenas a 4ª série do Ensino Fundamental, qualificação profissional restrita e longo período em gozo de aposentadoria por invalidez) entendo que a parte autora permanece incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas como Empregada Doméstica, sendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação. (TRF4, AC 5005074-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005074-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LUCIA FATIMA SORANZO GIROTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 04/10/2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta que o conjunto probatório e suas condições pessoais demonstram sua incapacidade, motivo pelo qual requer o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente há mais de 10 anos.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, a autora pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 545.899.690-5, recebido entre 14/07/2009 e 20/03/2018 - até 20/09/2019 em mensalidade de recuperação -, o qual fora antecedido pelo auxílio-doença NB 531.267.415-6 (21/07/2008 a 13/07/2009). Tenho-os, assim, por incontroversos.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, a parte autora possui 56 anos e desempenha as atividades profissionais de Agricultora e Empregada Doméstica. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em Ortopedia, em 20/07/2018 (Evento 5, VIDEO1).

O perito judicial informou que a autora trabalhou na agricultura, até os 39 anos de idade, e como empregada doméstica, por 9 anos. Foi constatada ADM (amplitude de movimento) normal para os membros superiores e inferiores, com teste de Lasegue negativo, força e reflexo normais. Analisou exames de ressonância e tomografia da coluna lombar. Há redução dos forames neurais sem compressão das raízes nervosas. Há, também, artrose de L5-S1 de grau leve a moderado, mas as patologias não comprovam incapacidade, na opinião do expert.

No recurso de apelação, a autora sustenta que as patologias constatadas são as mesmas que levaram à concessão judicial de aposentadoria por invalidez anteriormente. Sustenta que

(...) basicamente todas as atividades que deveriam desenvolvidas pela apelante (na agricultura ou como empregada doméstica), envolvem demasiado esforço físico. Isso sem falar nas atividades que exigem flexão e rotação da coluna e membros. Resumindo, com as restrições de movimentos, simplesmente não há como exercer atividades na área de empregada doméstica, nem mesmo na agricultura.

Lembre-se, que a autora possui considerável idade e praticamente não possui estudo. (Evento 2, APELAÇÃO48, Página 4).

Cumpre ressaltar que em 14/07/2009 foi realizada perícia judicial no processo nº 0006784-68.2010.4.04.9999, a qual constatou Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e outras artroses (CID M19.8). Tal quadro sugeria incapacidade total e permanente, considerando "grau de instrução, experiência profissional e idade" da autora (Evento 2, OUT11, Página 4).

Já no presente processo, a parte autora juntou aos autos ressonâncias magnéticas da coluna lombar e da coluna dorsal, ambos de 06/03/2018 (Evento 2, OUT9, Páginas 1/3). Tais exames apontaram, em síntese, "espondilose torácia leve", "hipoidratação discal difusa, sem evidências de abaulamentos ou herniações significativas" e "discopatia degenerativa lombar multissegmentar caraterizada por abaulamentos discais de L3-L4 a L5-S1 sem deeterminar compressões radiculares significativas".

Apresentou, também, atestado médico de 02/04/2018, que informa "diminuição de mobilidade de ambos os ombros, perda da força dos braços e dor crônica em membros superiores. Apresenta também diminuição da flexão da coluna lombar" (Evento 2, OUT8, Página 1). Posteriormente, foram juntados atestados médicos de 08/05/2018 e 03/07/2018 (Evento 2, OUT33, Páginas 1/2), de teor similar ao anterior, descrevendo "quadro importante de osteoartrose de coluna vertebral e ombros".

Analisando o laudo pericial, verifico que o perito judicial, embora reconheça a existência de artrose de grau leve a moderado e redução dos forames neurais, considera que não há incapacidade laboral. A osteoartrose, patologia degenerativa, que acomete a autora há mais de 10 anos, não foi objeto de maiores considerações do expert no laudo.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Porém, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito quando a prova em sentido contrário ao laudo judicial for suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.

As mesmas patologias ortopédicas degenerativas constatadas pela perícia judicial incapacitaram a autora para o seu trabalho de 21/07/2008 a 20/09/2019. Não há indícios de melhora do quadro clínico que justifique a cessação do benefício.

Pelo contrário, os atestados médicos apresentados informam quadro incapacitante persistente e não indicam a realização de tratamento capaz de reduzir os sintomas da autora nos últimos 10 anos. As únicas experiências laborativas da parte autora são como agricultora e empregada doméstica, atividades que exigem intensos esforços físicos.

Considerando, pois, o conjunto probatório e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui 56 anos, apenas a 4ª série do Ensino Fundamental, qualificação profissional restrita e longo período em gozo de aposentadoria por invalidez) entendo que a parte autora permanece incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas como Empregada Doméstica, sendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Termo inicial

Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício (20/03/2018), a aposentadoria por invalidez é devida desde então, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Honorários periciais

Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770135v9 e do código CRC bdf0a8da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:6:50


5005074-10.2019.4.04.9999
40001770135.V9


Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005074-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: LUCIA FATIMA SORANZO GIROTTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.

1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Porém, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito quando a prova em sentido contrário ao laudo judicial for suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.

2. As mesmas patologias ortopédicas degenerativas constatadas pela perícia judicial incapacitaram a autora para o seu trabalho de 21/07/2008 a 20/09/2019. Não há indícios de melhora do quadro clínico que justifique a cessação do benefício.

3. Considerando, o conjunto probatório e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui 56 anos, apenas a 4ª série do Ensino Fundamental, qualificação profissional restrita e longo período em gozo de aposentadoria por invalidez) entendo que a parte autora permanece incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas como Empregada Doméstica, sendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.

4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001770136v4 e do código CRC 5b5b7659.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 24/8/2020, às 18:6:50


5005074-10.2019.4.04.9999
40001770136 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5005074-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LUCIA FATIMA SORANZO GIROTTO

ADVOGADO: CARLO ANDREAS DALCANALE (OAB SC016187)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 901, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:17.

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