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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Constatada pericialmente que a incapacidade persistiu após a alta administrativa, deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 4. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios. (TRF4, AC 5015427-76.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015427-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO MERTINS BERGMANN (AUTOR)

ADVOGADO: CÁSSIA BOEIRA PETERS (OAB SC036227)

RELATÓRIO

MARIO MERTINS BERGMANN ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde sua cessação.

O juízo “a quo” julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de condenar o INSS a:

a) conceder a aposentadoria por invalidez desde 19/04/2018 (data em que o benefício foi cessado pela Autarquia);

b) pagar as prestações vencidas e vincendas desde 19/04/2018 (DCB), atualizadas monetariamente, conforme a fundamentação, descontados os valores recebidos a título da mensalidade de recuperação que o autor passou a receber a partir da cessação do benefício, bem como descontadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela;

c) ressarcir à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Seguindo orientação do TRF4, possível o imediato implemento do benefício mediante a tutela específica da obrigação de fazer, prevista no artigo 497 do CPC.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, no prazo de 15 dias.

Se o autor não tiver interesse na implantação do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC.

Na eventual interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.

Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Publique-se. Intimem-se.

O INSS, em suas razões de apelação postulou a reforma da sentença, alegando que tanto para a concessão do auxílio-doença, quanto para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister a demonstração da incapacidade para o trabalho, seja para o trabalho habitual seja para qualquer atividade, diferenciando-se, tão-somente, pelo prognóstico de duração da incapacidade. No auxílio-doença a incapacidade é temporária, já na aposentação por invalidez a incapacidade é definitiva.

Aduziu que no caso dos autos a perícia médica revisional pelo INSS não constatou a persistência da incapacidade laborativa da parte autora, do que se conclui que foi correto o indeferimento administrativo do benefício requerido. No particular caso dos autos, ainda, tem-se que a atividade do demandante é como motorista, e que, recentemente, renovou sua CNH para condução de veículos das categorias A e B, fato destacado na perícia médica autárquica (arquivo INF1, evento 33), e corroborado pelas informações contantes do Portal do Detran/RS (extrato em anexo).

Diante de tais evidências, requer-se a reforma da sentença para o fim de julgar-se improcedente o pedido e, por eventualidade, que se determine a reabertura da instrução processual, com a designação de novo exame pericial com outro especialista.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 42, da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora/qualidade de segurado da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 31/05/2019 (evento 12, LAUDOPERIC1), por perita de confiança do juízo, Drª MARCIA GIANLUPI, especialista em Psiquiatria, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): esquizofrenia;

- incapacidade: total e definitiva;

- início da incapacidade: desde o ano de 2004;

- idade na data do laudo: 54 anos;

- profissão: motorista;

- escolaridade: Ensino Médio Completo.

A perita, especialista em Psiquiatria, após o exame clínico do autor, bem como análise dos documentos médicos apresentados, como atestados médicos, receiturário, dentre outros, concluiu que o autor tem incapacidade total e definitva, devido ao quadro de esquizofrenia, com histótico de internações psiquiátricas.

Vejamos:

Apresenta quadro compatível com esquizofrenia.
A esquizofrenia é uma psicose endógena cujos sintomas fundamentais apontam a existência de uma dissociação da ação e do pensamento, expressa em uma sintomatologia variada, como delírios persecutórios, alucinações, alterações na sensopercepção, labilidade afetiva, perda das cognitivas cognitivas, etc.

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Apresenta diagnóstico de esquizofrenia, 10 internações em psiquiatria. Declínio das funções mentais. Com prejuízo da cognição.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 06/08/2004

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 06/08/2004

- Justificativa: Conforme decisão administrativa.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO

Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.

Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.

Observa-se que o juízo monocrático julgou procedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez, forte nas conclusões da perícia, razão pela qual determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde sua cessação, em 19/04/2018.

O INSS em suas razões de apelação, volta-se contra a sentença, ao argumento de que não restou comprovada a persistência da incapacidade quando da cessação adminstrativa. Sem razão, entretanto.

A perícia, com base nos documentos médicos apresentados, constatou que não houve melhora do quadro que tivesse justificado a cessação do benefício administrativamente. Os atestados médicos juntados aos autos dão conta da doença grave e incapacitante que acomete o autor, com histórico de internações psiquiátricas e sem congnição plena.

Assim, comprovado que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro incapacitante, a suspensão do benefício foi medida arbitrária, devendo ser afastada.

Por fim, quanto à alegação recursal de que a ativade profissional habitual do autor é a de motorista, e que o mesmo renovou sua CNH recentemente, tenho que tal fato não lhe retira o direito ao benefício. Não há notícias nos autos de que a suspensão tenha se dado por retorno voluntário ao trabalho. Ademais, segundo informação dada pelo próprio segurado (ev. 2 deste grau de jurisdição) de que encaminhou ao Detran a solicitação de cancelamento ou suspensão da CNH e foi informado que cabe ao INSS a solicitação informando impossibilidade médica de dirigir.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Importa destacar que, eventual discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, não integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, objeto do Tema 1.050 do STJ, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o que decidido pelo Tribunal Superior.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Determinada a implantação do benefício.

Majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739611v13 e do código CRC e3ccd9fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:21:44


5015427-76.2019.4.04.7100
40001739611.V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015427-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO MERTINS BERGMANN (AUTOR)

ADVOGADO: CÁSSIA BOEIRA PETERS (OAB SC036227)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. majoração dos honorários advocatícios.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Constatada pericialmente que a incapacidade persistiu após a alta administrativa, deve ser restabelecida a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 4. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001739612v5 e do código CRC 1e38fb16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:21:44


5015427-76.2019.4.04.7100
40001739612 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5015427-76.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO MERTINS BERGMANN (AUTOR)

ADVOGADO: CÁSSIA BOEIRA PETERS (OAB SC036227)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 439, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:14.

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