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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TRF4. 5044817-95.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:44:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada. 2. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação nos autos de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma total e permanente. (TRF4, AC 5044817-95.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044817-95.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARLETE LORENA FERNANDEZ SEWALD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 24/02/2015 contra o INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, a contar da data da cessação na via administrativa (30/04/2014 - evento 3 - anexospet4 - p. 04), bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Após a prolação de sentença (evento 3, SENT22), que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e a interposição de apelação pela parte autora (evento 3, APELAÇÃO23), este Tribunal proferiu acórdão (evento 12, ACOR2, evento 12, RELVOTO1) dando provimento à apelação para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica.

Foi realizada a perícia médica (evento 25, LAUDO12), tendo sido proferida nova sentença (evento 46, SENT1), que julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao procurador do demandado, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade judiciária concedida.

Na apelação (evento 52, APELAÇÃO1), a autora sustenta o cerceamento de defesa, sob a alegação de que não foram deferidos os pedidos de complementação da perícia e de realização de nova perícia por especialista em Medicina do Trabalho. Alega que está incapacitada para o trabalho e que foi reconhecida em ação anterior (processo nº 50006338320114047115) a incapacidade definitiva para o labor rural, tendo sido concedida a aposentadoria por invalidez. Aponta que as suas doenças são incuráveis e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, tendo restado comprovado nos autos a incapacidade. Declara que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que faz jus ao benefício desde a data do cancelamento do benefício anterior. Requer o provimento do apelo, com a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, ou a concessão do benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

Sustenta a autora a existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos pedidos de complementação da prova pericial e de realização de nova perícia médica por especialista em Medicina do Trabalho.

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

Verifica-se que a perícia realizada pelo especialista em traumatologia (evento 25, LAUDO12), que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora para o labor, se baseou na entrevista com a requerente, no seu exame físico, assim como na análise dos documentos médicos apresentados por ocasião do exame pericial, não havendo razão para que seja desconsiderada, porquanto mantida a imparcialidade necessária para a sua realização. Quanto à estimativa de recuperação da autora, trata-se de mera divergência que, embora não atenda à expectativa de um dos demandantes, não gera nulidade da perícia.

Além disso, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.

Cabe ainda destacar, que a perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos.

Apelo da parte autora não provido quanto ao ponto.

Mérito

No caso, a perícia médica judicial (evento 25, LAUDO12), realizada em 28/08/2019, pelo Dr. Luis Antônio Kerber, especialista em Traumatologia, concluiu que a autora, agricultora, atualmente com 49 anos de idade, é portadora de Dor lombar baixa (CID M54.5) e não apresenta incapacidade para o labor.

De acordo com o perito:

"Histórico/anamnese: História de dor em região lombar com irradiação para membros inferiores de longa data, realizando consultas e exames, sendo tratada de modo conservador e encaminhada a perícia médica no INSS em outubro de 2009 com benefício por 04 meses e após perícia judicial setembro de 2011 com benefício até fevereiro de 2013 e após nova perícia médica no INSS com benefício por 06 meses e alta definitiva. Atualmente queixa-se de dor lombar com irradiação para membros inferiores, quadro que não permite laborar (SIC)."

"Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Apenas dor lombar referida.

- Houve incapacidade pretérita em períodos(s) além daquele(s) em que o autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores do agravamento da condição, etc.: Laudo judicial por quadro diferente deste - M511 e atualmente M545 - em setembro de 2011 e afastamento até fevereiro de 2013.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO."

O perito concluiu pela ausência de incapacidade para o labor, apresentando como justificativa "apenas dor lombar referida."

Do cotejo do laudo, porém, com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial (evento 3 - anexospet4 - p. 05/10, 37), especialmente o atestado médico acostado no evento 3 - anexospet4 - p. 05, exarado na data de 25/06/2014, pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia/Traumatologia - que declara que a autora se encontra em acompanhamento médico devido a quadro de espondilolistese lombar (CID10 M43.1), estando incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente -, é possível concluir, considerando a natureza da moléstia, que a incapacidade total e permanente para o labor ainda estava presente na data da cessação do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa, ocorrida em 13/05/2014, com DCB em 30/04/2014 (evento 3 - anexospet4 - p. 04).

Ressalte-se que, como alega a autora em seu apelo, a existência de incapacidade permanente para o labor já havia sido reconhecida nos autos de ação anterior (processo nº 5000633-83.2011.404.7115 - evento 3 - anexospet4 - p. 12/13), tendo o próprio INSS oferecido proposta de transação judicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme alegado pela parte autora na via administrativa no evento 3 - anexospet4 - p. 24, declaração não impugnada pelo INSS.

Observa-se, ademais, da análise dos documentos acostados aos autos, que logo depois que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente foi implantado, a parte autora foi convocada para a revisão na via administrativa, tendo o perito do INSS, em perícia realizada na via administrativa na data de 05/02/2014 (evento 3 - anexospet4 - p. 38/39) concluído pelo cancelamento do benefício por considerar a moléstia estabilizada, desconsiderando que não se tratava mais de auxílio-doença. Ou seja, o INSS fez prevalecer, no caso, a sua perícia administrativa à decisão judicial, sequer cotejando os elementos considerados em juízo (evento 3 - anexospet4 - p. 11/61).

Resta claro inclusive do documento acostado no evento 3 - anexospet4 - p. 52/53, exarado por Procurador Federal do INSS na data de 14/04/2014, que sugeriu a "cessação do benefício de Auxílio-doença", que o INSS desconsiderou os termos da decisão judicial anteriormente proferida.

Destaque-se, ademais, que é pouco crível que a autora, agricultora, tenha recuperado a capacidade para o labor rural de forma a prover a sua subsistência com a moléstia crônica que possui.

Assim, e considerando o atestado médico datado de 08/07/2020, que também declara a existência de incapacidade permanente da autora para o exercício de atividades laborais (evento 25, PET13), cabível reconhecer-se o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação na via administrativa (30/04/2014), deduzidos os valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.

Como referido acima, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (X) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

550.956.035-1

Espécie

32 - Aposentadoria por invalidez

DIB

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo da parte autora provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/550.956.035-1), desde a data da cessação na via administrativa (30/04/2014), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, com dedução dos valores recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.

Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003303882v63 e do código CRC 99d3c76e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:0:23


5044817-95.2017.4.04.9999
40003303882.V63


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044817-95.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ARLETE LORENA FERNANDEZ SEWALD

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada.

2. Cabível o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde que indevidamente cessada, frente à constatação nos autos de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar de forma total e permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003303883v4 e do código CRC b22a78fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:0:24


5044817-95.2017.4.04.9999
40003303883 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5044817-95.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ARLETE LORENA FERNANDEZ SEWALD

ADVOGADO: FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO: VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

ADVOGADO: CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO: DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:44:51.

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