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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. Remanescendo a incapacidade laboral do segurado, impõe-se o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905. Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5029829-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029829-98.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300673-83.2018.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ITAMAR JOSE RIBOLDI

ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e a seguir complemento:

RELATÓRIO

Itamar Jose Riboldi ajuizou ação de natureza previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, em síntese, a condenação do réu a conceder o benefício previdenciário, em razão dos fatos e fundamentos descritos na petição inicial às fls. 01/07.

A parte ré apresentou resposta em forma de contestação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados, tendo em vista os argumentos defensivos lançados às fls. 107/109.

Houve réplica.

Perícia técnica realizada, seguida da manifestação das partes.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pelo autor Itamar Jose Riboldi em face do réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja condenação fica suspensa até que implementada a condição prevista no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.

DETERMINO a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Transitada em julgado, arquivem-se com as providências e cautelas de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O autor apela.

Argui a preliminar de nulidade da sentença, por ter sido negado seu direito à produção da prova testemunhal. A respeito do tema, aponta a necessidade de demonstrar quais eram as atividades que efetivamente exercia, pois o perito parte do pressuposto equivocado no sentido de que as atividades campesinas, que são rudes, estão todas mecanizadas.

No mérito, aponta que esteve em gozo de auxílio-doença de 04/05/2005 a 30/06/2018, e que, não obstante esse período de afastamento, não recuperou sua capacidade laborativa, nem tem condições de ser reabilitado para outra profissão. Em suma: esteve afastado durante o período aproximado de treze anos, tem 46 anos de idade (na data da apelação), é analfabeto, mora num município pequeno (União do Oeste, SC), com 3.000 habitantes, possui diversas patologias ortopédicas, a natureza de seu trabalho campesino é rude, está incapacitado para o trabalho e não tem condições de ser reabilitado para outra profissão.

Pede a reforma da sentença, para que seu pedido seja julgado procedente, restabelecendo-se sua aposentadoria por invalidez ou concedendo-se-lhe o auxílio-doença.

Em suas contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sustenta que a sentença analisou a questão com profundidade e acerto, e pede o desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A arguição de nulidade, baseada no alegado cerceamento do direito do apelante à produção da prova testemunhal, será apreciada em conjunto com o mérito.

Assinalo, porém, que a prova requerida não diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do autor, e sim à demonstração na necessidade de esforços físicos para o desenvolvimento de suas atividades rurícolas.

Pois bem.

Em sua essência, a controvérsia em exame cinge-se ao reconhecimento (ou não) da incapacidade laboral do autor.

O autor nasceu em 21/11/1973 (tem 46 anos de idade, atualmente), é agricultor, cursou o ensino fundamental até a 4ª série e esteve em gozo de auxílio doença entre 01/03/2006 e 30/04/2018 (NB 528.373.848-1; evento 2, arquivo OUT7).

Destacam-se, no laudo pericial (evento 2, arquivo LAUDOPERIC43), elaborado pelo Dr. Rafael Lazzari, especialista em ortopedia e tramatologia, os trechos que contêm:

a) a relação dos benefícios por incapacidade fruídos pelo autor, que foram os seguintes:

- B31 (nº 135.222.208-3), de 04/04/2005 a 20/02/2006;

- B32 (nº 528.373.848-1), de 01/03/2006 a 30/04/2018;

b) a descrição das queixas feitas pelo autor, que foram as seguintes:

- dores na coluna;

- dormência nos braços e nas pernas;

- formigamento nas mãos, pés e pernas;

- problemas ao caminhar;

c) a análise técnica do perito, cujo teor é o seguinte:

Discussão - Análise Técnica:

ALTERAÇÕES ENCONTRADAS:

M51.3 Discopatia degenerativa lombar.

Componentes do Dano:

Regiões afetadas: VER ACIMA.

Alterações: Degenerativas.

Queixas: Refere dor e impotência funcional.

Particularidades da Patologia:

Etiologias: Degenerativa.

Tratamentos: Conservador

Prognóstico: Bom se realizar as atividades ergonomicamente correto.

Datas Técnicas Conforme a Parte Autora e "Análises Documentais": (Foi considerado as datas do agravamento das doenças, início e fim do auxílio doença e datas dos exames complementares).

Data aproximada do início dos sintomas: 1995.

Data aproximada do agravamento: 2002.

Estado Atual das Alterações:

Compensada. Estabilizada.

d) a referência ao tratamento indicado, cujo teor é o seguinte:

Tratamento Indicado:

Medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível.

e) a apresentação dos "aspectos conclusivos", cujo teor é o seguinte:

Aspectos Conclusivos:

ESTÁ DENTRO DO DECLÍNIO GRADUAL DA CAPACIDADE FUNCIONAL, NA CURVA DO TEMPO. Vejo o caso como "SENESCÊNCIA" e não "SENILIDADE".

(...)

A parte autora tem uma performance esperada para sua faixa etária, para labores braçais.

*Levando em consideração sua idade não está indicado que autor realize trabalhos como arar, raramente visto nos dias de hoje, fazer buracos, carregar pesos elevados, roçar, etc. Poderá tratar a criação, fazer as atividades leves e moderadas.

Como visto, o laudo pericial reconhece que o autor padece de discopatia degenerativa lombar, mas reconhece sua capacidade (limitada) para desenvolver suas atividades rurícolas, desde que sejam observadas as seguintes condicionantes:

a) ele deverá adotar uma postura laborativa ergonomicamente correta;

b) ele deverá evitar trabalhos como os de:

- arar;

- fazer buracos;

- carregar pesos elevados;

- roçar;

c) ele poderá apenas:

- tratar da criação; e,

- realizar atividades leves e moderadas.

Ora, se for considerado que as atividades rurícolas demandam, de forma necessaria e não eventual, o emprego de esforços físicos pesados, verifica-se que as limitações que o laudo impõe ao autor, por serem muito amplas, na realidade o impedem de exercê-las.

Consigno que o laudo pericial é bastante completo e, embora sua conclusão final seja no sentido de que existe uma capacidade laborativa limitada, mas com muitas restrições, ele contém elementos suficientes para secundar um juízo seguro acerca da incapacidade laborativa do autor.

Também consigno que o autor é segurado especial, dele não se podendo exigir a contratação de terceiros para a realização das tarefas mais pesadas, que o próprio laudo pericial reconhece que ele não tem condições de realizar.

Consigno, também que, à falta de provas, não se pode presumir que a atividade campesina, na propriedade rurícola do autor, seja altamente mecanizada, a ponto de afastar a necessidade de qualquer esforços mais pesados por parte de quem a explora.

Ademais, o longo histórico de fruição de benefício por incapacidade, por parte do autor, aliado ao fato de ele padecer de discopativa degenerativa lombar, também milita em favor da permanência e até mesmo do possível agravamento da incapacidade que justificou a concessão de seus benefícios anteriores.

Nesse contexto, concluo que o autor tem direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez (NB n. 528.373.384-81), desde a data de sua indevida cessação, que ocorreu em 30/06/2018.

Fica prejudicada a arguição de nulidade contida nas razões de apelação do autor.

As prestações atrasadas do benefício serão pagas com correção monetária e juros de mora.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.

Tendo sido reconhecido o direito do autor à assistência judiciária gratuita, verifica-se que ele não antecipou o pagamento das custas judiciais.

Por conseguinte, não se há falar no reembolso de custas, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710960v22 e do código CRC 778520b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 30/7/2020, às 17:21:6


5029829-98.2019.4.04.9999
40001710960.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029829-98.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300673-83.2018.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ITAMAR JOSE RIBOLDI

ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. TEMA 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA.

Remanescendo a incapacidade laboral do segurado, impõe-se o restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.

Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905.

Honorários advocatícios calculados nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observado o enunciado da súmula n. 76, deste Tribunal.

Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 29 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710961v7 e do código CRC 628bbfd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 30/7/2020, às 17:21:6


5029829-98.2019.4.04.9999
40001710961 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/07/2020

Apelação Cível Nº 5029829-98.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ITAMAR JOSE RIBOLDI

ADVOGADO: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI (OAB SC017806)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/07/2020, na sequência 6, disponibilizada no DE de 20/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:17.

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