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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TRF4. 5004638-72.2011.4.04.7205...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:15:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Ainda que o autor tenha recebido as parcelas atrasadas decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição obtida através de ação judicial, tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez que já recebia, mais vantajosa. 2. Caso que não trata da hipótese prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.313/91. (TRF4, AC 5004638-72.2011.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004638-72.2011.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
DIRSO KOPP
ADVOGADO
:
LADEMIR KUMMROW
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Ainda que o autor tenha recebido as parcelas atrasadas decorrentes da aposentadoria por tempo de contribuição obtida através de ação judicial, tem direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez que já recebia, mais vantajosa.
2. Caso que não trata da hipótese prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.313/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204485v3 e, se solicitado, do código CRC 1754CD50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 16/11/2017 18:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004638-72.2011.4.04.7205/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
DIRSO KOPP
ADVOGADO
:
LADEMIR KUMMROW
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Dirso Kopp ajuizou ação previdenciária contra o INSS, visando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. O feito foi assim relatado na origem:

"O autor acima nominado e qualificado na inicial propôs ação, com pedido de tutela antecipada, contra o INSS visando 'determinar que a Requerida restabeleça o benefício da aposentadoria por invalidez no. 128.097.506-4', e, em pedido definitivo 'o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde sua indevida cessação (01/06/2001), respeitada a prescrição qüinqüenal, com o pagamento de todas as diferenças decorrentes do pagamento a menor realizado acrescido de juros e correção monetária. d) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser estipulados de acordo com os preceitos estampados no § 4º do art. 20 do CPC' (EVENTO 1 - INIC 1).
Em síntese, alega que 'é beneficiário da Autarquia Requerida percebendo aposentadoria por tempo de contribuição cadastrado sob o no. 104.896.997-2 com BIP em 1º de setembro de 2005. O referido benefício foi concedido em decorrência de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA no. 2000.72.05.001013-5 que tramitou junto à 1ª. Vara Federal desta Comarca. Ocorre que, por ocasião da implantação da aposentadoria por tempo de contribuição acima citada o Autor já se encontrava recebendo aposentado por invalidez cadastrado sob o no. 128.097.506-4 com DIP em 12/04/2003, benefício este que foi cessado pela Autarquia Requerida na data de 31/08/2005 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Entretanto Excelência a mudança da aposentadoria por invalidez para a por tempo de contribuição trouxe prejuízos ao Autor que teve seu salário substancialmente reduzido. Verifica-se dos inclusos documentos que a RMI da aposentadoria por invalidez era de R$ 2.033,64 (dois mil e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) enquanto a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição na mesma data era de apenas 1.299,96 (mil duzentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos). Sendo assim, tendo sido deferido em favor do Autor, durante a tramitação do processo de conhecimento, benefício mais vantajoso em relação àquele postulado na via judicial, deve ser facultado ao segurado optar pelo recebimento do benefício que lhe for mais benéfico, executando, pois, somente as parcelas vencidas do benefício deferido na via judicial.' 'Cumpre registrar que as parcelas vencidas até a implantação da aposentadoria por invalidez já foram quitadas pela Autarquia Requerida, não havendo qualquer impedimento para o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde sua indevida cessação com o pagamento das diferenças dela decorrentes. Necessário também consignar que, quanto à presente pretensão, não se trata de aplicação do disposto no art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios ('O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'), pois este incide sobre situação diversa, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não concessão da aposentadoria.'
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido, e, determinou-se a intimação do autor para regularizar a inicial no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita (EVENTO 3 - DECLIM 1).
O autor apresentou 'Requerimento de Justiça Gratuita' no EVENTO 11 - DECLPOBRE 1.
No EVENTO 13 - DESP 1 o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido.
Citado, o INSS apresentou contestação (EVENTO 16 - CONT 1) aduzindo que 'de acordo com a petição constante nas fls. 4 e 5, OUT3, evento 1, o autor sabia, na época da implantação da aposentadoria concedida judicialmente, que estava recebendo uma aposentadoria por invalidez. Logo, muito provavelmente, o autor, mesmo sabendo também que haveria uma diminuição na sua RMA, optou pela implantação da aposentadoria por tempo de serviço em função do recebimento dos valores atrasados (R$ 68.855,93). Portanto, o autor já fez sua opção pelo benefício que desejava ver implantado, não cabendo agora rever tal ato, para novamente implantar o benefício anterior. Além do mais, para o autor renunciar agora a aposentadoria por tempo de contribuição, e retomar a aposentadoria por invalidez, teria que devolver todos os valores recebidos por aquela, inclusive tais atrasados. De qualquer forma, a opção já foi feita, e não pode ser agora novamente revista. Ante o exposto, requer seja julgado improcedente o pedido. Em caso de procedência, o que não se espera, requer seja condicionado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez à devolução de toda a quantia recebida a título de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive os valores recebidos na via judicial. Pede deferimento.'
Manifestação sobre a contestação no EVENTO 19 - PET 1.
Instadas as partes para a especificação de provas (EVENTOS 20 e 21 - ATO 1), o INSS renunciou ao prazo (EVENTO 24) e o autor requereu 'a produção de prova pericial a fim de comprovar que o mesmo continua totalmente incapacitado para o trabalho, fazendo jus assim ao benefício da aposentadoria por invalidez.' (EVENTO 25 - PET 1).
Pela decisão do EVENTO 27 - DESP 1 foi indeferida a produção de prova pericial requerida pelo autor ('porquanto a questão versada nos autos (possibilidade de restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada em virtude da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente) demanda apenas prova documental') e deferido às partes prazo para juntada de novos documentos.
O autor informou que não possuía novos documentos a apresentar (EVENTO 31 - PET 1) e o INSS renunciou ao prazo (EVENTO 33)."

O pedido foi julgado improcedente e o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).

Apelou o autor, aduzindo que jamais renunciou ao benefício de aposentadoria por invalidez, apenas concordou os cálculos de liquidação relativos à aposentadoria por tempo de contribuição deferida em juízo. Sustenta que "é possível ao apelante o restabelecimento da aposentadoria por invalidez deferida administrativamente, desde sua indevida cessação, excluído apenas os valores recebidos a título de aposentadoria após a cessação da aposentadoria por invalidez, sem renunciar ao montante devido a título de parcelas atrasadas referentes à aposentadoria concedida judicialmente". Requer o provimento do recurso para que seja restabelecido o benefício da aposentadoria por invalidez desde sua cessação (31/08/2005), com o pagamento das diferenças decorrentes dos pagamentos a menor, acrescidas de correção monetária de juros , respeitada a prescrição quinquenal.

O INSS apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal emitiu parecer assim ementado:

"Previdenciário. Aposentadoria obtida na via judicial. Benefício mais benéfico deferido administrativamente. Possibilidade de executar as parcelas atrasadas do benefício concedido em juízo. Manutenção da renda mensal mais vantajosa. Precedentes.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente com renda mensal mais vantajosa sem que o recebimento de parcelas de benefício menor obtido na via judicial e anteriormente negado na esfera administrativa acarrete sua renúncia.
Inexiste indicativo de que o autor tenha optado pelo benefício de renda mensal inicial menor, ainda que tenha anuido seu patrono em receber valores atrasados em sede executiva.
A implantação concretizada pela autarquia sem opção efetiva pelo segurado demonstra apenas uma escolha administrativa.
Não se trata de utilizar regime híbrido, mas oferecer a melhor solução ao segurado para períodos e fatos diversos, sem, no entanto, acarretar o enriquecimento ilícito.
Parecer pelo parcial provimento da apelação.

O representante do Parquet opinou pelo parcial provimento da apelação, sob o fundamento de que "não possui o segurado o direito de receber integralmente as parcelas vencidas da sua aposentadoria por invalidez, desde a data do seu cancelamento, devendo existir o desconto dos valores já percebidos em aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em boa-fé".

É o relatório.
VOTO
Restabelecimento da aposentadoria por invalidez

A julgadora de primeira instância julgou improcedente o pedido com os seguintes fundamentos:

"Trata-se de ação intentada contra o INSS visando 'o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde sua indevida cessação (01/06/2001), respeitada a prescrição qüinqüenal, com o pagamento de todas as diferenças decorrentes do pagamento a menor realizado acrescido de juros e correção monetária. d) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que deverão ser estipulados de acordo com os preceitos estampados no § 4º do art. 20 do CPC' (EVENTO 1 - INIC 1).
O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB nº 104.896.997-2, com data de início de benefício em 14-05-2007, e data da implantação em 01-09-2005 decorrente de Ação Judicial nº 2000.72.05.001013-5 (EVENTO 1 - OUT 3 - fls. 02 e 09).
No EVENTO 1 - OUT 3 - fl. 03 vê-se que, por ocasião da implantação do benefício acima, o autor já era titular de Aposentadoria por Invalidez NB nº 128.097.406-4 com DIB em 12-04-2003 e cessação em 31-08-2005.
Nos autos nº 2000.72.05.001013-5 o autor requereu a intimação do INSS para apresentar os elementos de cálculo (EVENTO 1 - OUT 3 - fls. 04 a 08)
O INSS apresentou comprovante de implantação do benefício e requereu prazo para juntada dos elementos de cálculo (EVENTO 1 - OUT 3 - fls. 10 e 11).
No EVENTO 1 - OUT 3 - fls. 13 e 14 o autor aduziu que:

'Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e em atenção ao despacho da fl. 373, o autor qualificado, concorda com os cálculos e respectivos valores apresentados pela requerida, nos termos dos demonstrativos de atualização de débitos, relativos aos cálculos de liquidação de sentença (fls. 356/360), destes autos (cópias anexas).
Em face, requer a execução da sentença, (fls. 259/264), e Acórdão do TRF da 4ª. Região (fl. 295), nos termos do artigo 730 e incisos do Código de Processo Civil, determinando a citação da devedora para que ofereça embargos no prazo legal se entender necessário, ou pague o valor apurado e atualizado até novembro/2005, na importância de R$ 68.855,93 (sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) e mais honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 10.532,29 (dez mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme determinado na sentença prolatada por este Digníssimo Juízo e decisão do Acórdão do TRF da 4ª. Região, valores estes que deverão ser corrigidos com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.'

ou seja, resta claro que o autor optou pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 104.896.997-2 concedida judicialmente, mormente levando em consideração os valores atrasados apurados de R$ 68.855,93 (sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos)
Assim, como o autor optou em receber um benefício de valor mensal inferior para poder receber os atrasados acumulados, não pode agora pleitear a implantação do benefício já cancelado.
Ademais, o autor não pode escolher só a parte do benefício mais vantajosa - a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez NB nº 128.097.406-4 e os atrasados da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 104.896.997-2 - sob pena de criação de um sistema híbrido.
(...)
Assim, tendo o autor optado pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 104.896.997-2 concedida judicialmente, não pode agora requerer o restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez NB nº 128.097.406-4."
Tenho que o recurso da parte autora merece ser provido. Valho-me do entendimento sufragado pela 3ª Seção deste Tribunal, quando do julgamento dos embargos infringentes nº 2009.04.00.038899-6/RS, em que foi relator o Desembargador Celso Kipper. O julgado recebeu a seguinte ementa:

"EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido concedida judicialmente a aposentadoria pleiteada, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria.
3. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não foi o que ocorreu: o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
4. Ora, em casos tais, a situação fática existente por ocasião do julgamento costuma ser diferente da que se apresentava à época do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação: o tempo trabalhado após tais marcos pode, em conjunto com tempo de serviço/contribuição incontroverso, vir a ser suficiente - independentemente do tempo de serviço/contribuição pleiteado judicialmente - à obtenção de aposentadoria na esfera administrativa, no curso do processo. A concessão judicial de outra aposentadoria, com diferente termo inicial traz por consequência a necessidade de disciplinar o direito da parte autora de forma dinâmica, com consideração das múltiplas variáveis. Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.
5. Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.
6. Precedente desta Terceira Seção (EIAC no AI n. 2008.71.05.001644-4, voto-desempate, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 07-02-2011).
7. Embargos infringentes improvidos.

Em observância ao disposto no art. 489, V, do CPC de 2015, destaco que o precedente acima citado, em que pese não versar sobre questão idêntica, contém fundamentos determinantes que se ajustam ao caso que ora examinamos. Com efeito, os fundamentos nele constantes conduzem às seguintes conclusões nesta causa:

a) não se trata da hipótese prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 8.313/91;

b) a aposentadoria por tempo de contribuição foi postulada em 1997 e foi indeferida em virtude do não reconhecimento da especialidade em diversos períodos de tempo de serviço. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida, não teria o autor continuado a trabalhar, vindo a postular auxílio-doença em 2001, convertido em aposentadoria por invalidez em 2003. Ou seja, o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por vários anos para buscar o indispensável sustento, quando este já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária.

c) determinar que a parte autora opte por uma ou outra aposentadoria implicará a consagração de uma injustiça para com o segurado, pois, das duas, uma: (a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente (por tempo de contribuição), o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo de 1997 não lhe valerá para receber uma a renda mensal maior (da aposentadoria por invalidez, concedida em 2003), isso apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor interpretação das normas legais; (b) se optar pela aposentadoria por invalidez, abrindo mão das parcelas atrasadas reconhecidas em juízo, de nada lhe terá valido a ação judicial, a jurisdição terá sido inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso concreto, não seria alcançada.

d) as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna.

Adoto, também, os fundamentos contidos no parece do representante do Ministério Público Federal:

"5. O autor Dirso Kopp obteve na via administrativa auxílio-doença previdenciário (NB nº 119.375.484-1) em 29 de maio de 2001, o qual cessado quando passou a receber aposentadoria por invalidez (NB nº 128.097.506-4), com o termo inicial em 12 de abril de 2003 (evento 1 - OUT3 - fls. 04 e 05, origem).
6. Contudo, já havia requerido administrativamente aposentadoria por tempo de serviço em 14 de maio de 1997, a qual indeferida pela autarquia previdenciária. Em 13 de março de 2000, então, o trabalhador ajuizou ação ordinária, alcançando a conversão de períodos especiais para comum, com o reconhecimento do seu direito à aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. A sentença proferida em junho de 2001 foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em novembro de 2004. A execução efetiva dos atrasados ocorreu em março de 2007.
7. Na presente sentença combatida, a julgadora fundamentou sua decisão no fato de o segurado ter concordado com os cálculos da RMI (evento 1 - OUT3 - fls. 13 e 14) feitos na época em que lhe foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição, já que, desse modo, acabou por optar em receber a aposentadoria por tempo de contribuição, ao invez de continuar recebendo a aposentadoria por invalidez e, assim decidiu:

"Assim, tendo o autor optado pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 104.896.997-2 concedida judicialmente, não pode agora requerer o restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez NB nº 128.097.406-4.
ISTO POSTO, e nos termos da fundamentação, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais)." (Evento 35, origem)
8. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual aduz que em nenhum momento desistiu, quer expressamente ou tacitamente da aposentadoria por invalidez e que, por ser mais benéfico, deveria haver a sua manutenção, mesmo com a execução das parcelas da aposentadoria diversa requerida judicialmente.
9. Assiste razão em parte ao segurado.
10. O autor solicitou na via administrativa sua aposentação por tempo de serviço em 14 de maio de 1997. A negativa da autarquia acarretou a busca da via judicial, na qual, só obteve o reconhecimento do seu direito previdenciário em novembro de 2004.
11. Com efeito, enquanto o processo tramitava, o autor impossibilitado de trabalhar (evento 1 - OUT4), requereu auxílio-doença, que lhe foi deferido administrativamente em 29 de maio de 2001 e, depois, cessado em 2003, para que o autor pudesse receber aposentadoria por invalidez .
12. Quando a aposentadoria por tempo de contribuição foi implantada em 1º de setembro de 2005, no cumprimento do decreto judicial, o apelante parou de receber o benefício de invalidez, recebendo, sim, os atrasados, mas com diminuição no seu valor mensal do benefício.
13. Cabe salientar que a renda mensal da aposentadoria por invalidez era de R$ 2.033,64, enquanto a de tempo de contribuição foi fixada pelo INSS em R$ 1.797,62.
14. Portanto, o autor foi prejudicado pela não concessão da aposentadoria por tempo de contribuição entre maio de 1997 e maio de 2001, quando, incapacitado por invalidez, obteve abrigo da Seguridade.
15. Por outro lado, não há amparo para adoção de regime híbrido como alertado pela julgadora e questionado pelo INSS.
16. A presente demanda foi ajuizada em julho de 2011. O autor juntou cópia parcial da execução da sentença. Contudo, dos documentos acostados, percebe-se o informe do INSS da concessão da aposentação requerida pela via judicial, com posterior juntada dos cálculos, o que acarretou o pedido do recebimento dos valores atrasados pelo patrono do segurado (R$ 68.855,93).

No EVENTO 1 - OUT 3 - fl. 03 vê-se que, por ocasião da implantação do benefício acima, o autor já era titular de Aposentadoria por Invalidez NB nº 128.097.406-4 com DIB em 12-04-2003 e cessação em 31-08-2005.
Nos autos nº 2000.72.05.001013-5 o autor requereu a intimação do INSS para apresentar os elementos de cálculo (EVENTO 1 - OUT 3 - fls. 04 a 08).
O INSS apresentou comprovante de implantação do benefício e requereu prazo para juntada dos elementos de cálculo (EVENTO 1 - OUT 3 - fls. 10 e 11).
No EVENTO 1 - OUT 3 - fls. 13 e 14 o autor aduziu que:

'Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença e em atenção ao despacho da fl. 373, o autor qualificado, concorda com os cálculos e respectivos valores apresentados pela requerida, nos termos dos demonstrativos de atualização de débitos, relativos aos cálculos de liquidação de sentença (fls. 356/360), destes autos (cópias anexas).
Em face, requer a execução da sentença, (fls. 259/264), e Acórdão do TRF da 4ª. Região (fl. 295), nos termos do artigo 730 e incisos do Código de Processo Civil, determinando a citação da devedora para que ofereça embargos no prazo legal se entender necessário, ou pague o valor apurado e atualizado até novembro/2005, na importância de R$ 68.855,93 (sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos) e mais honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 10.532,29 (dez mil quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), conforme determinado na sentença prolatada por este Digníssimo Juízo e decisão do Acórdão do TRF da 4ª. Região, valores estes que deverão ser corrigidos com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.'

ou seja, resta claro que o autor optou pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB nº 104.896.997-2 concedida judicialmente, mormente levando em consideração os valores atrasados apurados de R$ 68.855,93 (sessenta e oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos)
Assim, como o autor optou em receber um benefício de valor mensal inferior para poder receber os atrasados acumulados, não pode agora pleitear a implantação do benefício já cancelado.
(Grifou-se).

17. Ora inexiste opção pelo segurado entre os benefícios, pois este restou apenas informado da efetiva implementação na esfera administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, como bem historiado na sentença, tendo, sim, seu patrono, rogado a execução dos valores em atraso calculados pelo INSS (CPC, artigo 730). Ademais, para poder receber as parcelas atrasadas na execução da sentença, o segurado, no entendimento da ré, teria de optar por receber uma renda mensal menos vantajosa da que possuía com o benefício concedido anteriormente."

Desse modo, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação em 31/08/2005.

O INSS deve ser condenado ao pagamento das diferenças decorrente dos pagamentos recebidos a menor a título de aposentadoria por tempo de contribuição, observada a prescrição quinquenal.

Saliento que o autor postulou a procedência do pedido exatamente nestes termos, de modo que a apelação merece ser provida e não parcialmente provida como opinou o Ministério Público Federal.

Correção monetária e juros de mora

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

A sentença foi prolatada antes da vigência do CPC de 2015.
Fixo os honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 20 do CPC de 1973.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Implantada a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser cessada.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004638-72.2011.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50046387220114047205
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
DIRSO KOPP
ADVOGADO
:
LADEMIR KUMMROW
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 710, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242670v1 e, se solicitado, do código CRC D0117B5D.
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