APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000913-92.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDO KONELL |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Presentes os requisitos da aposentadoria por invalidez, notadamente a incapacidade para o trabalho, deve-se restabelecer o benefício cessado administrativamente ao fundamento da recuperação da capacidade para o trabalho. Hipótese de doença cardíaca incapacitante.
2. Pagamento de parcelas decorrentes de revisão da RMI processada administrativamente, mas a que não foi imposta retroação até a data do início do benefício, observada a prescrição.
3. Correção monetária pela TR a partir da edição da L 11.960/2009.
4. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8089109v6 e, se solicitado, do código CRC 6A5240A3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000913-92.2013.4.04.7209/SC
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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APELADO | : | IDO KONELL |
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RELATÓRIO
IDO KONELL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 5mar.2013, postulando restabelecimento de aposentadoria por invalidez, benefício concedido por provimento judicial (processo n.º 2004.72.09.000574-0), e cancelado em revisão administrativa, ao fundamento de recuperação da capacidade para o trabalho. Requereu, ainda, a revisão da RMI do benefício no período em que foi pago a menor, calculado com base em salários-de-contribuição inferiores aos devidos. Afirma que, nesse ponto, o INSS acolheu o pedido administrativamente, mas somente pagou as parcelas a partir de 24jan.2006, remanescendo a saldar o lapso de 25ago.1998 a 23jan.2006.
A sentença (Evento 64-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a:
a) restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez;
b) pagar as diferenças decorrentes do recálculo da RMI com os salários-de-contribuição retificados, relativamente ao período de 5maio1999 a 23jan.2006;
c) pagar ao autor as parcelas devidas desde a cessação (28fev.2013), com correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, e juros de mora desde a citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança;
d) pagar honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 68-APELAÇÃO1), requerendo a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
REVISÃO DA RMI
A sentença analisou adequadamente a controvérsia apresentada no processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
Mérito
2.1. Aposentadoria por Invalidez
Busca o autor o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, que foi concedido por força da sentença proferida nos autos nº 2004.72.09.000574-0 e cancelado por ocasião da revisão administrativa do benefício, sob o fundamento de que cessou a incapacidade laborativa.
[...]
Assim, são os seguintes requisitos para a concessão do benefício em tela: qualidade de segurado; carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei nº. 8.213/91); e a incapacidade definitiva para o trabalho.
No caso, não há controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e cumprimento da carência, visto que tais requisitos já foram apreciados por ocasião da concessão judicial do benefício nos autos nº 2004.72.09.000574-0. Ademais, a qualidade de segurado encontra-se evidenciada pela percepção do benefício de aposentadoria por invalidez e pela ausência de insurgência do réu quanto ao preenchimento deste requisito.
Relativamente à incapacidade laboral, assume especial relevo no quadro probatório as conclusões médico periciais.
No caso concreto, o Sr. Perito Judicial concluiu no laudo pericial apresentado no evento 46 - LAUPERI1 que: "2.1. (...) A doença que afeta a parte autora é CARDIOPATIA ISQUÊMICA , com CID I 25.5 .Os principais efeitos seriam Dispnéia (falta de ar), cansaço e palpítações, sensação de enjoos e desmaios, limitando ou incapacitando ao trabalhador de exercer suas atividades."
Ao ser questionado acerca da data de início da incapacidade informou que "A doença do autor, Cardiopatia Isquêmica, incapacita-o de exercer suas atividades mais recentes. A incapacidade é definitiva. (...) A doença da parte autora incapacitou-o para o exercício de qualquer atividade laboral desde o ano de 2004, quando o mesmo foi aposentado por invalidez, de caráter definitiva ."
O laudo pericial foi, portanto, conclusivo acerca da existência de incapacidade definitiva para o trabalho desde o ano de 2004.
Em conclusão, o pleito deve ser julgado procedente no tocante ao pedido de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
2.2. Parcelas Devidas
O autor postula, ainda, o pagamento das diferenças havidas, de acordo com a revisão da RMI efetuada administrativamente, no período de 25.08.1998 a 23.01.2006.
- Decadência
Desarrazoada a alegação de decadência do direito à revisão do benefício formulada pelo réu em sua contestação, uma vez que consoante se colhe dos autos tal revisão foi efetivada na via administrativa.
- Prescrição
Tendo em vista que o cerne da questão reside apenas no termo inicial para pagamento dos atrasados, porquanto o direito à majoração do benefício foi reconhecido na via administrativa, não há falar em prescrição do fundo do direito.
Compete, pois, analisar a prescrição das prestações postuladas, entre 25.08.1998 a 23.01.2006.
No caso, trata-se de benefício de auxílio-doença, seguido por aposentadoria por invalidez, implantados por força de decisão judicial transitada em julgado em 07.03.2008. No título judicial constituído nos autos nº 2004.72.09.000574-0 foi determinada a reimplantação do auxílio-doença desde o seu cancelamento, convertido em aposentadoria por invalidez quando do laudo pericial, em 20.9.2004 (evento 1, ACOR10). Ainda, na sentença foi pronunciada a prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ou seja, o juízo sentenciante reconheceu estarem prescritas as parcelas vencidas antes de 04.05.1999.
Diante desse breve histórico, vê-se que os benefícios revisados administrativamente, cujas diferenças anteriores a 23.01.2006 são postuladas pela parte autora, somente passaram a ser devidos em 07.03.2008, com o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 2004.72.09.000574-0. Assim, o prazo prescricional para o recebimento das diferenças decorrentes da revisão somente passou a correr em 07.03.2008, porque antes disso sequer havia benefício para ser revisado.
Outrossim, o requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes do STJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
[...]
Com base nessas considerações, tem-se que o curso do prazo prescricional restou suspenso durante o trâmite do processo administrativo referente ao pedido de revisão. Consta nos autos que o pedido de revisão foi protocolado no INSS em 24.08.2009 (evento 61, PROCADM2, fl. 19), sendo o autor cientificado da decisão apenas em 25.11.2010 (evento 61, PROCADM2, fl. 49). Ainda, a parte interpôs recurso administrativo, o qual foi definitivamente julgado em 04.07.2011, tendo sido emitida a correspondência de comunicação ao segurado em 02.08.2011 (evento 61).
Destarte, considerando que o início do prazo prescricional foi em 07.03.2008 e foi interrompido durante o período de 24.08.2009 a 02.08.2011, não há falar em prescrição.
Porém, estão prescritas as prestações vencidas no período de 25.08.1998 a 04.05.1999, conforme já foi reconhecido nos autos nº 2004.72.09.000574-0, porque neste caso o direito à revisão do benefício não surgiu com o trânsito em julgado da referida ação, porquanto as prestações previdenciárias do período não foram reconhecidas no julgado.
Por fim, conquanto este Juízo não tenha conhecimento da data da sentença proferida na ação trabalhista que ensejou a revisão, tal fato não alteraria a conclusão acima exposta, porquanto entendo que a sentença trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
[...]
Mantém-se a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000913-92.2013.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50009139220134047209
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDO KONELL |
ADVOGADO | : | GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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