D.E. Publicado em 15/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019019-28.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO PAULO DO NASCIMENTO MACIEL |
ADVOGADO | : | Leandro Bartmann Maurer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação, pois comprovado nos autos que o autor trabalha como taxista e que não está incapacitado para essa atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7783299v3 e, se solicitado, do código CRC AE996078. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019019-28.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | PEDRO PAULO DO NASCIMENTO MACIEL |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restaram cumpridos os requisitos para a concessão do benefício postulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao TJ/RS que remeteu os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
No que tange à capacidade laborativa, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese, foi realizada perícia judicial em 25-10-13 (fl. 224), a qual apurou as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 226/228):
(...)
-Atualmente taxista (empregado).
- Em 2000 devido a enfarto do miocárdio ingressou no auxílio INSS (na ocasião trabalhava em serviços gerais agropecuário), em dezembro de 2001 apresentou-se no INSS por sequelas incapacitantes (cardiopatia isquêmica). Em 2010 em revisão da causa da aposentadoria foi considerado com alta dos INSS).
(...)
-Sim. Espondiloartrose lombo sacra com espondilolistese L5S1 grau I.
- Sequela de fratura da clavículo ombro E com capsulite.
- Cardiopatia isquêmica.
Sintomas atuais: Dor na região lombo sacra com mobilidade reduzida, ombro E com mobilidade reduzida em abdução. Dor retroesternal a grandes esforços, dispnéia. Capacidade funcional 47,31% conforme eco dopller.
(...)
- Não são causados pelo exercício da profissão de taxista sua atul profissão. Pode com estas lesões exercer sua atividade de taxista.
(...)
-Não consideramos incapacidade de exercer sua atual profissão: taxista (está exercendo esta profissão).
(...)
- Consideramos que em 2000 quando apresentou enfarto do miocárdio e com o agravamento ao fraturar a clavículo E em 2004 e ficou com o ombro E semi congelado, o incapacitaram para serviços de grandes esforços (sua profissão original) porém atualmente esta trabalhando de taxista compatível com o seu quadro mórbido.
- Apresenta exame de eco Doppler cardiograma de 19/12/2012 com conclusão Calcificação valvar aórtica, aumento das cavidades esquerdas, alterações de contratilidade global do ventrículo esquerdo, disfunção sistólica leve a moderada, disfunção diastólica leve. Periciando normal portanto lesões que permitem a atividade de sua atual profissão.
(...)
- Para atual profissão não há incapacidade laborativa.
(...)
- Sim. Exercendo a profissão de taxista.
(...)
- Deverá fazer exames periódicos para avaliar sua cardiopatia.
(...).
Dos autos constam, ainda, outros elementos sobre a parte autora:
a) idade: 62 anos (nascimento em 29-06-53 - fl. 16);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 13-03-01 a 25-11-02 e de aposentadoria por invalidez de 26-11-02 a 01-01-11, cancelado pelo INSS em razão de volta ao trabalho; requereu auxílio-doença em 08-02-11, indeferido em razão de perda da qualidade de segurado (fls. 24/36, 47/78 e 112/166 e SPlenus em anexo); ajuizou a ação em 25-10-11.
Conforme se vê no processo administrativo, a aposentadoria por invalidez do autor foi cancelada, porque comprovado que ele estava trabalhando como taxista.
Em audiência realizada em 25-10-12, foram inquiridas duas testemunhas que afirmaram que o autor trabalhava como taxista (fls. 193/198). Uma delas refere que não trabalhavam no mesmo ponto, mas no mesmo quarteirão, e a outra refere que o autor trabalhava em carro/taxi de propriedade da testemunha e que ele recebia remuneração conforme as horas trabalhadas.
Diante do conjunto probatório, tenho que a sentença de improcedência não merece reforma, pois restou comprovado que o autor trabalha como taxista e que não está incapacitado para essa atividade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019019-28.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00162663020118210030
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PEDRO PAULO DO NASCIMENTO MACIEL |
ADVOGADO | : | Leandro Bartmann Maurer e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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