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Apelação Cível Nº 5000824-90.2022.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HENRIQUE LEAL PEREZ (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito administrativo apurado pelo INSS em razão de valores recebidos, bem como a exclusão do período de 01/01/2012 a 05/05/2016 do cálculo de débito cobrado o pelo INSS, por se tratar de período em que o segurado encontrava-se desempregado. Requer ainda a concessão do benefício de auxílio-acidente, com a compensação do débito exigido pelo INSS.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial e condeno o INSS a:
a) abster-se de promover qualquer cobrança relativa ao recebimento pela parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez de NB 5040175139, relativo ao período em que o benefício foi pago, declarando a inexigibilidade de débito administrativo apurado pelo INSS conforme procedimento administrativo elencado no evento 27, PROCADM2, fls. 23-31 do PA.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela parte autora.
Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), tendo como favorecido o INSS, e 10% sobre o valor atualizado da causa (atualizado pelo IPCA-e, considerando o disposto no art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC), tendo como favorecido o advogado da parte autora.
Sem custas ao INSS, uma vez que o réu é isento. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas (art. 86, caput, da CPC), já adiantadas no momento da propositura da ação (evento 12).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que o dever de restituição de verbas previdenciárias recebidas a maior se impõe, pois evidenciada a omissão intencional do autor para permanecer usufruindo remuneração e benefício por incapacidade de forma conjunta, razão pela qual requer que seja afastada a boa fé deste, julgando-se improcedentes todos os pedidos.
Juntadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, contudo, modulação dos efeitos, que não se aplicam aos processos que já se encontravam em curso até o momento da publicação do acórdão paradigma, caso dos autos. Nesta hipótese, esta Corte firmou o entendimento de que a má-fé do beneficiário deve estar caracterizada para que imponha o dever de restituição dos valores recebidos a maior. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé da beneficiária no recebimento do benefício. (TRF4, AC 5001795-77.2019.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 3. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação de efeitos publicada em 23/4/2021. (TRF4, AC 5021760-57.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. (TRF4, AC 5012787-55.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)
Partindo destas premissas, a sentença não vislumbrou a ocorrência de má-fé e julgou improcedente a ação. O Juízo se valeu dos seguintes fundamentos:
Na espécie, deixo de apreciar eventual aplicação do instituto da prescrição ou da decadência, tendo em vista que, antes de examiná-las, seria necessário analisar eventual má-fé da parte autora no ato que ensejou a irregularidade apurada pelo INSS, nos termos do art. 103-A do Lei 8.213/91. E, reconhecida a boa-fé, não há que se falar em cobrança das parcelas já pagas ao autor, conforme se verá a seguir.
O autor também postulou a declaração de inexigibilidade de débito administrativo apurado pelo INSS em razão de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez de 08/02/2011 a 31/05/2018, no valor de R$ 109.348,16 em 26/09/2018 (evento 27, PROCADM2, fls. 23-31 do PA). Alegou na petição inicial ser inconcebível a exigência do INSS de devolução de valores, pois o benefício recebido é considerado de natureza alimentar e os valores foram recebidos de boa-fé, motivo pelo qual são irrepetíveis.
Quanto à inexigibilidade de débito administrativo apurado pelo INSS em razão de valores recebidos indevidamente pela parte autora, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao decidir o tema 979, que havia determinado a suspensão dos processos que versem sobre devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
No caso dos autos, os valores percebidos a título de benefício "aposentadoria por invalidez" possuem nítido caráter alimentar e, salvo prova em contrário, são recebidos de boa-fé. Nesse sentido, cito um julgado:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE. REABILITAÇÃO DE FATO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. É indevido o recebimento de proventos de aposentadoria por invalidez a partir do momento em que o trabalhador retorna voluntariamente ao exercício de trabalho remunerado que lhe garanta a subsistência, pois a compreensão do legislador é que , mesmo que persista a incapacidade que justificou o benefício por incapacidade, houve a reabilitação de fato do segurado para prover ao seu sustento. 2. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos." (TRF4 5006629-51.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. (...) Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé da beneficiária no recebimento do benefício." (TRF4, Turma Regional Suplementar do Paraná, AC 5001795-77.2019.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 30/06/2022)
O autor recebia o benefício desde 07/08/2001 e não houve qualquer indicativo de má-fé, tanto que declarou pessoalmente o exercício de atividade laboral durante perícia administrativa. Desse modo, é incabível a restituição das parcelas.
Logo, reconheço a inexigibilidade de débito administrativo apurado pelo INSS em razão de valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez do autor.
Impõe-se a reforma parcial da sentença.
Considerando os termos da modulação do Tema, no caso concreto a ausência de demonstração de má-fé na conduta do segurado não é suficiente para afastar o dever de restituição: é ônus do segurado a prova de sua boa-fé objetiva.
A controvérsia se refere a valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez após o retorno ao trabalho, fixado em 08/02/2011.
O benefício tem data de início em 07/08/2001. A incapacidade que ensejou a concessão decorre de fratura na coluna torácica que resultou em paralisia de membros inferiores, com limitações associadas. Em 09/03/2006, concluiu graduação em zootecnia e obteve o título de mestre em 27/02/2009. Veio então o primeiro vínculo como professor - considerado pelo INSS para fixar o marco inicial da cobrança -, no período de 08/02/2011 a 12/10/2011. Após, no entanto, retorna ao mercado de trabalho somente a partir de 06/05/2016. No interregno entre estes dois vínculos, a parte autora finalizou doutorado (09/11/2015).
Neste contexto, considero que a primeira relação empregatícia não deve ser tomada como retorno efetivo ao labor. Trata-se de vínculo breve e isolado. Deve-se considerar que naquele momento o autor se encontrava afastado das atividades laborativas há quase uma década, em decorrência de moléstia de alto grau incapacitante. Ademais, este curto período de magistério se deu em meio à sua formação acadêmica, caracterizando-se, portanto, mais como uma extensão dos estudos do que propriamente meio de subsistência.
O retorno de fato ao trabalho deve ser considerado a partir de 06/05/2016. Neste momento, a parte autora já ostentava o titulo de mestre e a sequência de vínculos que perdura até este momento indica que houve o pleno estabalecimento na carreira. A partir daí, a situação de recebimento concomitante de prestação previdenciária e remuneração por atividade laborativa perdurou por mais de dois anos. Dada a natureza do benefício recebido, que pressupõe invalidez permanente do segurado, deve-se presumir que a incompatibilidade entre as verbas se afigura bastante evidente para o homem médio, tanto mais para uma pessoa com alto grau de escolaridade. Feita esta constatação, conforme a tese definida no Tema 979/STJ, há dever de restituir.
Desse modo, reconheço a regularidade da cobança efetuada pelo INSS em relação aos valores de aposentadoria por invalidez recebidos entre 06/05/2016 e 01/08/2018, esta última a data de cessação do benefício.
Parcialmente acolhido o apelo do INSS.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004523287v3 e do código CRC 50742d47.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000824-90.2022.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HENRIQUE LEAL PEREZ (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. AFASTAMENTO.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. Se o titular de aposentadoria por invalidez deixa de informar ao INSS o efetivo retorno ao mercado de trabalho, caracterizado pelo estabelecimento de sólidas relações empregatícias, tem-se por afastada a boa-fé objetiva do segurado, impondo-se o dever de restituir os valores de benefício recebidos em concomitância com a remuneração da atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004523288v4 e do código CRC d4d6bbf7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5000824-90.2022.4.04.7003/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: HENRIQUE LEAL PEREZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE VENDRAME DOS SANTOS (OAB PR092358)
ADVOGADO(A): Karen Figueiredo Jobim (OAB PR049323)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 556, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:00:59.