APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002103-85.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLMIR SOZO |
ADVOGADO | : | LAÉRCIO JOSÉ RIGO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO. SUSPEITA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
Demonstrado que o segurado ainda se encontra incapacitado para suas atividades habituais e não comprovado o suposto retorno às atividades laborativas, devida é a manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7985130v10 e, se solicitado, do código CRC 4F97FFA9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002103-85.2011.4.04.7104/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLMIR SOZO |
ADVOGADO | : | LAÉRCIO JOSÉ RIGO |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento/manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, e ainda, requereu indenização por danos morais.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido (evento2), determinando o restabelecimento/manutenção da aposentadoria por invalidez.
A sentença homologou a desistência em relação ao pedido de indenização por danos morais e reconheceu a ausência de interesse de agir da parte autora quanto às parcelas vencidas, tendo em vista que o benefício não chegou a ser cancelado, embora houvesse decisão administrativa determinando tal cancelamento. O decisum, ratificando a liminar, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o INSS se abstivesse de suspender o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 102.514.857-3. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, que deverá ser corrigido conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança (Evento 2 - Sentença 35).
Apelou o INSS alegando, em síntese, que deve ser suspenso o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a existência de provas de que o autor exerceu atividade laborativa após o deferimento do benefício por incapacidade (Evento 2 - Apelação 37).
Apresentadas contrarrazões (Evento 2 - Contrarrazões 39).
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se na possibilidade ou não de cessar benefício de aposentadoria por invalidez valendo-se apenas de depoimento de pessoas anônimas, as quais afirmam que o autor exerce atividade laborativa concomitantemente em período que recebe benefício por incapacidade.
Da análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Substituto Cesar Augusto Vieira deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
"(...) Da alegada carência de ação.
Alega o INSS ser a parte autora carente de ação, sustentando que não houve, na esfera administrativa, suspensão do beneficio de aposentadoria por invalidez do autor.
Restando comprovado nos autos que o benefício da parte autora não chegou a ser cancelado, ausente, efetivamente, o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vencidas.
Contudo, como bem asseverou o INSS na petição da H. 56, o benefício do autor não chegou a ser cancelado "por um lapso administrativo", havendo decisão administrativa proferida pela autarquia determinando a suspensão. Assim, embora o beneficio do autor não tenha sido efetivamente cancelado, tenho que resta caracterizada, quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, o interesse de agir da parte autora. A mera resistência da ré após o ajuizamento do pleito já deixa evidente que a pretensão do requerente não encontraria acolhida na órbita administrativa. Assim, chegado a este ponto do processo, seria inútil extingui1o na expectativa de que o INSS deferisse o ora postulado sem necessidade da intervenção judicial.
De qualquer forma, poderia o INSS, diante da documentação trazida aos autos, reconhecer o direito da parte autora, o que denota que a pretensão articulada nestes autos não teria acolhimento na via administrativa.
Do mérito.
Foi determinada a suspensão da aposentadoria por invalidez do autor porque, segundo denúncia anônima, ele teria retornado voluntariamente ao seu trabalho. A denúncia formulada perante a Ouvidoria do INSS foi no sentido de que o autor estaria trabalhando na Cooperativa Cooproleite.
Ocorre que na pesquisa realizada pelo INSS, documentada nas fls. 29-30 destes autos, verificou-se a inexistência de registro no controle de ponto da cooperativa em nome do autor.
Já na entrevista realizada pela Autarquia, os vizinhos do segurado, os quais pediram para não ser identificados, afirmaram que o autor exerce atividade rural de forma individual, já que sua esposa é professora na cidade de Marau. Afirmaram, ainda, que o autor desenvolve a atividade sem o auxílio de empregados ou diaristas, e que eventualmente recebe ajuda de um irmão de criação, 'popularmente conhecido como Chico'.
O problema, a meu sentir, é que nenhum dos informantes quis se identificar, o que é até compreensível, mas contrário à ordem jurídica constitucional, que veda expressamente o anonimato (art. 5", IV, CF/88). Nessas condições, tenho que o INSS deveria ter feito um trabalho mais sofisticado, possivelmente com apoio policial, a fim de demonstrar eventual irregularidade. Não há, pois, como se sustentar, somente com base no relato feito a servidor do INSS, a sustação do benefício. Simplesmente inexiste qualquer prova efetiva que embase a decisão administrativa.
Importante consignar que o autor comprovou ter arrendado suas terras, conforme contrato de arrendamento acostado à f1. 37. Além disso, na pericia judicial realizada neste feito restou confirmada a incapacidade total e irreversível do autor para desempenhar atividades que demandem esforço físico.
No caso de benefício previdenciário de natureza precária, como é a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), já estando o autor no gozo do benefício, cabe ao INSS a comprovação de que o segurado não preenche mais as condições necessárias à sua manutenção. In casu, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor exerce atividade laborativa concomitantemente ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo o pleito autoral, por conseguinte, ser julgado procedente.
(...) Ante o exposto:
a) homologo a desistência do pedido de dano moral, extinguindo o feito, no particular, nos termos do art. 267, VIII, do CPC;
b) reconhecendo a falta de interesse de agir da parte autora, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de parcelas vencidas, nos termos do art. 267, VI, do CPC;
c) ratificando a liminar deferida, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e determino à parte ré que se abstenha de suspender o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez n°
102514.857-3, nos termos da fundamentação (...)".
Em razões de apelo, o INSS alega, em síntese, que deve ser suspenso o benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a existência de provas de que o autor exerceu atividade laborativa após o deferimento do benefício por incapacidade.
A Autarquia determinou a suspensão do benefício do autor por ter recebido denúncia anônima de que ele teria retornado voluntariamente ao seu trabalho, sendo informado, inclusive, que ele estaria trabalhando na Cooperativa Cooproleite. Ocorre que, no entanto, na pesquisa realizada pelo INSS (fls. 29-30 dos autos), verificou-se a inexistência de registro no controle de ponto da cooperativa em nome do autor. Em entrevista realizada pela Autarquia, os vizinhos do autor, que pediram para não ser identificados, afirmaram que o autor exerce atividade rural de forma individual, sem o auxílio de empregados ou diaristas, e que eventualmente recebe ajuda de um irmão de criação.
Como bem demonstrou a sentença, o que se observa, no entanto, é que não há como se sustentar, somente com base no relato feito ao servidor do INSS, a suspensão do benefício, tendo em vista que inexiste qualquer prova efetiva que embase a decisão administrativa. Ressalta-se, ainda, que o autor comprovou ter arrendado suas terras, conforme contrato de arrendamento acostada à fl. 37. Além disso, de acordo com a perícia judicial (evento2 - laudo/29), restou confirmada a incapacidade total e irreversível do autor para desempenhar atividades que demandem esforço físico.
Assim, não merece ser acolhido, portanto, o apelo do INSS, devendo ser mantida a sentença que determinou ao réu se abstenha de suspender o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez nº 102.514.857-3.
Custas
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, por ausência de recurso da parte autora.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do INSS e a remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7985129v9 e, se solicitado, do código CRC 2F1F6F92. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 17/12/2015 16:01 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002103-85.2011.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50021038520114047104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLMIR SOZO |
ADVOGADO | : | LAÉRCIO JOSÉ RIGO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 955, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057571v1 e, se solicitado, do código CRC FED8E0C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/12/2015 19:13 |
