APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006629-51.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZILTO CARON |
ADVOGADO | : | ARCINDO TRENTIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE. REABILITAÇÃO DE FATO. BENEFÍCIO INDEVIDO. PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. É indevido o recebimento de proventos de aposentadoria por invalidez a partir do momento em que o trabalhador retorna voluntariamente ao exercício de trabalho remunerado que lhe garanta a subsistência, pois a compreensão do legislador é que , mesmo que persista a incapacidade que justificou o benefício por incapacidade, houve a reabilitação de fato do segurado para prover ao seu sustento.
2. A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8667500v7 e, se solicitado, do código CRC 90C8CA68. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006629-51.2014.4.04.7117/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZILTO CARON |
ADVOGADO | : | ARCINDO TRENTIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I do CPC) e julgo procedentes em parte os pedidos veiculados na inicial, para:
a) indeferir o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez rural do autor (NB 32/520.385.141-3); e
b) declarar a inexigibilidade do débito atribuído ao demandante - no valor total de R$ 68.549,68 (sessenta e oito mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Tendo havido sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, forte no §3º do art. 20 do CPC.
Custas ex lege.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O INSS apela alegando que a parte autora ocultou fraudulentamente o exercício de atividades laborais, com o fim específico de obter indevidamente um benefício previdenciário. Discorre acerca da regularidade do procedimento administrativo que cancelou o pagamento da aposentadoria por invalidez e exigiu ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Requer a devolução dos valores pagos alegando a má-fé do autor.
A parte autora apela alegando que está comprovado seu estado de incapacidade e o direito de fruição dos benefícios, uma vez que as concessões atenderam os requisitos legais. Refere que em várias ocasiões o INSS reconheceu a sua incapacidade. Alega, da mesma forma, que a neoplasia o impede de exercer suas funções laborais. Refere que o INSS não o submeteu a perícia administrativa antes de cancelar o benefício. Alega que não desenvolveu atividade laboral remunerada. Requer, por fim, a manutenção da sentença na parte em que declarou inexigível o débito com o INSS.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
II.1. Do exercício de atividade laborativa pelo autor
Ao que se depreende dos documentos coligidos aos autos, o autor obteve, em sede administrativa, o deferimento de aposentadoria por invalidez (NB 520.385.141-3), com DIB em 19/04/2007, resultante da conversão do benefício de auxílio-doença percebido entre 16/06/2006 a 18/04/2007 (NB 517.015.443-3).
Após auditoria pela autarquia em seu benefício, decorrente de pesquisas tendentes a averiguar atividade exercida por sua cônjuge, constatou-se que o autor exercia atividades em padaria de sua família, no local de sua residência, vindo a cessar o benefício em 01/10/2014 e exigindo a restituição das parcelas indevidamente despendidas.
A decisão administrativa baseou-se em pesquisas externas realizadas por servidor da autarquia (evento 6, PROCADM2, fls. 4/5 e 6/7), com o seguinte teor:
"Atendendo a solicitação, no dia 07/08/2014, desloquei-me até a Rua Pedro Massiero, Bairro Esperança, nesta cidade. No decorrer da pesquisa tomei depoimento da Sra. Lidia Viero. Ao ser questionada a depoente disse que a requerente Sra. Salete reside na referida rua há alguns anos, que segunda sabe a mesma vende pães e doces. Em seguida tomei depoimento do Sr. Claudinei Przendziuk, residente próximo à casa da requerente. O depoente relatou que a Sra. Salete reside no local com seu esposo acerca de 3 anos, que segundo sabe a requerente produz pães e doces, sendo esta sua atividade. Em prosseguimento tomei depoimento da Sra. Cleusa Rosseti, que reside próximo a casa da requerente. A depoente disse que a Sra. Salete e seu esposo residem no local acerca de dois anos e que possuem uma padaria em sua casa, sendo esta sua atividade. Em seguida tomei o depoimento da Sra. Salete Rosseti, residente próximo da requerente. A depoente relatou que a Sra. Salete e seu esposo residem no local a cerca de 3 anos e que possuem uma padaria, produzindo pães e doces, disse ainda que a Sra. Salete tem uma empregada em sua padaria, porém não soube informar o nome. Logo após fui até a residência da requente nº 139. Ao chegar no local toque a campainha e fui atendido pelo Sr. Zilto Caron, esposo da requerente. Passei a questionar o Sr. Zilto, e pedi se no local havia uma padaria, fui corrigido pelo mesmo, que disse que no local funciona uma "fabriqueta" de pães e doces, pedi a quem pertencia a tal fabriqueta e o mesmo disse que era de sua propriedade, questionei se trabalhava sozinho ou se tinha empregados, disse que sua esposa e uma empregada a Sra. Clair também trabalhavam. Em seguida me identifiquei e lhe informei do que se tratava, neste momento o Sr. Zilto, demonstrando nervosismo excessivo, passou a dizer que não sabia de padaria alguma, que não tinha empregada. Que a Sra. Clair de fato produzia pães e doces em sua casa mas que não era empregada, que trabalhava por conta própria e vendia sozinha os produtos. Conclusão: ante o exposto, concluo que a requente Sra. Salete e seu esposo Sr. Zilto residem na rua Pedro Masiero nº 139, acerca de 3 anos e possuem uma padaria, sendo esta a atividade de ambos."
"Atendendo à solicitação desloquei-me até a Rua Gaurama, centro de Erechim. No decorrer da pesquisa tomei depoimento da Sra. Rosane Moura, proprietária da empresa Nacional Gás. A depoente disse conhecer a Sra. Salete e informou que a requerente e sua família residiram na referida rua por alguns anos. Quanto às atividades da requerente disse que a mesma produzia pães que vendia para vizinhos. Em seguida fui até a residência nº 199, no local encontrei o Sr. Valdemar Marcolin, que me informou que a residência pertence à empresa Marcolin. Relatou que conhece a requerente, sendo que a mesma residiu na residência por alguns anos. Disse que para melhores informações, que o pesquisante fosse até o escritório da empresa localizado na rua Itália. Em seguida fui até o escritório da empresa Marcolin, no local fui atendido pelo responsável, Sr. André Faversani Marcolin. Ao ser questionado o depoente, afirmou que a requerente e seus familiares residiam no imóvel citado. Disse inclusive que foi seu pai quem socorreu o Sr. Zilto Caron, quando o mesmo prendeu o braço em uma máquina de fazer pão, disse que o Sr. Zilto estava sozinho em casa trabalhando quando se acidentou e que foi seu pai quem socorreu o mesmo. Referido acidente se deu em 05/2010. Disse que a requerente e seu esposo são pessoas extremamente trabalhadoras. Questionado a respeito do período em que a requerente residiu no imóvel, disse que a empresa adquiriu o imóvel no ano de 2005, e que a requerente e sua família já residiam no local, que os mesmos já residiam no local por alguns anos. Solicitei ao Sr. André que apresentasse o contrato de locação. Conclusão: Ante o exposto concluo que a Sra. Salete e seus familiares residiam no imóvel localizado na rua Gaurama nº 199, por alguns anos, sendo que o início da locação foi anterior ao ano de 2005 e em maio de 2010 permaneciam residindo no local. Quanto às atividades a requerente e seu esposo produziam pães e vendiam para vizinhos."
Como se evidencia, o fato que ensejou a revisão administrativa - e a consequente determinação de restituição valores - foi a apuração de exercício de atividade laboral pelo autor.
Em juízo foi realizada prova técnica pericial, a qual concluiu que o autor apresenta moléstia incapacitante, não só para a atividade que exercia (agricultor), mas para toda e qualquer atividade laboral, sendo de forma permanente e definitiva (evento 42, LAU1).
Contudo, tal constatação, através de perícia médica, quanto à incapacidade para atividades laborais, não impõe que o autor fique impedido de efetivamente realizar outras atividades, mormente se estas ocorrerem no âmbito residencial, como ora se imputa à parte.
Entretanto, o cerne da presente demanda diz respeito ao exercício de atividade por aquele que percebe benefício de aposentadoria por invalidez, não obstante a constatação pela perícia acerca da incapacidade laboral do demandante.
Em audiência de instrução e julgamento (evento 60), o autor em seu depoimento pessoal, disse que chegou em Erechim por volta do ano de 2005 para realizar tratamento médico e que seu filhos, menores à época, trabalhavam com o panifício, o que ensejou a sua inscrição como doceiro autônomo. A testemunha Albino Webber disse que a atividade era realizada pelos filhos, sendo um deles menor. A testemunha do Juízo, servidor do INSS Célio Silveira, confirmou o teor das pesquisas realizadas e informações nelas obtidas. A testemunha Rosane Moura também confirmou a existência da fábrica e que o filho dirigia a camionete com a inscrição "Caron". E por fim, a testemunha Valdemar Marcolin confirmou a existência da "fabriqueta" de pães, bem como o auxílio ao autor quando de um acidente com uma máquina de massas.
Presente tal panorama probatório, em que pese a perceptível convergência da prova testemunhal à tese do autor, entendo que não restou afastada a participação do autor na atividade que ora lhe é imputada e também à sua esposa.
De se notar que o próprio autor é que buscou em seu nome a inscrição profissional da atividade perante o Fisco municipal, pois, conforme se denota das consultas trazidas (evento 63), todos seus filhos já possuíam vínculos empregatícios anteriores, afastando o argumento de que seriam estudantes e não teriam renda. Além do que, a própria cônjuge do autor poderia ter buscado tal inscrição.
Das consultas juntadas no 'evento 63, CNIS1', percebe-se que a filha Leila tem o primeiro vínculo registrado em 01/12/2002, sendo a sua última remuneração registrada datada de 03/2015 (fl. 4). A filha Daiane possui o primeiro vínculo em 23/04/2004, tendo inclusive laborado na empresa da testemunha Valdemar Marcolin (23/04/2004 a 23/04/2008) (fl. 5). Enquanto o filho Jeovan, tem anotado em 01/07/2003 seu primeiro vínculo, tendo inclusive gozado de benefício da Previdência Social (fl. 6).
Ademais, mesmo se exercesse o labor de forma eventual, ainda estaria incorrendo em irregularidade, isto porque a percepção de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe o afastamento, até por impossibilidade física ou psíquica, de qualquer atividade laborativa remunerada, sob pena de incorrer no disposto pela Lei de Benefícios em seu art. 46:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Neste sentido, a jurisprudência reconhece ser indevido o recebimento de benefício de incapacidade a partir do momento em que o segurado voltar a exercer atividade remunerada, como mostra ser o caso do autor:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO À ATIVIDADE. REABILITAÇÃO DE FATO. BENEFÍCIO INDEVIDO. É indevido o recebimento de proventos de aposentadoria por invalidez a partir do momento em que o trabalhador retorna voluntariamente ao exercício de trabalho remunerado que lhe garanta a subsistência, pois a compreensão do legislador é que, mesmo que persista a deficiência que justificou o benefício por incapacidade, houve a reabilitação de fato do segurado para prover ao seu sustento. (TRF4, AC 0016185-18.2010.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, D.E. 12/07/2010)
Os Ofícios INSS/MOB nº 433/2014 (evento 6, PROCADM2, fl. 18) e MOB nº 478/2014 (evento 6, PROCADM2, fl. 28) comprovam que o autor foi devidamente notificado da irregularidade de seu ato, tanto que ofereceu defesa, a qual não foi acolhida, tendo em vista que não houve prova suficiente ou adição de novos elementos que pudessem caracterizar o direito ao restabelecimento do benefício suspenso.
Portanto, tenho que eventuais dúvidas existentes quanto ao real exercício de atividade laborativa não militam em favor do autor, apontando as circunstâncias dos autos para o desempenho de atividade laboral remunerada no mesmo momento em que percebia benefício de aposentadoria por invalidez.
II.2. Da restituição ao erário
O artigo 115, inciso II da Lei nº 8.213/91, de sua parte, autoriza o desconto de benefícios pagos além do devido, verbis:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Partindo da literalidade de tal artigo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente por erro administrativo, independentemente de estar o segurado de boa-fé ou de má-fé. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelecido em regulamento (Decreto nº 3.048/99, art. 154).
Consolidou-se na jurisprudência, contudo, entendimento no sentido de que não cabe a restituição dos valores indevidos, não havendo alegação de má-fé por parte do INSS e não vindo aos autos qualquer prova que sugerisse má inspiração do autor.
(...)
Ademais, não se cogita fraude ou má-fé do autor quando da concessão dos benefícios, já que autorizada a revisão do referido ato administrativo a qualquer tempo. A fraude ou má-fé necessita ser provada, o que não foi feito pela autarquia. No processo administrativo, em nenhum momento se cogita a má fé ou a prática fraudulenta, mas apenas mera irregularidade na percepção do benefício.
Assim, declaro a inexistência do aludido débito, principalmente pelo caráter alimentar das prestações pagas, e considerando que quando do reconhecimento e apuração da irregularidade foi o benefício cessado.
Confirma-se a sentença, com improvimento dos apelos.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006629-51.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50066295120144047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ZILTO CARON |
ADVOGADO | : | ARCINDO TRENTIN |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 969, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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