APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000732-11.2015.4.04.7213/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DOUGLAS WILLIAN RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVAN ANDRÉS RAMIREZ OJEDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. ADICIONAL DE 25%. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A data de início da aposentadoria por invalidez deve retroagir à data em que restou reconhecida a existência de incapacidade laboral total e definitiva da parte autora.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data de início do benefício, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. In casu, não restou caracterizado ato do INSS a ensejar a reparação por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395123v14 e, se solicitado, do código CRC 132362F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000732-11.2015.4.04.7213/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DOUGLAS WILLIAN RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVAN ANDRÉS RAMIREZ OJEDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor contra sentença de parcial procedência, publicada em 30/03/2017, que condenou o INSS a:
"a) reconhecer o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde 04.12.2014, conforme laudo pericial, bem como ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, haja vista a necessidade de assistência permanente, também desde 04.12.2014, devendo o INSS proceder à revisão do benefício NB 6115083390;
b) condenar a parte requerida pagar à parte autora os valores vencidos, quando apurados em fase de cumprimento de sentença, por requisição de pagamento, atualizados monetariamente desde a data em que eram devidas pelo IGP-DI, de maio/1996 a agosto/2006 (MP nº 1.415/96 e Lei nº 10.192/2001) e pelo INPC, a partir de setembro/2006 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006). O montante apurado será acrescido de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, capitalizados de forma simples, até de junho/2009 (Decreto-lei nº 2.322/87); de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados de forma simples, de julho/2009 a abril/2012 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, combinado com a Lei nº 8.177/1991); e, a partir de maio/2012, fixados pelo mesmo percentual de juros aplicados à caderneta de poupança, de forma simples (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, combinado coma Lei nº 8.177/1991, com alterações da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012), observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 134, de 21/12/2010, alterada pela Resolução nº 267, de 02/12/2013.
c) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizada pelo IPCA-E."
Em suas razões recursais, o autor postula:
"a) a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez para 24/06/2012;
b) a aplicação dos 25% desde 24/06/2012;
c) o julgamento de mérito e reconhecimento da sentença trabalhista com aplicação dos seus reflexos no que tange as parcelas vencidas e vincendas, desde 24/06/2012 e correções legais;
d) a condenação do Instituto-Réu no pagamento ao Autor de indenização por DANOS MORAIS, por todo descaso, equívoco, desrespeito e prejuízo financeiro e emocional no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos (vigentes à época da condenação), ou, sucessivamente, em valor a ser arbitrado por este r. Juízo, atentando-se para a dupla função que a verba deve atender;
e) a determinação de novo laudo pericial específico para determinar qual o tipo de lesão medular sofrida pelo Autor (rompimento ou esmagamento), e, assim, se determinar a real data de incapacidade permanente do Autor;
f) a marcação de sustentação oral na data do julgamento do presente recurso."
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual o autor objetivava, em suma:
"i) O julgamento e a procedência in totum do pedido desta ação, para que declare:
i.1) a INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR, desde o acidente sofrido, que resultou em Tetraplegia Pós-Traumática Irreversível, conforme Anexo I do Decreto 3.048/99;
i.2) o adicional de 25% haja vista a necessidade de auxílio de outra pessoa conforme art. 45 da Lei 8.213/91 desde o acidente;
i.3) o equívoco do Instituto-Ré ao conceder para o Autor um benefício devido para incapacidade temporária, quando a incapacidade é definitiva desde do acidente sofrido; impossibilitando, inclusive, o gozo da majoração de 25% (art. 45 Lei 8.213/91);
i.4) a conversão, imediata, do benefício do Autor para aposentadoria por invalidez, desde a DIB 24/06/2012;
i.5) a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DIB 24/06/2012;
i.6) a ratificação da revisão administrativa de RMI concernente à majoração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, para as parcelas vincendas desde a data da revisão administrativa (12/09/2014);
i.7) o pagamento por parte do Instituto-Réu do montante das diferenças financeiras das parcelas mensais de renda de benefício previdenciário vencidas abrangidas no período compreendido da DIB 24/06/2012 à data imediatamente anterior ao recurso administrativo 12/09/2014, oriundo da revisão de RMI concernente à majoração de salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista transitada em julgado, levando-se em consideração a conversão do benefício do Autor para aposentadoria por invalidez e a majoração 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a DIB 24/06/2012;
i.8) a condenação do Instituto-Réu no pagamento ao Autor de indenização por DANOS MORAIS, por todo descaso, equívoco, desrespeito e prejuízo financeiro e emocional no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos (vigentes à época da condenação), ou, sucessivamente, em valor a ser arbitrado por este r. Juízo, atentando-se para a dupla função que a verba deve atender;"
A magistrada a quo acolheu em parte o pedido, para condenar o INSS a:
"reconhecer o direito da parte autora à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde 04.12.2014, conforme laudo pericial, bem como ao acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, haja vista a necessidade de assistência permanente, também desde 04.12.2014, devendo o INSS proceder à revisão do benefício NB 6115083390".
Analisando a fundamentação da sentença (evento 54), verifico, de pronto, que houve omissão da magistrada a quo no que diz respeito à apreciação do pedido deduzido na alínea "i.7" supra, qual seja, de aplicação das diferenças reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado desde 24/06/2012 até a efetiva implementação administrativa pelo INSS, ocorrida em 12/09/2014.
No entanto, entendo que, no ponto, incide o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
Portanto, o referido pleito do autor, reiterado em sede de apelação, será apreciado oportunamente no presente voto.
1. Do pedido de retroação da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% (art. 45 da LB) para a DIB do auxílio-doença n. 552.193.613-7 (24/06/2012)
Alega, em suma, o demandante que a DIB da aposentadoria por invalidez, bem como a incidência do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, devem retroagir à DIB do auxílio-doença (24/06/2012), uma vez que a incapacidade permanente e definitiva deu-se desde o acidente ocorrido em 09/06/2012, e não somente com a suposta consolidação do quadro clínico incapacitante do autor em 04/12/2014, consoante considerou o perito judicial.
Isso porque a tetraplegia que acomete o autor decorre do rompimento da medula óssea, o que traz um quadro irreversível, e somente se poderia cogitar de alguma melhora caso tivesse havido o esmagamento da medula óssea.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 19/01/2016, por perito de confiança do juízo (evento 32 e 47), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): paraplegia e tetraplegia (G82) e fratura do pescoço (S12) em virtude de acidente sofrido em 09/06/2012;;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade:definitiva;
e- início da doença/incapacidade: início da doença em 09/06/2012; início da incapacidade total e definitiva em 04/12/2014;
f- necessidade de auxílio permanente de terceiros: existente desde a data fixada para início da incapacidade (04/12/2014); necessita de auxílio para todas as atividades diárias, como alimentar-se e vestir-se, e também para as necessidades de higiene e fisiológicas;
g- idade na data do laudo: 25 anos (nascido em 26/04/1990);
h- profissão: vendedor de recarga de celular;
i- escolaridade: ensino superior incompleto.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total e definitiva do autor para toda e qualquer atividade, bem como sua necessidade de assistência permanente de terceiros, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento.").
Registro, por oportuno, que o próprio INSS reconheceu, na esfera administrativa, o quadro clínico constatado pelo perito judicial, ao conceder ao autor, primeiramente, o benefício de auxílio-doença n. 552.193.613-7 (espécie 31) no período de 24/06/2012 a 11/08/2015, e, a partir de 12/08/2015, o benefício de aposentadoria por invalidez n. 611.508.339-0 (espécie 32), com o acréscimo de 25% a contar de 12/09/2014.
No entanto, a controvérsia diz respeito à data de início da aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito judicial fixou a consolidação do quadro de incapacidade total e permanente a partir de 04/12/2014 (data equivocadamente considerada pelo perito como sendo a DIB da aposentadoria por invalidez concedida administrativamente), ao passo que o autor sustenta que tal quadro está presente desde a data do acidente sofrido em 09/06/2012.
Analisando o laudo pericial, verifico que o expert fixou a data de início da incapacidade total e permanente em 04/12/2014, ao fundamento de que "não é possível afirmar que a condição de incapacidade fosse permanente desde a data do acidente ou seja em 09.06.12, devido ao fato que para o prognóstico definitivo é necessário verificar a evolução da doença". Aduziu, ainda, que se tratava de incapacidade inicialmente temporária e, após a consolidação do quadro clínico, de incapacidade permanente e, por essa razão, somente reconheceu a consolidação do quadro em 04/12/2014.
Ocorre que, no caso em apreço, restou plenamente comprovado e, inclusive, reconhecido pelo perito judicial, que, apesar de todos os tratamentos aplicados, o autor apresenta "quadro grave, sem melhora satisfatória", devido ao acidente sofrido em 09/06/2012, em que houve traumatismo cervical que ocasionou a tetraplegia, o que implica reconhecer que, desde a data do acidente, a condição de incapacidade total e definitiva do demandante, com necessidade de assistência e auxílio permanente de terceiros, estava configurada, não tendo sofrido solução de continuidade.
Com efeito, consoante de extrai dos prontuários médicos anexados no evento 44, o autor, no dia 09/06/2012, realizou um mergulho em águas em uma lagoa em Lajes/SC, "apresentando perda imediata de sensibilidade e motricidade dos 4 membros, configurando quadro neurológico de Tetraplegia", sendo que o atestado médico com data de 27/11/2013 declara que o autor "apresenta tetraplegia pós traumática, irreversível, estando incapacitado definitivamente para atividades laborais, necessitando de acompanhante para a sua manutenção pessoal em período integral" (ev. 5, atestmed32).
Em virtude disso, faz jus o demandante à retroação da DIB da aposentadoria por invalidez à data em que lhe foi concedido o auxílio-doença (24/06/2012 - evento 5, ccon47), a partir de quando deve incidir, outrossim, o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios.
2. Do pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, cuja DIB deve retroagir à 24/06/2012, com a inclusão das diferenças reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado
Consoante referido anteriormente, passo a analisar o pedido por força do disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
Alega o demandante que as diferenças oriundas de sentença trabalhista já reconhecidas e implantadas pelo INSS no benefício de auxílio-doença do autor a contar de 12/09/2014, devem gerar efeitos desde a DIB (29/06/2012), considerando-se, ainda, que se tratará de benefício de aposentadoria por invalidez, caso acolhido o pleito de retroação da DIB desta.
Merece acolhida o pleito do autor.
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CABIMENTO. REVISÃO. RMI. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O STJ, na vigência do CPC/73, editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 2. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016. 3. Assegurado o direito à revisão da RMI de pensão por morte, com a inclusão dos ganhos salariais obtidos nos autos da reclamatória trabalhista, observada a decadência e prescrição. 4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4 5008223-65.2011.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 14/12/2017)
Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição.
Logo, o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor. Acerca do ponto, julgado da Quinta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (...)
(AC Nº 0000647-50.2009.404.7107/RS, TRF4, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, D.E. 06/07/2010)
Do voto do e. Relator, quanto ao ponto, constam os seguintes fundamentos:
Da leitura dos autos, verifica-se que o segurado obteve êxito em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais que implicaram em alteração nos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício (fls. 25/126).
Assim, a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (art. 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC. O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
Assim sendo, os reflexos devem incidir desde a DIB do benefício, no caso, a aposentadoria por invalidez.
3. Do pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS
Não vislumbro, como alega o apelante, atitude do INSS que configure "injusta negativa de concessão de benefício previdenciário, assim como o indevido cancelamento" a ensejar a reparação por dano moral.
Com efeito, ao que extraio dos autos e também de consulta ao Sistema Plenus, tão-logo requerido na esfera administrativa, o benefício de auxílio-doença foi concedido pelo Instituto e, posteriormente, convertido em aposentadoria por invalidez. Além disso, assim que o autor requereu a concessão do adicional de 25% sobre sua aposentadoria, o INSS prontamente o concedeu.
O fato de o INSS não ter concedido, desde o início, o benefício de aposentadoria por invalidez ao demandante não enseja, por si só, o reconhecimento de dano moral a ser indenizado, porquanto, como o próprio perito afirmou, deve ser observada a evolução clínica do quadro para se poder atestar a incapacidade total e definitiva do segurado.
Portanto, indefiro o pleito.
4. Do pedido de determinação de novo laudo pericial específico para determinar qual o tipo de lesão medular sofrida pelo Autor (rompimento ou esmagamento), e, assim, determinar a real data de incapacidade permanente do Autor
Tal pedido restou prejudicado frente ao reconhecimento, no presente julgamento, de que a incapacidade total e definitiva do demandante remonta à DIB do auxílio-doença, com todos os reflexos daí decorrentes.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Face à sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se, em parte, a sentença, para reconhecer o direito do autor à retroação da DIB da aposentadoria por invalidez à data de 24/06/2012, devendo incidir, desde então, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, bem como as diferenças da revisão da RMI daquele benefício decorrente da demanda trabalhista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por fixar, de ofício, os critérios de correção monetária estipulados no voto e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000732-11.2015.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50007321120154047213
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv Ivan Andrés Ramirez Ojeda - videoconferência Joinville |
APELANTE | : | DOUGLAS WILLIAN RODRIGUES |
ADVOGADO | : | IVAN ANDRÉS RAMIREZ OJEDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU FIXAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ESTIPULADOS NO VOTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 08/06/2018 16:14 |
