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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. TERMO IN...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. É devida a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente no curso da demanda, à data da concessão do auxílio-doença, pois restou comprovado que a segurada já estava total e definitivamente incapacitada para o exercício do labor naquela época. 2. Somente é possível concluir pela necessidade do auxílio de terceiros a partir do dia posterior à realização do procedimento cirúrgico que ocasionou e perda dos movimentos dos membros inferiores da parte autora, devendo este, portanto, corresponder ao termo inicial do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, APELREEX 0003431-10.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003431-10.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLENE FARIAS FERRARI
ADVOGADO
:
Celso Benvegnu e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. É devida a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente no curso da demanda, à data da concessão do auxílio-doença, pois restou comprovado que a segurada já estava total e definitivamente incapacitada para o exercício do labor naquela época.
2. Somente é possível concluir pela necessidade do auxílio de terceiros a partir do dia posterior à realização do procedimento cirúrgico que ocasionou e perda dos movimentos dos membros inferiores da parte autora, devendo este, portanto, corresponder ao termo inicial do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do acréscimo de 25% ao benefício em 08/07/2014, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data indicada pelo perito judicial (16/01/2013), bem como para isentar o INSS do pagamento das custas processuais; e, de ofício, diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466784v4 e, se solicitado, do código CRC 639BA520.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:32




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003431-10.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLENE FARIAS FERRARI
ADVOGADO
:
Celso Benvegnu e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data em que deferido administrativamente o benefício de auxílio-doença, em 16/01/2013. Requereu a parte autora a procedência da ação e o pagamento das parcelas atrasadas, bem como a condenação do INSS ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Realizada a perícia judicial em 30/06/2015, foi o laudo acostado às fls. 65/69.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, acrescido com o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data indicada na perícia médica judicial (16/01/2013), corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, conforme Súmula 76 do TRF da 4ª Região (fls. 94/98).
Apelou o INSS, requerendo, em síntese: (a) a reforma da sentença, para afastar a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez, "até mesmo porque a perícia judicial em momento algum concluiu nesse sentido, afirmando tão-somente o início da incapacidade em janeiro de 2013, corroborando, inclusive, a atuação dos peritos do INSS"; (b) a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/20009, no tocante a juros e correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial e a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, tampouco a existência de incapacidade, tendo em vista que, no curso da demanda, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, inclusive com o acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

Com efeito, em perícia administrativa realizada em 30/06/2015, o perito da autarquia assim concluiu (fl. 90):

Incapacidade laborativa definitiva em professora de artes manuais decorrente de sequelas de tumor de medula tendo realizado cirurgia efeito compressivo determinou parestesias e paraparestesia membros inferiores não deambula somente com cadeira de rodas para locomoção necessita ajuda para vestir-se e higiene, sequelas conforme neurocirurgião são definitivas. Sugiro limite indefinido com majoração 25%.

Dessa forma, a controvérsia se restringe à data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como à data de início do pagamento do acréscimo legal de 25%.

Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "tumor toracolombar intradural, CID-10 D 43.4", enfermidade que, segundo o perito, incapacita a demandante de forma total, permanente e multiprofissional.

Indagado acerca da data de início da incapacidade laborativa (quesito de número 11 do INSS), o expert assim respondeu: "desde 16/01/2013, quando foi deferido o benefício de auxílio-doença".

O perito do juízo refere a impossibilidade de reabilitação, além do fato de que "a autora necessita de auxílio de terceiros para as atividades da vida diária" (quesitos de números 24 e 23 do INSS, respectivamente).

Assim, conclui-se pela existência de incapacidade total e permanente da segurada para o exercício do labor desde 16/01/2013, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a mencionada data (fl. 38).

Quanto ao termo inicial do acréscimo de 25%, embora o laudo pericial não faça qualquer menção à época a partir da qual a segurada passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros, verifico que o atestado médico de fl. 15 é capaz de comprová-la desde julho/2014, pois por meio dele o médico assistente da autora assevera que "após CRG em 07/2014, ficou totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência, pois ficou com paralisia de membros inferiores".
Ademais, no laudo médico pericial do INSS já mencionado, o médico perito refere que a segurada "fez cirurgia no dia 07/07/2014 e posteriormente em abril de 2015 realizou cirurgia para drenagem de abscesso coluna toráxica" (fl. 90).

Portanto, entendo que só é possível concluir pela necessidade do auxílio de terceiros a partir do dia posterior à realização do procedimento cirúrgico que ocasionou e perda dos movimentos dos membros inferiores da parte autora, razão pela qual é devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez desde 08/07/2014.

Desse modo, mantenho a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data indicada pelo perito judicial (16/01/2013), e acolho, em parte, o reexame necessário para fixar o termo inicial do acréscimo de 25% ao benefício em 08/07/2014.

Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Assim, resta mantida a sentença que bem analisou o ponto.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, deve ser reformada a sentença quanto ao ponto, dando-se provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.

Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do acréscimo de 25% ao benefício em 08/07/2014, mantendo a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a data indicada pelo perito judicial (16/01/2013), bem como para isentar o INSS do pagamento das custas processuais; e, de ofício, diferir, para a fase de execução, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicado o recurso do INSS no ponto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8466783v6 e, se solicitado, do código CRC DA765155.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003431-10.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001166020158210053
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARLENE FARIAS FERRARI
ADVOGADO
:
Celso Benvegnu e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 344, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO EM 08/07/2014, MANTENDO A SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ À PARTE AUTORA DESDE A DATA INDICADA PELO PERITO JUDICIAL (16/01/2013), BEM COMO PARA ISENTAR O INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS; E, DE OFÍCIO, DIFERIR, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518991v1 e, se solicitado, do código CRC 47022649.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:21




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