Apelação Cível Nº 5016417-04.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO MIGUEL FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, que o autor titularizou de 07/02/2001 a 06/12/2013.
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado improcedente o pedido, pois não comprovada a qualidade de segurado especial do requerente ao tempo da concessão do benefício. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 89).
O demandante apela, alegando, preliminarmente, a decadência do direito de o INSS revisar o benefício concedido em 2001. Aduz que houve prescrição intercorrente, nos termos da Lei 9.873/99, pois o processo administrativo ficou parado por mais de três anos - entre 05/2010 e 12/2013. Quanto ao mérito, alude que não houve comprovação da má-fé. Assevera que o recebimento de outras rendas não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que a renda obtida na atividade rural seja preponderante. Afirma que não mentiu sobre os aluguéis na entrevista rural, haja vista que não foi questionado a respeito e sofre de doença de Parkinson. Afirma que, à época da concessão do benefício, estava em vigor a redação do art. 9º, I, § 8º do Decreto 3.048/1999, que excluía do enquadramento como segurado especial apenas o membro da família que tivesse renda proveniente do exercício de atividade remunerada, que não é o caso dos autos. Requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB (evento 98).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINARES
A) DECADÊNCIA PARA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO
A Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, conforme estabelecido na Súmula n. 473 do STF. No entanto, esse poder de autotutela do Estado, fundado no princípio da segurança jurídica, encontra-se limitado por prazos decadenciais previstos na legislação ordinária.
O art. 103-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.939/2004, estabeleceu que:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Entretanto, havia controvérsia sobre a decadência em relação aos atos praticados anteriormente, questão analisada pelo Superior Tribunal de Justiça na forma do antigo art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1114938/AL, em 14/10/2010, sendo relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho.
Na ocasião ficou assentado o entendimento de que o prazo decadencial para o INSS revisar o ato de deferimento dos benefícios concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999 é de dez anos a contar da data de entrada em vigor da referida legislação, em 01/02/1999.
Assim, restou estabelecido que o prazo decadencial para a autarquia revisar o ato de deferimento dos benefícios é sempre de 10 anos, variando o termo inicial do prazo de decadência conforme a data do ato:
a) atos praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999, em 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia em 01/02/1999;
b) atos praticados a partir de 01/02/1999 - o prazo decadencial inicia na data do ato administrativo.
Caso o ato administrativo gere efeitos patrimoniais contínuos, o termo inicial do prazo decadencial será a data da percepção do primeiro pagamento, segundo disposto no § 1º do art. 103-A da Lei 8.213/91, estendendo-se até a notificação do segurado sobre o procedimento revisional. Isso porque a mera instauração do procedimento administrativo não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial, por se tratar de ato unilateral da autarquia.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA. 1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei n.º 8.213/91). 2. Não se tratando de hipótese de fraude ou má-fé na obtenção dos benefícios e tendo transcorrido mais de dez anos da concessão, decaiu a Administração do direito de revisar o benefício. 3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 4. Hipótese em que se trata de benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução. 5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 6. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF4, AC 5000502-34.2017.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. 1. A vedação ao recebimento cumulativo do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei n.º 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. 2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5014859-25.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como tem previsão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04. 2. O poder-dever da Administração não é ilimitado no tempo, sujeitando-se aos prazos prescricionais e decadenciais previstos na legislação aplicável, ressalvada apenas a situação em que presente a má-fé do segurado/beneficiário, que afasta a hipótese de decadência. 3. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5004157-52.2019.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)
Todavia, a lei ressalva os atos praticados com má-fé, que não se convalidam com o tempo. Significa que não há prazo decadencial para revisar atos administrativos dos quais decorra prejuízo ao erário e que tenham sido praticados com má-fé pelo beneficiário. A caracterização da má-fé, por seu turno, depende da comprovação do dolo da parte autora na conduta temerária e a intenção de lesionar a parte contrária.
No caso em tela, a controvérsia envolve aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, com DIB em 02/2001, ao passo que a notificação sobre o procedimento de revisão do benefício ocorreu em 06/2009, quando não transcorridos ainda dez anos, de modo que não há que falar em decadência.
B) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
O autor aduz a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo administrativo permaneceu paralisado por mais de três anos, entre 05/2010 e 10/2013.
Quanto à prescrição no âmbito da Administração Federal, o art. 1º da Lei 9.873/99 assim dispõe:
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
No caso em apreço, não há que falar em prescrição intercorrente como requer a parte autora.
O processo administrativo revisional da aposentadoria por invalidez iniciou em 03/2009, com a consequente notificação do autor em 06/2009. Houve a apresentação de documentos pelo requerente e, em 02/2010, o segurado foi informado sobre a decisão pelo cancelamento do benefício, com a oportunização de defesa. O autor restou silente. Em 05/2010, em face do insucesso das tentativas de cobrança, foi encaminhado o feito para inscrição do débito em dívida ativa. Em 10/2013 foi verificado que o benefício seguia ativo, havendo encaminhamento à Agência da Previdência Social de Maringá/PR para esclarecer sobre a irregular manutenção. Em 01/12/2013 houve a cessação da aposentadoria por invalidez (evento 12, RESPOSTA1).
Logo, conclui-se que o processo administrativo não ficou parado por longo período. Ao contrário, a decisão pelo cancelamento da aposentadoria por invalidez ocorreu poucos meses após o início da revisão administrativa. A cessação do benefício é que não foi levada a efeito em seguida, vindo a ser concretizada somente em 12/2013.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO - CASO CONCRETO
O autor esteve em gozo de auxílio-doença, desde 27/11/2000, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 07/02/2001, na condição de segurado especial, em virtude de doença de Parkinson - CID G20, segundo constou do processo administrativo (evento 12, RESPOSTA1).
Em 03/2009 o INSS iniciou processo de revisão administrativa da aposentadoria por invalidez, em virtude de indícios de irregularidades na concessão, a partir de informações obtidas em 2003, quando do pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela esposa do demandante.
Em 06/2009, o autor foi notificado sobre o processo revisional, fundado em irregularidades relativas o seu enquadramento como empregador rural - condição que exigiria o recolhimento de contribuições previdenciárias (evento 12, RESPOSTA1, p. 35).
Foram apresentados esclarecimentos, no sentido de que o postulante era proprietário de área rural (total de 19,2 hectares) em Maringá/PR, correspondente a 1,2 módulos fiscais, e que laborava em regime de economia familiar, à exceção do período de 01/03/1996 a 30/04/1997, em que contratou empregado. De 03/1996 a 01/1998 recolheu contribuições como contribuinte individual (equiparado a autônomo), mas seguiu laborando como rurícola no período, até a formulação do pedido de benefício por incapacidade, ocorrida em 11/2000. Colacionou o livro de registro do ex-funcionário e guias de recolhimento das contribuições previdenciárias (evento 12, RESPOSTA1, p. 48-58).
Em 05/02/2010, o requerente foi notificado para a apresentação de defesa, diante da decisão de cancelamento do benefício (evento 12, RESPOSTA1, p. 12-13). A aposentadoria por invalidez foi suspensa em 01/12/2013 (evento 12, RESPOSTA1, p. 80), constando como causa: "Detectadas irregularidades acerca da comprovação de renda por alugueis. Descaracterizando a condição rural" (evento 12, RESPOSTA1, p. 87).
Na presente ação, ajuizada em 19/11/2018, o demandante objetiva o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB (01/12/2013).
Das informações acima depreende-se que a cessação do benefício por incapacidade permanente se deveu ao não enquadramento do autor como segurado especial, em razão da renda proveniente de alugueis urbanos.
No processamento do pedido de aposentadoria por idade rural protocolado pela cônjuge do autor, Inês Bisca Miguel (DER em 08/09/2003), de fato, ela mencionou na entrevista rural que a renda familiar provinha do labor rural em terras próprias, da aposentadoria do marido e do aluguel das três casas de propriedade do casal. Além disso, mencionou a existência de parceria na atividade avícola (evento 46, RESPOSTA1, p. 7-8). Em oitiva da segurada efetuada na via administrativa, relatou que a família tinha três casas de aluguel, sendo que a mais antiga possuíam desde 1998 (evento 64, PROCADM2, p. 1).
Naquele feito administrativo foram colacionados os contratos de locação dos imóveis, todos eles situados em Maringá/PR (evento 46, PROCADM2, p. 12-29):
a) residência na Vila Santo Antônio - contrato de 07/2004 a 07/2005 - aluguel mensal de R$ 250,00 (salário mínimo de 2004 era de R$ 260,00);
b) residência no Jardim Alvorada - contrato de 10/2004 a 10/2005 - aluguel mensal de R$ 140,00 (salário mínimo de 2004 era de R$ 260,00);
c) residência no Jardim Esperança - contrato de 01/2005 a 01/2006 - aluguel mensal de R$ 200,00 (salário mínimo em 2005 era de R$ 300,00).
Foi acostado, ainda, o contrato de parceria para o período de 10/2002 a 10/2003, visando à produção avícola - administração do "Barracão de Frangos", com capacidade para 11 mil frangos (evento 46, RESPOSTA 1, p. 26-27).
O pedido de aposentadoria da esposa do autor foi indeferido por falta de carência ao considerar que: a) nos anos de 1990 a 1994, em março e setembro, contratava terceiros para colher, utilizando maquinário, período este a ser descontado; b) a família tinha outra fonte de renda desde 1998 (casas de aluguel); e c) contavam com parceiros há quatro anos - desde 2001 (evento 46, PROCADM2, p. 31).
Neste feito, foram colacionadas as matrículas dos referidos imóveis urbanos:
a) imóvel na Vila Esperança, adquirido em 12/1988 por Cr$ 6.000,00 (evento 59, MATRIMÓVEL4);
b) três casas na Vila Santo Antônio, compradas em 1997 por R$ 30.000,00 (evento 59, MATRIMÓVEL2); e
c) imóvel no Jardim Alvorada, adquirido em 10/2002 por R$ 30.000,00 (evento 59, MATRIMÓVEL3).
O magistrado de origem analisou a questão nos seguintes termos (evento 89)
Observo pelas matrículas juntados no ev. 59 que os imóveis foram adquiridos pelo autor em 1989, 1997 e o último em 2002 (após o deferimento do benefício).
Pelos contratos de alugueis juntados no PA da esposa, dos anos de 2004, observa-se que, nos dois primeiros imóveis, o aluguel era de R$140,00 e R$250,00 respectivamente, totalizando R$390,00 mensais, valor que, somado, ultrapassa, e muito, o salário mínimo da época (R$260,00). Ainda, no imóvel localizado na Vila Santo Antonio, o contrato de aluguel se refere à casa 3, de modo que é muito provável que tenha outras construções no terreno e que o valor com aluguéis seja inclusive superior a R$390,00 mensais.
O recebimento de rendimentos provenientes de aluguéis, em valor muito superior ao mínimo, afasta a sua caracterização como segurado especial. Além disso, a própria aquisição de três imóveis urbanos, em curto período de tempo, destinados à locação, evidenciam, no mínimo, a razoável condição financeira da família do postulante, permitindo o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Nota-se, nos autos, que em nenhum momento o autor negou o fato de que tinha renda proveniente do aluguel de imóveis urbanos.
Assim, resta evidente a má-fé do segurado ao requerer administrativamente o benefício NB 119.280.401-2, convertido no NB 120.058.260-5 e, sendo estes concedidos de maneira indevida, correta foi a conduta do INSS de revê-los, não havendo que se falar em decadência do direito à revisão.
Diante do exposto, o autor não faz jus ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença / aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial, de maneira que restou descaracterizado o regime de economia familiar no período anterior ao início da incapacidade, sendo o julgamento de improcedência medida que se impõe.
À época do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 11/2000, o Decreto 3.048/99 determinava em seu art. 9º, VII, § 8º que:
§ 8º - Não se considera segurado especial:
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime;
A intenção do legislador não foi proibir que o segurado especial percebesse renda de qualquer outro tipo de atividade/fonte que não a agrícola, mas sim estabelecer critérios, de forma a manter o trabalhador rural enquadrado nessa categoria, desde que continuasse efetivamente trabalhando na terra e que o exercício de outra atividade não tornasse economicamente dispensável o labor rurícola.
Nessa interpretação sistemática, é evidente que o critério econômico deve ser avaliado caso a caso, conforme as circunstâncias específicas de cada situação. Não seria razoável imaginar que o legislador pretenderia excluir da classificação de segurado especial uma pessoa que receba outro benefício de valor pouco superior ao salário mínimo ou aluguel residencial, ao mesmo tempo em que autoriza o arrendamento de terras, operação que, com toda probabilidade, proporciona mensalmente rendimentos de valor mais elevado.
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL REMOTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA STJ 1007. PENSÃO POR MORTE E RENDA DECORRENTE DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário. 3. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 4. O fato de o autor perceber pensão por morte da esposa, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza necessariamente sua condição de segurado especial. Da mesma forma, a renda extra decorrente de aluguel não prejudica o autor, haja vista que não restou comprovado que a verba é fonte de renda principal, tornando dispensável a atividade rural. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001389-58.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ANÁLISE DE TODOS. NECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. FONTE DE RENDA EXTRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se a incapacidade para o trabalho habitual é total e definitiva, e considerando ser inviável a reabilitação para o desempenho de outra atividade laborativa, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 3. Para fins de reconhecimento do exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. 4. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia, de uma só vez, analisar todos os requisitos para sua concessão/negativa. A autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante. 5. Hipótese em que, acaso o autor recebesse renda extra decorrente de aluguel residencial, tal fato não descaracterizaria a sua condição de segurado especial, haja vista que não restou comprovado que a verba era tida como fonte de renda principal, tornando indispensável a atividade rural. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR. 7. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5008774-62.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/05/2018)
Nesse sentido, resta analisar o impacto que a renda extra exerce na economia familiar. Em outras palavras, importa aferir se a renda proveniente da atividade rural segue preponderante para manutenção do núcleo familiar.
In casu, sobreveio a informação de que a família tinha imóveis de aluguel na cidade, com a comprovação de que três casas estariam alugadas em 2004/2005, todas com valor de locação inferior a um salário minimo mensal.
Vale lembrar que o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade deve ser aferido à época do requerimento administrativo, qual seja, em 11/2000, quando pleiteado o auxílio-doença, posteriormente convertido na aposentadoria por invalidez em comento.
No caso vertente, importa considerar que a renda oriunda de aluguel é instável, haja vista que não há garantia de que o imóvel esteja continuamente locado. Além disso, quando do requerimento administrativo, em 2000, a família possuía o imóvel na Vila Esperança, cujas características não foram trazidas aos autos, além das três moradias no mesmo terreno na Vila Santo Antônio - com 46, 54 e 59 metros quadrados cada, adquiridas por R$ 30 mil no total. O imóvel do Jardim Alvorada foi comprado posteriormente, em 2002.
Tais informações, por si só, não são suficientes para descaracterizar a condição de rurícola do autor, sobretudo, considerando-se que não há comprovação de que os imóveis urbanos estivessem alugados ao tempo do pedido na via administrativa. Outrossim, não restou comprovado que a locação dos imóveis constituía a principal renda da família, dispensando-se a atividade rural como meio de subsistência.
Em paralelo, registre-se que a parceria na produção avícola - mencionada pelo requerente quando da entrevista rural - também não tem o condão de afastar o enquadramento como segurado especial, seja em conformidade com a legislação vigente à época, seja nos termos das regras hoje em vigor, as quais admitem a outorga de até 50% do imóvel rural em contrato de parceria, meação ou comodato, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar (inciso I do § 18 do art. 9º da Lei 8.213/91.
Portanto, conclui-se que os elementos apresentados não se mostraram suficientes para descaracterizar a condição de segurado especial do autor, que faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB (06/12/2013).
Considerando que a ação foi ajuizada em 19/11/2018, não há parcelas prescritas.
Provido o recurso da parte autora para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, a contar da DCB (06/12/2013).
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
JUROS MORATÓRIOS
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
CONCLUSÃO
Apelo do autor provido para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a DCB (06/12/2013).
De ofício, determinada imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136713v32 e do código CRC 753d7e15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:25
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:18.
Apelação Cível Nº 5016417-04.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO MIGUEL FILHO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por invalidez. revisão administrativa de benefício. decadência. inocorrência. aluguel. renda extra. qualidade de segurado especial. comprovação. restabelecimento de benefício. correção monetária. juros de mora. tutela específica.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
2. Hipótese em que não transcorridos dez anos entre o início dos pagamentos da aposentadoria por invalidez e o começo da processo revisional na via administrativa. Afastada a decadência.
3. A percepção de renda de aluguel urbano não descaracteriza por si só a condição de segurado especial do autor, haja vista que tais recursos são incertos, uma vez que não há garantia de que o imóvel esteja continuamente locado, e que não restou demonstrado que a verba constitui a principal fonte de renda da família, tornando dispensável a atividade rural.
5. Demonstrada a qualidade de segurado especial, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez.
6. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
7. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e, de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de abril de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003136714v8 e do código CRC e9dacf14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:26
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:18.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022
Apelação Cível Nº 5016417-04.2018.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ANTONIO MIGUEL FILHO (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO DO NASCIMENTO PINHEIRO (OAB PR015511)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 402, disponibilizada no DE de 29/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:18.