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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RENDIMENTOS ELEVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:52:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RENDIMENTOS ELEVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impediria o reconhecimento do labor desta como pescadora artesanal, se os rendimentos por ele auferidos não fossem significativamente elevados. No entanto, na hipótese dos autos, o cônjuge da autora era aposentado pela área urbana desde 1994 e recebia benefício com renda mensal equivalente a aproximadamente quatro salários mínimos e meio, suficiente para tornar dispensável o labor desempenhado pela autora na atividade de pesca artesanal. (TRF4, APELREEX 0017941-62.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/05/2017)


D.E.

Publicado em 01/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017941-62.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. RENDIMENTOS ELEVADOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impediria o reconhecimento do labor desta como pescadora artesanal, se os rendimentos por ele auferidos não fossem significativamente elevados. No entanto, na hipótese dos autos, o cônjuge da autora era aposentado pela área urbana desde 1994 e recebia benefício com renda mensal equivalente a aproximadamente quatro salários mínimos e meio, suficiente para tornar dispensável o labor desempenhado pela autora na atividade de pesca artesanal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714571v11 e, se solicitado, do código CRC 377B8B0E.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017941-62.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS, em face da sentença publicada em 23/10/2014, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, especialmente quanto à qualidade de segurada, tendo em vista que seu esposo recebe aposentadoria urbana no valor de R$ 3.669,25 - o que estaria a descaracterizar o regime de economia familiar. Na hipótese de manutenção da sentença, pede a limitação da condenação à data do óbito da demandante (09/10/2013). Alega, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal. Por fim, pede a aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Tendo em vista o falecimento da demandante em 09/10/2013, foi homologado, à fl. 230, o pedido de habilitação de seu esposo, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural por 12 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade.
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Exame do caso concreto

No caso em apreço, a existência de incapacidade laboral da autora não foi questionada pelo INSS, limitando-se a controvérsia recursal à verificação de sua qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, a qual, segundo o Instituto, restou descaracterizada pelo fato de seu esposo perceber aposentadoria de origem urbana no valor de R$ 3.669,25.
Na petição inicial, a autora alegou que exercia a atividade de pescadora artesanal, e o fato de seu esposo exercer atividade diversa não tem o condão de desqualificar seu ofício de pescadora.

Na entrevista rural, realizada em 22/04/2005, a autora declarou que exercia a atividade de pesca artesanal junto com seu irmão há mais de dez anos, arremessando redes e tarrafas para a pesca de peixes, siris e camarões, e fazendo a limpeza dos pescados (fls. 32/3).

Como se vê, em nenhum momento a demandante afirmou que exercia a atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar com seu esposo.

A fim de comprovar a referida atividade profissional, a autora trouxe aos autos, como início de prova material, diversos documentos, dentre os quais destaco:

a) carteiras de pescador profissional em nome da autora, expedidas em 04/07/2002 e 21/03/2007, com validade em 04/07/2005 e 06/01/2009, respectivamente (fl. 16);
b) requerimento formulado pela autora, em 17/03/2000, à Superintendência do IBAMA do Estado de Santa Catarina, para inscrição no "Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais", com a finalidade de registro na categoria de pescadora profissional (fl. 42);
c) requerimento de seguro-desemprego de pescador artesanal formulado pela autora em 23/01/2004 (fl. 44).

Já na audiência realizada em 04/12/2013, foi ouvida uma testemunha, a qual declarou que a autora trabalhava como pescadora artesanal até quando ficou incapacitada para o labor (fls. 161, 172/174). Também na esfera administrativa foram ouvidas duas testemunhas, as quais afirmaram que a autora ajudava seu irmão na pesca, desfiando siris, limpando peixes, descascando camarões e arremessando tarrafas e redes, e que sobrevivia de tal atividade, já que seu esposo era aposentado (fls. 34/35).

De outro lado, o INSS trouxe aos autos a comprovação de que o esposo da autora, Sr. Jorge Soares Carvalho, trabalhou, no período de 1969 a 1995, no meio urbano, para a "Indústria Cerâmica Imbituba S/A", e é titular de aposentadoria especial (n. 063.386.531-1) desde 21/09/1994, cuja renda mensal, em janeiro de 2015, era de R$ 3.669,25 (equivalente, à época, a 4,65 salários mínimos), consoante se vê às fls. 220/223.

Ora, em princípio, o exercício de atividade urbana pelo cônjuge da demandante não impediria, em princípio, o reconhecimento do exercício da atividade pesqueira desta. Afinal, ao que se pôde perceber, o trabalho da autora era exercido individualmente, independendo da atividade do esposo.

Porém, na hipótese dos autos, restou evidenciado que os valores auferidos pelo esposo da autora, desde longa data, são razoavelmente elevados e constituem, sem dúvida, a principal fonte de renda da família, suficientes para tornar dispensável o labor desempenhado pela autora na atividade de pesca artesanal. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção desta Corte nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 31-01-2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.304.479-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, publicado no D.E. de 19-12-2012, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
Portanto, diante da fundamentação acima exposta, entendo não ter restado configurada a qualidade de segurada especial da demandante.

Conclusão
Reforma-se a sentença, para julgar improcedente a ação.

Por consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatívios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita (fl. 68).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8714570v12 e, se solicitado, do código CRC B3401577.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017941-62.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000383020108240030
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE SOUZA CARVALHO sucessão
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948152v1 e, se solicitado, do código CRC 79F55D85.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017941-62.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000383020108240030
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE SOUZA CARVALHO sucessão
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005640v1 e, se solicitado, do código CRC 19A0D60C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/05/2017 17:23




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