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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS DESDE LONGA DATA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR QUAS...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:16:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA PORTADORA DE DIVERSAS PATOLOGIAS DESDE LONGA DATA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POR QUASE OITOS ANOS DE FORMA ININTERRUPTA, SEM MELHORA SIGNIFICATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. ART. 101 DA LEI 8.213/91. É devida a aposentadoria por incapacidade permanente a portador de diversas comorbidades ortopédicas desde longa data, que já esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de cinco anos de forma ininterrupta, sem obter melhora, e que, já tendo realizado procedimento cirúrgico, necessitaria realizar, ainda, outras duas cirurgias para possível melhora dos sintomas, às quais, todavia, não está obrigada a parte autora a realizar, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5014192-10.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014192-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSANE APARECIDA LEMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 05/12/2018 (e.2.41), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde 19/04/2018 (DCB), determinando, ainda, que fosse mantido pelo prazo de seis meses a contar da sentença.

A autora, nas razões recursais, sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez, pois possui idade relativamente avançada, baixo nível de escolaridade, é portadora de doenças crônicas e degenerativas há quase dez anos, sem sinais de melhora, e o mercado de trabalho para atividades rudes e braçais é restrito, com o que a possibilidade de reabilitação fica limitada. Na hipótese de ser mantida a concessão do auxílio-doença, pede a manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade, só pondendo ser cancelado após perícia que conclua pela recuperação da capacidade laboral da demandante. Pede, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, a ser apurado na fase de liquidação, não podendo a referida verbar resultar em valor irrisório, como constou na sentença (e.2.49).

O INSS, nas razões de apelo, pede, apenas, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e a aplicação, para fins de correção monetária e de juros de mora, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (e.2.57).

Com as contrarrazões da parte autora (e.2.61), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

Nas razões de apelo, a autora sustenta fazer jus à aposentadoria por invalidez, e não apenas ao auxílio-doença concedido em sentença.

Pois bem. No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 05/12/2018 (e.5.1), perícia médica pelo Dr. William Soltau Dani, especializado em ortopedia e traumatologia, onde é possível constatar que a autora (auxiliar de produção em fábrica de fósforos, 48 anos de idade atualmente) possui quadro de hérnia inguinal, tendinopatia e lesão parcial do supraespinhal do ombro direito, lombociatalgia e Síndrome do Túnel do Carpo leve à direita e grave à esquerda, com encaminhamento para cirurgia. Em virtude disso, concluiu o perito que a autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sobretudo porque a profissão de auxíliar de produção exige a realização de movimentos repetitivos com os membros superiores, sugerindo um período de seis meses para que realize a cirurgia indicada e se recupere.

Analisando o CNIS da demandante (e.2.5), verifico que ela esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença em várias ocasiões (de 14/11/2009 a 21/05/2010, de 08/12/2010 a 17/10/2013 e de 18/10/2013 a 19/04/2018), os quais foram concedidos em razão das seguintes patologias, respectivamente: "descolamento prematuro de placenta" (CID O45), "tenossinovite estiloide radial (de Quervain)" (CID M65.4) e "Síndrome do Túnel do Carpo" (CID G56.0).

Das análise das perícias administrativas realizadas em relação ao último auxílio-doença, em 25/10/2013 e em 02/12/2013 (e.2.7), é possível verificar que, além da patologia que ensejou a concessão do benefício (Síndrome do Túnel do Carpo) a autora também é portadora de problemas ortopédicos na coluna cervical e lombar e anemia importante, devido a sangramento menstrual aumentado, com indicação de cirurgia ginecológica para melhora do quadro. Constou, nas perícias, outrossim, que a autora já havia realizado, em julho de 2013, uma cirurgia no punho esquerdo por Síndrome do Túnel do Carpo e ainda estava em recuperação.

Na perícia administrativa realizada em 03/10/2014, o perito da Autarquia observou que a segurada já estava em benefício por incapacidade há quatro anos, "com piora progressiva de quadro clínico, sem perspectiva de retorno a suas funções" (e.2.8, fl. 3).

Na perícia administrativa realizada em 23/06/2015, há referência à anemia grave, em relação à qual a autora ainda estava aguardando cirurgia (e.2.8, fl. 5), e, na perícia de 04/03/2016, o perito mantém a autora em benefício devido à anemia, que está em tratamento, com sintomatologia importante (e.2.9, fl. 1).

De outro lado, a autora trouxe aos autos extensa documentação médica (e.2.10/17), dentre a qual há exames, atestados médicos e encaminhamentos, comprovando a existência das diversas patologias de que é portadora, desde, ao menos, o ano de 2012, bem como de sua incapacidade para o trabalho desde aquela época, sendo que os documentos mais recentes são contemporâneos à época da cessação administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 19/04/2018.

Da análise do conjunto probatório, considerando a diversidade de doenças de que a autora é portadora desde longa data e a circunstância de ter estado em gozo de benefício por incapacidade por quase oito anos de forma ininterrupta, considero improvável que recupere a sua capacidade laboral, ainda que realize novo procedimento cirúrgico para a Síndrome do Túnel do Carpo ou cirurgia para tratar a anemia grave, procedimentos esses, que, importa frisar, a autora não estaria obrigada a se submeter, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.

Em razão disso, entendo que o apelo da demandante merece acolhida, para que seja restabelecido o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (19/04/2018) e concedido o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Reformada parcialmente a sentença, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97). Portanto, não merece acolhida a insurgência do INSS, no ponto.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se, parcialmente, a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB (19/04/2018) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811083v22 e do código CRC a143ccc8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:50


5014192-10.2019.4.04.9999
40001811083.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014192-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ROSANE APARECIDA LEMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. segurada portadora de diversas patologias desde longa data. recebimento de benefício por incapacidade por quase oitos anos de forma ininterrupta, sem melhora significativa. Necessidade de realização de novos procedimentos cirúrgicos. art. 101 da lei 8.213/91.

É devida a aposentadoria por incapacidade permanente a portador de diversas comorbidades ortopédicas desde longa data, que já esteve em gozo de benefício por incapacidade por mais de cinco anos de forma ininterrupta, sem obter melhora, e que, já tendo realizado procedimento cirúrgico, necessitaria realizar, ainda, outras duas cirurgias para possível melhora dos sintomas, às quais, todavia, não está obrigada a parte autora a realizar, a teor do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811084v4 e do código CRC 5a109320.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:28:50


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40001811084 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5014192-10.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ROSANE APARECIDA LEMOS

ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:16:14.

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