APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000840-38.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO CARLOS LAHM |
ADVOGADO | : | Carla Priscila Campos Dobes do Amaral |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar descaracteriza a condição de segurado especial do trabalhador rural que exerce suas atividades agrícolas nos regimes de economia individual e de economia familiar.
2. Não comprovada a qualidade de segurado especial e carência, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400432v8 e, se solicitado, do código CRC CDD0E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000840-38.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | JOAO CARLOS LAHM |
ADVOGADO | : | Carla Priscila Campos Dobes do Amaral |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOAO CARLOS LAHM, nascido em 31/12/1954, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24/01/2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença (desde 06/11/2000) e concessão de aposentadoria por invalidez.
Após sentença de extinção do processo (Evento 80, SENT1), pela decadência, a parte autora apelou (Evento 94, APELAÇÃO1). O apelo foi parcialmente provido por este Regional (Evento 6), o qual determinou a anulação da sentença, para reabertura do processo e instrução do feito pelo juízo de origem.
A sentença (Evento 171, SENT1), datada de 21/06/2017, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (Evento 175, APELAÇÃO1), reiterando estar incapacitado, e requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 21/10/2013, elaborado por médico perito (Evento 32, LAUDPERI1, complementado nos eventos Evento 47, LAUDPERI1 e Evento 59, LAUDPERI1), informa que o autor é portador de artrodese de coluna cervival (CID 10 Z98.1), moléstia que gera incapacidade total e permanente para o trabalho, podendo ser fixada a data de início da incapacidade a partir do exame pericial, apenas.
Quanto à qualidade de segurado especial e carência, cabe referir que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, devendo, ainda, ficar caracterizado o regime de economia familiar.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 149 do STJ, exige-se a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, exclusivamente, a prova testemunhal para tal comprovação. Ainda que o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Como prova do exercício da atividade rural no período próximo a DII, o autor trouxe os seguintes documentos:
01. Certidão de casamento do autor com a Sra. Dilsa de Lucena, onde o mesmo é qualificado como comerciante, em 1976 (Evento 1, CERTCAS6);
02. Matrícula de imóvel rural em nome da esposa do autor, datada de 1992 (Evento 1, MATRIMÓVEL7);
03. Comprovante de pagamento de ITR em nome do autor, datado de 2012 (Evento 130, OUT8);
04. Nota fiscal de produtor rural, em nome do autor, datada do ano de 2014 (Evento 130, OUT9);
05. Documento expedido pela Secretaria da Fazenda de Gramado/RS, onde consta que o autor possui criação de bovinos, ovinos e caprinos (Evento 130, OUT10);
06. Declaração de exercício de atividade rural, em nome do autor, no período de 1978 a 06/2016 (Evento 130, OUT11);
07. Cópia do cadastro do autor perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, onde o mesmo aparece como produtor agrícola (Evento 130, OUT12).
Em relação a prova oral, foi agendada audiência para 08/03/2017 (Evento 162, TERMOAUD1), onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, assim como foi colhido o depoimento pessoal do autor.
Em seu depoimento, a testemunha José Eliseu Pereira da Silva declarou: a) que conhece o autor há muitos anos, pois são vizinhos há mais de 40 anos; b) que o autor trabalhou até três meses atrás sempre no campo, nas terras que a esposa do autor recebeu de herança; c) que o autor trabalhava quase sempre sozinho; d) que o autor sobrevivia apenas da agricultura; e) que o autor possuía criação de gado, ovelha, porcos, e plantava milho e feijão; f) que o autor nunca teve funcionários.
Em seu depoimento, a testemunha José Pedro de Souza Lopes declarou: a) que conhece o autor há uns 40 anos, morando próximos; b) que na propriedade do autor, o mesmo cria gado, planta milho e pasto; c) que o autor sempre trabalhou na agricultura, em terras próprias; d) que o autor trabalha sozinho, que nunca teve empregados.
Em seu depoimento pessoal, o autor informa que trabalhou quase que a vida toda no campo. Que começou aos 19 anos, até os dias atuais. Que só se afastou do trabalho quando foi morar na cidade por um período nos anos 70, e que depois voltou para o campo e nunca mais saiu. Que a agricultura sempre foi sua única fonte de renda. Que as terras a esposa recebeu de herança. Que trabalhava sozinho, com a ajuda da esposa e do filho apenas nos finais de semana. Que a esposa e o filho moram em Caxias, na cidade, e ele reside sozinho na propriedade rural. Que a esposa o ajuda com comida de vez em quando, e que o filho não o ajuda. Que planta milho, feijão, pasto para os bichos, batata. Que planta pro gasto. Que tem em torno de um pouco mais de vinte cabeças de gado. Que continua trabalhando na lavoura. Que apesar do tamanho da propriedade ser de 92 hectares, planta em torno de 10, não explorando o restante.
Conquanto comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, não está comprovado o exercício dessa atividade em regime de economia familiar.
Sobre a questão, dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n. 8.213/91 que:
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Em que pese as testemunhas afirmem que o autor trabalha sozinho em sua propriedade, analisando-se o conjunto probatório verifica-se que o próprio autor, durante a perícia médica (item 7 da perícia, Evento 32, LAUDPERI1, p.2), afirma que não trabalha atualmente como agricultor, possuindo funcionários em sua propriedade rural. Ainda, a propriedade do autor possui 92 hectares e o autor, como ele mesmo refere em sua entrevista rural (PROCADM2 do evento 1), mora em Caxias do Sul com a esposa e um filho, e não na propriedade rural, sendo estes incídios de que a atividade rural não é desenvolvida em regime de economia familiar.
Ademais, e principalmente, conforme declaração de imposto de renda da esposa do autor, referente ao ano-calendário de 2013 (Evento 131, DECL4), verifica-se que a mesma possui rendimentos muito superiores a um salário mínimo, constando o autor como dependente da mesma. Naquele ano os rendimentos da autora como professora da rede pública (ou como aposentada do serviço público) eram de R$ 6.438,64, (enquanto o salário mínimo era de R$ 678,00) e, como dito, o autor foi incluído como dependente da autora na declaração de IR.
Assim, não é possível inferir que a atividade rural exercida pelo autor fosse indispensável, seja para sua subsistência, seja para a subsistência de seu núcleo familiar, restando, pois, descaracterizado o regime de economia familiar, regime este que dispensa as contribuições ao INSS e que foi criado para os pequenos agricultores, para os quais a agricultura é a fonte principal de renda da família, o que não é o caso do autor.
Dessa forma, deve ser mantido o dispositivo da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, porém por fundamento distinto. Deve-se negar provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000840-38.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50008403820134047107
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | JOAO CARLOS LAHM |
ADVOGADO | : | Carla Priscila Campos Dobes do Amaral |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 137, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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