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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:33:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de recuperação e reabilitação para outras atividades, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não. 4. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral. 5. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda. 7. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data atestada pelo perito judicial, pois quando comprovado o início do quadro incapacitante. 8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5006233-85.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006233-85.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001856-31.2013.8.16.0128/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VICENTINA APARECIDA RODRIGUES MARTINS

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de concessão de aposentadoria por invalidez proposta por VICENTINA APARECIDA RODRIGUES MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde julho de 2017, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Condenado o INSS a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, excluídas as vincendas (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal).

O INSS, não se conformando, apela, sustentando, em suma, que a autora não faz jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade não atingiu sua atividade habitual - do lar. Afirma que a análise do direito da autora não está relacionada à incapacidade para trabalhar e prover seu sustento, porque ela já não trabalhava fora de sua casa antes mesmo de filiar-se à Previdência e antes de estar incapacitada (07/2017). Destaca que não ficou demonstrado no processo até quando a autora trabalhou como empregada doméstica, sabendo-se apenas é que na data fixada para o início da incapacidade ela era segurada facultativa da Previdência. Assevera, ademais, que desde 1-2016 até 5-2017 a autora verteu recolhimentos abaixo do mínimo legal, que não são válidos para manter-lhe a qualidade de segurada. Diz que ainda que as limitações constatadas pela perícia abrangessem as atividades diárias da autora, ela não faria jus à aposentadoria por invalidez, pela perda da qualidade de segurada. Pugna pela reforma do julgado.

A autora também apela, pugnando pela alteração da DIB. Aduz que, em 25-9-2014, o primeiro perito judicial afirmou categoricamente no laudo do evento 40, que a autora encontrava-se total e permanentemente incapaz desde então (2014). Postula pela reforma da sentença para que seja fixada a DIB na DER (7-8-2013) ou, ao menos, na data do primeiro laudo judicial (7-2014).

Com contrarrazões a ambos os recursos, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615556v3 e do código CRC 27ede245.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:38:33


5006233-85.2019.4.04.9999
40001615556 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006233-85.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001856-31.2013.8.16.0128/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VICENTINA APARECIDA RODRIGUES MARTINS

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

CASO CONCRETO

1) qualidade de segurada da parte autora e 2) o cumprimento da carência: não houve controvérsia a respeito.

3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na parte segurada, em 20-7-2017, pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (evento 132), e complementação no evento 162, conforme descrito a seguir:

a) enfermidades: Transtornos dissociativos, de conversão e somatização (CID10 F44 e F45.0); Depressão recorrente (CID10 F33); Transtorno de humor ´´afetivos`` persistente (CID10 F34); Outros transtornos mentais devido a lesão e disfunção cerebral (CID10 F06); Epilepsia (CID10 G40); Cisto cerebral (CID10 G93.0); Alterações degenerativas do sistema nervoso ´´gliose`` (CID10 G31);

b) incapacidade: existente;

c) grau da incapacidade: total;

d) prognóstico da incapacidade: definitiva;

e) início da incapacidade: julho de 2017,

f) outras informações pertinentes: de acordo com as conclusões da expert, a autora "Apresenta Incapacidade Laboral Total Permanente, onde o quadro verificado no presente exame, determina impedimento definitivo ao exercício de qualquer atividade laboral, considerando sua idade, evolução e labilidade do quadro psiquiátrico, com períodos de piora intermitente e associação de patologias neurológicas, não sendo plausível recuperação estável da capacidade laborativa, havendo prognóstico de piora progressiva considerando as alterações cerebrais demonstradas.".

Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:

a) idade: 53 anos;

b) escolaridade: ensino fundamental incomplento - 1ª serie,

c) profissão: trabalhadora rural, corte cana de açúcar e doméstica.

As conclusões periciais dão conta de que a autora está acometida por doenças mental grave, restando certo que está total e definitivamente incapacitada para o trabalho.

O INSS, em sua apelação, alega que a autora é segurada facultativa, que não exerce atividade laborativa. Diz que para a atividade de dona de casa, conforme a perícia, a autora não tem qualquer incapacidade.

Os elementos que compõem os autos demonstram que a autora, em razão das moléstias que lhe acometem, já não detém mais capacidade para desempenhar qualquer uma das atividades laborativas que vinha desempenhando. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.

A partir da análise dos documentos acostados, todavia, concluo, assim como o juízo de primeiro grau e o perito judicial, que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada definitivamente para o trabalho. Julgo que cabe ser aceito o laudo pericial, que analisou os exames e atestados trazidos pela autora.

Com efeito, restou comprovado que a segurada está incapacitada para o desempenho de atividades que exijam esforços das articulações. Destaca-se que tanto o desempenho da atividade de auxiliar de serviços gerais como o trabalho doméstico exigem o esforços das suas articulações.

Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde da segurada, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade total e definitiva para o trabalho.

Ainda, ressalto que a inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.

Destaca-se, outrossim, que, conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.

Colaciono, a propósito, precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que seja comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91 (não possuir renda própria, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos). 3. Em face da inexistência de prova da renda familiar e da presença de indícios de que a parte aufere renda própria, não é possível atribuir eficácia retrospectiva à inscrição no CadÚnico, para fins de enquadramento da parte autora como segurada facultativa de baixa renda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018402-12.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita no CadÚnico. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. 3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, APELREEX 0013110-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 08/03/2017)

Por fim, é imprescindível considerar, pois, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (mais de 55 anos, hoje), a baixa escolaridade (semi-analfabeta), o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Relativamente ao termo inicial do benefício, o juízo de primeiro grau condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data atestada pelo perito judicial, ou seja, julho de 2017.

A autora sustenta que faz jus ao benefício por incapacidade desde a DER (7-8-2013) ou, pelo menos, desde a data do primeiro laudo judicial, elaborado em 7-2014, tendo em vista que demonstrado nos autos que sua incapacidade já estava presente naquela data.

Com efeito, o entendimento que vem sendo adotado é que evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando requerido/cancelado o benefício de auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto que o termo inicial da concessão do benefício previdenciário seja fixado em tal data. Na hipótese em tela, entretanto, quando da realização da perícia, atestou o perito, com base na anamnese e nos exames e atestados médicos fornecidos, que a incapacidade laboral total e definitiva da autora pode ser constatada a partir de julho de 2017. Em que pese as alegações da parte autora, no sentido de que permaneceu incapacitada desde a DER, tenho que o perito judicial, em sua complementação de laudo, explicitou bem a situação e os motivos que o levaram a concluir por fixar a DIB em julho de 2017, in verbis:

"O perito não realizou exame na periciada em períodos pretéritos, tendo sido avaliada por médicos assistenciais e peritos autárquicos que emitiram opiniões divergentes quanto a presença de incapacidade.

Dependendo do caso, pode haver elementos diversos que permitem o perito emitir conclusão sobre períodos pretéritos em medidas variáveis.

No laudo, com base nos elementos expostos do caso em concreto, foi informada tal medida, com o estabelecimento do início da incapacidade em data anterior ao do exame pericial, mesmo com documentação apresentada pela reclamada onde informa melhora importante do quadro: ´´Acompanhamento psicológico nesta clínica por esta profissional há muito tempo, durante esse período a mesma apresentou uma melhora significativa destacando que sempre em acompanhamento com psiquiatra, no momento aguardando agendamento pelo SUS para consulta com o mesmo. Em uso de Amitriptilina 25mg, divalproato de sódio 500mg, duloxetina, clonazepan e pregabalina 75mg``; e atestado médico de 05/04/2017, qual não concedeu nenhum dia de afastamento; mas portanto, considerando a natureza da patologia e o quadro verificado no exame pericial, onde lê-se no item 12.4 e 13:

Data do início da incapacidade ´´Fixada em Julho de 2017, consoante informações obtidas na documentação apresentada, aliadas à natureza da patologia/lesão e dados do exame clínico, não havendo elementos para caracterização da incapacidade aferida em período pretérito.``

´´A data do início a Incapacidade (DII) foi fixada em Julho de 2017, consoante informações obtidas na documentação apresentada, aliadas à natureza da patologia/lesão e dados do exame clínico, não havendo elementos para caracterização da incapacidade neste ato delimitada, em período pretérito, observando ínterim de recuperação da capacidade laboral, conforme histórico documental, tendo nesses lapsos a periciada exercido atividade informal de faxineira (conforme constatado no histórico social e da vida diária), e a melhora do quadro do ponto de vista psicológico (conforme avaliação de profissional psicólogo, trazida no ato pericial).``

Para finalizar, observo que a parte impugnante do laudo, não apresentou nenhum elemento novo a ser apreciado, apenas sua convicções já elencadas na exordial, que não foram consideradas suficientes para a resolução da lide, tendo portanto o Juízo observado a necessidade e solicitado análise sob forma de perícia judicial especializada para auxiliá-lo, sendo o trabalho já realizado e apresentado de forma técnica e fundamentada."

Por essa razão, entendo que deva ser mantida à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, consoante os termos da sentença. Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.

TUTELA ESPECÍFICA

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;

b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;

c) de ofício: determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615557v6 e do código CRC 9acfdb67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:38:33


5006233-85.2019.4.04.9999
40001615557 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006233-85.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001856-31.2013.8.16.0128/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: VICENTINA APARECIDA RODRIGUES MARTINS

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. LABOR DOMÉSTICO. RECOLHIMENTOS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de recuperação e reabilitação para outras atividades, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

3. O fato de efetuar recolhimentos para o RGPS, como facultativa, por si só, não lhe dá o direito automático ao benefício por incapacidade. Há necessidade que se demonstre a efetiva incapacidade laboral para toda e qualquer atividade, independentemente se desempenhada fora ou dentro de casa, se remunerada ou não.

4. Hipótese em que está comprovado nos autos que a autora está incapacitada definitivamente para o exercício de qualquer atividade laboral.

5. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertença à família de baixa renda.

6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.

7. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data atestada pelo perito judicial, pois quando comprovado o início do quadro incapacitante.

8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001615558v5 e do código CRC cc67b357.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:38:33


5006233-85.2019.4.04.9999
40001615558 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5006233-85.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: VICENTINA APARECIDA RODRIGUES MARTINS

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 793, disponibilizada no DE de 12/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 22:33:20.

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