APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014425-12.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSEFA DE CARVALHO SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. A qualidade de segurado e o período de carência são requisitos também necessários para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Para os trabalhadores rurais, em geral, esses requisitos são demonstrados, via de regra, por meio de início de prova documental, complementada por prova testemunhal. A ausência dessa prova testemunhal dificulta a demonstração por parte da autora de que exerceu, de fato, suas atividades no meio rural, impedindo a demonstração de suas alegações.
7. Sendo necessária a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, a não realização da referida audiência evidencia error in procedendo, devendo a r. sentença ser anulada, a fim de possibilitar essa dilação probatória.
8. Estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, deve ela ser mantida até que seja proferida nova sentença, confirmando ou não essa antecipação de tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, julgando prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 11.526,00) em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 79 - SENT1), para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora, retroativo à data do início da incapacidade (06/03/2013 - laudo pericial), respeitada a prescrição quinquenal, sendo que as prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento. O MM. Juízo a quo fixou os consectários legais e condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Sustentou que a autora não é segurada especial, não tendo comprovado o efetivo exercício de atividade rural no número de meses necessário à carência (evento 87 - OUT1).
Presentes as contrarrazões (evento 96 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
Foi juntado parecer do MPF (evento 104 - PARECER1).
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Nulidade da sentença
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data de 06/03/2013.
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Embora parte das razões de apelação do INSS verse sobre aposentadoria rural por idade, tema dissociado da questão em litígio (benefícios previdenciários por incapacidade), faço ver que o INSS sustenta que a parte autora não demonstrou a sua qualidade de segurado especial, vale dizer, não demonstrou que exerce atividades rurais em regime de economia familiar.
A qualidade de segurado e o período de carência são requisitos também necessários para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade. Para os trabalhadores rurais, em geral, esses requisitos são demonstrados, via de regra, por meio de início de prova documental, complementada por prova testemunhal.
No caso em comento, verifico que, embora a parte autora tenha juntado início de prova documental, não houve a oitiva de testemunhas. A ausência dessa prova testemunhal dificulta a demonstração por parte da autora de que exerceu, de fato, suas atividades no meio rural, impedindo a demonstração de suas alegações.
Verifico que, in casu, a própria autora requereu a produção dessa prova testemunhal (evento 19 - PET1; evento 14 - PET1), reiterando a necessidade de produção de provas em eventual audiência de instrução (evento 74 - PET1). Contudo, procedeu-se ao julgamento antecipado da lide, sem que a parte autora tivesse a possibilidade de demonstrar a sua qualidade de segurado especial em audiência.
Por essa razão, resta caracterizado o error in procedendo, devendo a r. sentença ser anulada a fim de possibilitar à parte autora a dilação probatória, em especial, a produção da prova testemunhal em audiência.
No que tange à antecipação de tutela concedida à parte autora, deve ela ser mantida até que seja proferida nova sentença, confirmando ou não essa antecipação de tutela. Verifico que, em tese, estão presentes os requisitos autorizadores desse instituto: a) verossimilhança do direito, representada aqui pela demonstração da incapacidade da autora e pelo início de prova material juntado nos autos, que confirma que a autora exerce suas atividades como segurada especial, e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado no provável dano que será ocasionado à parte autora, caso seja afastada a verba de caráter alimentar, representada, no caso em tela, pelo benefício previdenciário anteriormente concedido. Em sentido semelhante, assim já decidiu esta Turma (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019167-17.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/10/2017).
Na mesma linha, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEL. Atestada a incapacidade, através de perícia judicial, ressai evidente que há probabilidade de direito a autorizar a medida antecipatória. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
(TRF4, AgI nº 5016338-19.2017.404.0000, 5ª Turma rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. aos autos em 14/06/2017)
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, julgando prejudicadas a remessa necessária e a apelação do INSS.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014425-12.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008978120138160121
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA JOSEFA DE CARVALHO SANTOS |
ADVOGADO | : | ANTONIO VICTORIO ROMA |
: | INIS DIAS MARTINS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245055v1 e, se solicitado, do código CRC C46C2C86. | |
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