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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL, LOMBOCIATALGIA, CERVICOBRAQUIALGIA E ARTROSE. COMPR...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL, LOMBOCIATALGIA, CERVICOBRAQUIALGIA E ARTROSE. COMPROVAÇÃO. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de síndrome do manguito rotador ombro E; doença degenerativa discal; lombociatalgia; cervicobraquialgia e artrose (M75.1; M51.3; M54.4; M53.1 e M19.9), moléstias que lhe causam efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER. 2. Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade, caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91. (TRF4, AC 0017023-24.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/04/2018)


D.E.

Publicado em 26/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017023-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
CATARINA SALETE ALVES
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR, DOENÇA DEGENERATIVA DISCAL, LOMBOCIATALGIA, CERVICOBRAQUIALGIA E ARTROSE. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a autora sofre de síndrome do manguito rotador ombro E; doença degenerativa discal; lombociatalgia; cervicobraquialgia e artrose (M75.1; M51.3; M54.4; M53.1 e M19.9), moléstias que lhe causam efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
2. Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade, caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377847v3 e, se solicitado, do código CRC C5F9AC37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2018 18:31




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017023-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
CATARINA SALETE ALVES
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da autora, com efeitos financeiros a contar da data de entrada de seu requerimento administrativo, em 18-06-2012.
A sentença, publicada em 19-04-2016, julgou improcedente o pedido sob o argumento de que a incapacidade da autora é anterior a seu reingresso no RGPS, condenando a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000 (mil reais), e de custas processuais, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta ser portadora de enfermidades ortopédicas (CIDs M75.1, M51.3, M54.4, M53.1, M19.9), que lhe incapacitariam total e permanentemente para exercer sua profissão de faxineira/diarista.
Afirma que a DID (data de início da doença) não se confunde com a DII (data de início da incapacidade), sendo esta última o marco temporal juridicamente relevante para fins de aplicação do artigo 42, §2º, da Lei n.º 8.213-91.
Alega, ainda, na hipótese de se considerar que as referidas moléstias eram preexistentes a seu reingresso ao RGPS, que a incapacidade delas resultante teria advindo de progressão ou agravamento de tais doenças.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Do caso dos autos
Objetiva a autora, faxineira/diarista, 64 anos, a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-deonça, por sofrer de afecções ortopédicas que lhe tornam incapaz para o trabalho.
Analisando o caderno processual, notadamente o extrato CNIS da requerente (fl. 51), observo que, após quase 08 (oito) anos sem verter contribuições à Previdência Social, retornou como filiada obrigatória, em 02-2011, na condição de contribuinte individual, quando já contava com 58 anos de idade. Posteriormente, em 06-2012, pleiteou, na via administrativa, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual foi negado pelo INSS, cuja perícia, em duas oportunidades (fls. 56-57), definiu como DII o dia 01-01-2009, marco temporal anterior, portanto, ao reingresso da demandante ao sistema de previdência pública oficial.
Além do mais, conquanto tenha sido reconhecido, no laudo judicial (fls. 82-113), a incapacidade total e permanente da autora, em virtude de males ortopédicos que lhe acometem, o próprio perito informou, em sede de quesitos complementares (fl. 126), que certamente ela já apresentava tais patologias nos anos de 2007-2009, bem como não identificou quaisquer incorreções nas perícias administrativas que atestaram a preexistência da incapacidade.
A reforçar a continuidade dos efeitos do decisum objurgado, noto que o profissional médico nomeado pelo juízo referiu, ainda, a existência de exames radiológicos das colunas lombar e cervical (fl. 100), datados, respectivamente de 13-03-2007 e 22-05-2009, os quais já indicavam o diagnóstico de artrose (CID M19.9) da paciente.
Outrossim, não há se falar em progressão ou agravamento da doença com incapacidade apenas posterior a seu reingresso, porquanto o jurisperito relatou que as enfermidades suscitadas são de ordem degenerativa, de evolução lenta e progressiva. Em assim sendo, não se afigura verossímil que o quadro incapacitante tenha emergido de forma repentina, justamente após o retorno da demandante ao sistema contributivo em questão.
Em face do plexo probante delineado, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe, a ensejar o improvimento do recurso interposto.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Honorários periciais
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9254900v42 e, se solicitado, do código CRC 899B3B18.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017023-24.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
CATARINA SALETE ALVES
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
O eminente Relator ratifica sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade em razão do entendimento vazado nestas letras:

(...) Objetiva a autora, faxineira/diarista, 64 anos, a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-deonça, por sofrer de afecções ortopédicas que lhe tornam incapaz para o trabalho.
Analisando o caderno processual, notadamente o extrato CNIS da requerente (fl. 51), observo que, após quase 08 (oito) anos sem verter contribuições à Previdência Social, retornou como filiada obrigatória, em 02-2011, na condição de contribuinte individual, quando já contava com 58 anos de idade. Posteriormente, em 06-2012, pleiteou, na via administrativa, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual foi negado pelo INSS, cuja perícia, em duas oportunidades (fls. 56-57), definiu como DII o dia 01-01-2009, marco temporal anterior, portanto, ao reingresso da demandante ao sistema de previdência pública oficial.
Além do mais, conquanto tenha sido reconhecido, no laudo judicial (fls. 82-113), a incapacidade total e permanente da autora, em virtude de males ortopédicos que lhe acometem, o próprio perito informou, em sede de quesitos complementares (fl. 126), que certamente ela já apresentava tais patologias nos anos de 2007-2009, bem como não identificou quaisquer incorreções nas perícias administrativas que atestaram a preexistência da incapacidade.
A reforçar a continuidade dos efeitos do decisum objurgado, noto que o profissional médico nomeado pelo juízo referiu, ainda, a existência de exames radiológicos das colunas lombar e cervical (fl. 100), datados, respectivamente de 13-03-2007 e 22-05-2009, os quais já indicavam o diagnóstico de artrose (CID M19.9) da paciente.
Outrossim, não há se falar em progressão ou agravamento da doença com incapacidade apenas posterior a seu reingresso, porquanto o jurisperito relatou que as enfermidades suscitadas são de ordem degenerativa, de evolução lenta e progressiva. Em assim sendo, não se afigura verossímil que o quadro incapacitante tenha emergido de forma repentina, justamente após o retorno da demandante ao sistema contributivo em questão.
Em face do plexo probante delineado, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe, a ensejar o improvimento do recurso interposto.

Pedi vista e, após examinar os autos, peço vênia para divergir de Sua Excelência, porquanto é evidente que, diante das enfermidades que acometem a segurada de 64 anos de idade, resta sobejamente configurada a incapacidade laboral.

De fato, a partir da perícia médica, realizada em 22/05/2014, pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM/SC 4070, Ortopedista e Traumatologista, Médico do Trabalho, perito de confiança do juízo (laudo às fls. 82-113, com complementação às fls. 125-126), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): síndrome do manguito rotador ombro E; doença degenerativa discal; lombociatalgia; cervicobraquialgia e artrose (M75.1; M51.3; M54.4; M53.1 e M19.9);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: DID em 2011 e DID em 2013, aproximadamente;
f- idade: nascida em 21/02/1953, contava 61 anos na data do laudo;
g- profissão: agricultora; diarista/faxineira; do lar;
h- escolaridade: não alfabetizada.
De acordo com o expert, a autora está incapacitada total, omniprofissional e permanentemente, com dano laboral máximo para qualquer tipo de trabalho que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de recuperação ou reabilitação.

Refere o perito, inclusive, que todo o histórico laboral contribuiu para as lesões apresentadas. São doenças degenerativas e progressivas aceleradas pelos trabalhos braçais exercidos ao longo do tempo.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade profissional, tendo em vista que qualquer trabalho exigiria da autora a realização de esforços físicos, incompatíveis com a sua atual condição.

Quanto à alegação do INSS de que a incapacidade que acomete a autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS, não assiste razão à autarquia.

De acordo com os documentos juntados às fls. 51 e 53-55, a autora verteu contribuições de 01/09/1995 a 31/03/1997 e de 01/02/2011 a 31/01/2013, totalizando um ano e 7 meses, possuindo assim as contribuições exigidas para carência.

Vale destacar que, em 18/06/2012, a autora apresentou pedido de concessão de auxílio-doença, não tendo sido reconhecido pelo instituto previdenciário o direito ao benefício sob o argumento de não ter sido constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual (documento datado em julho de 2012 - fl. 15).

Um mês depois, em 14/08/2012, outro comunicado da Previdência Social dá conta que foi comprovada a incapacidade, mas não o direito ao benefício, tendo em vista que o início das contribuições se deu em 01/02/2011, data posterior à incapacidade que foi fixada, pela perícia da autarquia, em 01/01/2009 (fl. 16).

A par disso, consta dos autos, laudo pericial realizado em 12/07/2012, assinado pelo Dr. Luiz Afonso dos Santos, CRM 3896, médico da própria autarquia previdenciária, considerando a autora apta para seus afazeres pessoais e atividades laborais de baixa especificidade, colocando, inclusive, ao pé da página, como resultado que não existe incapacidade laborativa (fl. 56v.)

Ademais, os exames clínicos e atestados médicos apresentados juntamente com a inicial (fls. 27-37), são todos contemporâneos à data do requerimento administrativo do benefício (18/06/2012). Isso leva a crer que realmente as moléstias se tornaram incapacitantes para o exercício de atividades laborativas a partir do ano de 2012 quando a autora passou a investigar a origem das dores que sentia.

O que corrobora esse entendimento são justamente as afirmações do perito judicial que deixam claro, diversas vezes no seu lado, que as doenças que acometem a autora são degenerativas, de evolução lenta e progressivas, tendo havido grande piora dos sintomas em 2013.

Assim, é possível dizer que as patologias apresentadas pela autora sejam anteriores a DER, mas, tenham desencadeado seus efeitos incapacitantes depois de 2012. Cabe destacar que doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade, caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a autora conseguiu exercer suas atividades como diarista. Contudo, em decorrência do agravamento das moléstias que a acometem, não pode mais realizar seu trabalho.
Finalizando, oportuno destacar que delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da Autarquia Previdenciária, pelo médico-assistente da segurada e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da Constituição da República, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot).
Forçoso, assim, reconhecer efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, ensejando, indubitavelmente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a DER (18/06/2012 fl. 17).

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298755v4 e, se solicitado, do código CRC A83E0C43.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 19/04/2018 18:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017023-24.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017023820138240080
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
CATARINA SALETE ALVES
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017023-24.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017023820138240080
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr Waldir Alves
APELANTE
:
CATARINA SALETE ALVES
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 105, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/04/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.

Divergência em 28/02/2018 14:32:36 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto vista divergente.

Colher voto do Des. Federal Jorge Antonio Maurique.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017023-24.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00017023820138240080
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
APELANTE
:
CATARINA SALETE ALVES
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici
:
Leomar Orlandi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA P. SERAFIN.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DA RELATORA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE.

Data da Sessão de Julgamento: 01/03/2018 (STRSSC)
Relator: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E O VOTO DES. FEDERAL JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 05/04/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Voto em 03/04/2018 14:57:29 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.


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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/04/2018 18:34




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