
Apelação Cível Nº 5005197-08.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JUAREZ TURELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em suas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade ou a realização de nova perícia com cardiologista.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade laboral da parte autora.
A perícia judicial, realizada na data 14/12/2015, pelo Dr. YMárcio Eduardo Cecccatto, médico cardiologista, apurou que o autor, nascido em 27/03/1952 (atualmente conta com 67 anos), empresário da área de sucata (ferro velho), queixa-se de falta de ar e dor no peito aos esforços. Concluiu o perito que o autor está apto ao trabalho, podendo realizar tarefas associadas a esforços leves e moderados, apresentando limitações somente aos grandes esforços.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido, pelos seguintes fundamentos:
Do que consta dos autos o autor é empresário e conta atualmente com 65 anos de idade.
O laudo pericial atesta que, embora relate falta de ar e dor no peito, o autor foi submetido a cateterismo em 2014 e encontra-se com quadro estável.
Afirma que o autor está apto para tarefas com esforços leves a moderados, podendo
realizar a maioria das tarefas laborais, apresentando apenas limitações aos grandes
esforços.
Assim, não restou comprovada a incapacidade. Ressalvo que não há nos autos nenhuma prova apta a afastar tal conclusão. Isso porque a parte autora não junta nenhum atestado médico que indique incapacidade, seja parcial ou temporária, mas apenas receitas de medicamentos. Ademais, o autor é empresário e, nessa condições pode facilmente readaptar-se em suas atividades a fim de respeitar suas limitações. Destaco que o autor já conta com 65 anos de idade, de modo que a restrição para grandes esforços é esperada para qualquer um.
A princípio não vejo razões para alterar os fundamentos da sentença.
Entretanto, tendo em vista dos argumentos apresentados no voto do eminente Desembargador Celso Kipper, retifico meu voto para acompanhar a proposta de conversão do julgamento em diligência para produção de prova testemunhal, bem como intimação da parte autora para apresentação de eventuais documentos, tudo com o fim de indicação das atividades laborais realizadas.
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem para converter o feito em diligência, nos termos do voto do Desembargador Celso Kipper.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001111979v9 e do código CRC abb417de.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005197-08.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300707-78.2015.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: JUAREZ TURELLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO COMPLEMENTAR
Trata-se de apelação interposta por JUAREZ TURELLI em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O apelante afirma que, de acordo com a perícia, ele é portador de doença isquêmica crônica do coração (CID 10 I25), moléstia que o incapacita permanentemente para desenvolver atividades que demandem maior esforço físico.
Sustenta que as atividades que desenvolve diariamente, como empresário no ramo de sucata, demandam esforços físicos intensos.
Requer seja reconhecido o direito do Autor a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a alta indevida do benefícios NB 607.084.375-8 em 19/11/2014 (respeitando o prazo prescricional), ou sucessivamente do NB 609.013.202-4 em 22/12/2014. Requer, sucessivamente, a realização de nova perícia médica, com outro médico especialista em Cardiologia.
Com contrarrazões, vieram os autos.
A Turma, em 19/06/2019, acolheu questão de ordem para converter o feito em diligência, determinando a produção de prova testemunhal e possibilitando a apresentação de novos documentos, com o fim de elucidar quais são as atividades laborais realizadas pelo autor.
Na origem, foram ouvidas três testemunhas.
Vieram novamente os autos para julgamento.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001707006v8 e do código CRC e788ef2e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2020, às 15:13:21
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Apelação Cível Nº 5005197-08.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: JUAREZ TURELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Cuida-se de apelação interposta por Juarez Turelli contra a sentença que julgou improcedente sua pretensão deduzida nestes autos de concessão de benefício por incapacidade laboral.
O eminente Relator pronuncia-se pela confirmação da decisão de primeira instância, tendo em vista a conclusão pericial no sentido de que "o autor está apto ao trabalho, podendo realizar tarefas associadas a esforços leves e moderados, apresentando limitações somente aos grandes esforços".
Diverge o nobre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que vota pela jubilação por invalidez do demandante, sob o fundamento de que, "a despeito de não realizar atividade que demande intenso esforço físico, gere negócio em cenário de depressão econômica, o que, para quem já foi submetido a um cateterismo, representa um fator de risco que não autoriza a continuidade da atividade profissional".
Com a devida vênia, o desempenho de atividade empresarial no panorama econômico atual não legitima, a meu pensar, a aposentação vindicada, até porque o deferimento desta não obrigaria o autor a transferir a titularidade da pessoa jurídica a terceiro. Fundamental, sim, afigura-se-me, para o acolhimento da postulação, principalmente diante da taxatividade do laudo pericial ("limitações somente aos grandes esforços"), perscrutar a efetiva participação do litigante nas atividades empresariais, é dizer, se meramente de comando ou, diversamente, exercendo ofício considerado mais árduo fisicamente.
Todavia, compulsados os autos, observa-se que nada há indicando as funções desempenhadas pelo segurado da previdência em seu comércio, tampouco a dimensão deste, de modo que, segundo entendo, o recurso interposto não apresenta condição de ser apreciado neste momento, reclamando a tomada de diligências prévias, consistentes na produção de prova testemunhal, bem como na intimação da parte autora para apresentação de eventuais documentos, tudo com o fim de indicação das atividades laborais realizadas.
Sendo assim, voto por formular questão de ordem no sentido de que o presente julgamento seja convertido em diligência, remetendo-se os autos ao juízo de origem para a complementação probatória nos moldes delineados acima. Cumprida a diligência, ou manifestando a parte autora seu desinteresse na realização, deverá o feito retornar a esta Corte para prosseguimento da apreciação do apelo.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001169563v4 e do código CRC 9e104e56.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/7/2019, às 15:32:4
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Apelação Cível Nº 5005197-08.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300707-78.2015.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: JUAREZ TURELLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia cinge-se à alegada incapacidade laboral do autor.
O autor esteve em gozo de auxílio-doença (NB 31/607.084.375-8) de 15/07/2014 até 19/11/2014.
Em 22/12/2014, requereu novo benefício (NB 31/609.013.202-4), o qual foi indeferido por parecer contrário da perícia (evento 2 - OUT20).
A perícia judicial, realizada, em 14/12/2015, pelo Dr. Márcio Eduardo Ceccatto, médico cardiologista, apurou que o autor, nascido em 27/03/1952 (atualmente com 68 anos), empresário da área de sucata (ferro velho), foi submetido a cateterismo em 06/06/2014 e apresenta queixas de falta de ar e de dor no peito aos esforços.
Concluiu o perito que o autor está apto ao trabalho, podendo realizar tarefas associadas a esforços leves e moderados, apresentando limitações somente aos grandes esforços.
A testemunha Avelino Gavenda (evento 19 - VIDEO8), advertida e compromissada, afirmou que o autor compra carros usados, os desmancha e vende as peças; que ele vende também peças novas, mas que a maioria é usada; que ele faz papel de mecânico; que ele tem contato com graxa e que faz força.
A testemunha Doraci Antonio Triaca (evento 19 - VIDEO9), advertida e compromissada, afirmou que o autor compra carros, os desmancha e vende as peças; que a retirada das peças exige força.
A testemunha Maria Elena Brunetto (evento 19 - VIDEO10), advertida e compromissada, afirmou que o autor compra carros, os desmancha e vende as peças; que acha que o trabalho é pesado.
A prova testemunhal, portanto, corroborou a alegação de que, em sua rotina laborativa, o autor necessita praticar esforços físicos consideráveis.
Dessa forma, considerando as condições pessoais do autor (mormente sua idade), o tipo de atividade por ele desenvolvida e a improvável reabilitação para outro tipo de atividade, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não sendo possível atestar a data precisa do começo de sua incapacidade, adota-se como marco a data em que realizado o exame pericial (14/12/2015).
Reformada a sentença, para conceder ao autor aposentadoria por invalidez, a contar de 14/12/2015, descontados eventuais valores percebidos administrativamente.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Tutela específica
No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)
Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.
Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5005197-08.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300707-78.2015.8.24.0080/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: JUAREZ TURELLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. empresário. ferro velho. cardiopata. TERMO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A perícia judicial atestou que o autor pode realizar tarefas que requeiram esforços leves e moderados, mas apresenta limitações aos grandes esforços.
2. A prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que, dentre as atividades laborativas do autor, há aquelas que demandam grande esforço físico.
3. As condições pessoais do autor (mormente sua idade) autorizam a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019
Apelação Cível Nº 5005197-08.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JUAREZ TURELLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 309, disponibilizada no DE de 03/06/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE QUE O PRESENTE JULGAMENTO SEJA SUSPENSO E CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, REMETENDO-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA NOS MOLDES DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto em 18/06/2019 18:25:22 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:22.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5005197-08.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JUAREZ TURELLI
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:22.