Apelação Cível Nº 5025932-62.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES BORGES DE JESUS
ADVOGADO: FABRICIO MACHADO (OAB SC012245)
ADVOGADO: ELISANDRA DOS SANTOS CRISPIM (OAB SC018623)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da autora interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes temos:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO o INSS a: [a] RESTABELECER o benefício auxilio-doença NB 6017910527, desde a indevida cessação (29/09/2016), observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91; [b] CONVERTER o benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez previdenciário a partir de 04/10/2018, observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, nos termos da fundamentação; e [c] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores incompatíveis nos termos da fundamentação. DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); ; e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no AREsp 1425793, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Data 22/02/2019. Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09). Tendo a parte autora decaído de parte mínima do pedido, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação. Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º). Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça). Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Antes de intimar as partes acerca da presente decisão, solicite-se o pagamento dos honorários do expert ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado, nos moldes do art. 4º da Resolução 541 de 18 de janeiro de 2007. Oportunamente, arquive-se."
Requer a apelante a reforma da sentença para que seja a aposentadoria por invalidez concedida desde a DCB (29/09/2016) com o acréscimo de 25%.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial do benefício
A perícia judicial, realizada na data de 27/09/2018 (evento 02, LAUDOPERIC42 a 55), apurou que a autora, passadeira, nascida em 17/07/1969 (50 anos de idade), é portadora de acidente vascular cerebral com monoplegia de membro inferior direito (CID10 G83.1 e I64), hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), transtorno depressivo recorrente (CID10 F33) e metatarsalgia (CID10 M77.4). Afirmou o perito judicial que a autora apresenta dificuldade de deambular devido a paralisia do membro inferior direito. Concluiu que há incapacidade laborativa total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa.
Indagado sobre a data provável de início da incapacidade laborativa, respondeu que "após a ocorrência do acidente vascular cerebral em 09/05/2016, que determinou o aparecimento de sequela (hemiplegia à direita)." Merece ainda transcrição a resposta ao seguinte quesito:
"m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R - Sim, necessita da assistência de seu marido, desde a ocorrência do AVC (09/05/2016)."
Considerando que o expert afirmou categoricamente que a autora já estava definitivamente incapacitada para qualquer trabalho desde a ocorrência do acidente vascular cerebral, inclusive com necessidade de assistência permanente de terceiros, e que os documentos juntados aos autos corroboram tal afirmação, merece provimento o recurso.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a cessação do auxílio-doença NB nº 601.791.052-7 (29/09/2016).
Correção monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456283v6 e do código CRC 7f6fc320.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025932-62.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES BORGES DE JESUS
ADVOGADO: FABRICIO MACHADO (OAB SC012245)
ADVOGADO: ELISANDRA DOS SANTOS CRISPIM (OAB SC018623)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por invalidez. TERMO inicial. acréscimo de 25%.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral total, definitiva e multiprofissional, com necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a cessação administrativa do auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é devida desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001456284v5 e do código CRC 09c84ad6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019
Apelação Cível Nº 5025932-62.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA APARECIDA NUNES BORGES DE JESUS
ADVOGADO: FABRICIO MACHADO (OAB SC012245)
ADVOGADO: ELISANDRA DOS SANTOS CRISPIM (OAB SC018623)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 794, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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