| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004547-51.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RODRIGO TUNI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em data anterior à realização da perícia judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez desde então.
2. Decidiu o STF no julgamento do RE 870947 que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
3. Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465495v5 e, se solicitado, do código CRC C8F97496. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004547-51.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença (fls. 203/209) que julgou procedente o pedido de concessão de benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial (06/09/2013), bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ).
O INSS requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros e correção monetária (fls. 216/224).
A parte autora requer que a DIB seja a data do indeferimento administrativo ocorrido em 29/03/2010 (fls. 242/250).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Termo inicial do benefício
A perícia judicial, realizada em 28/08/2013 por médico oftalmologista (fls. 180/183), apurou que o autor, trabalhador rural (segurado especial), nascido em 14/08/1992, é portador de CID H54.1 (cegueira de visão subnormal) e H52.1 (miopia). Concluiu que ele apresenta incapacidade total para as atividades que exercia, bem como para qualquer outra atividade. Indagado se "é possível fixar a provável data do início da incapacidade ao trabalho? Observar que não é a data da mera doença, e sim a da incapacidade ao trabalho gerada pela doença, vista que pode haver doença sem incapacidade", respondeu que "em final de 2010, da parte ocular". (grifo nosso)
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Considerando que o perito afirmou de modo categórico e fundamentado que o autor está incapacitada desde o ano de 2010, e que os documentos juntados aos autos corroboram tal afirmação (fl.17), merece provimento a apelação da parte autora para o fim de fixar o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por invalidez NB nº 539.529.727-4 (29/03/2010).
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004547-51.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00010686120108240043
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | RODRIGO TUNI |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 28/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472527v1 e, se solicitado, do código CRC C5BBCFBC. | |
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