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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5009102-89.2018.4.04.7110...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva. (TRF4, AC 5009102-89.2018.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009102-89.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIESER BRUNO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o INSS a:

- implantar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/02/2019 (DIB), nos termos da fundamentação;

- ressarcir os honorários periciais, de acordo com o artigo 12, § 1º, segunda parte, da Lei 10.259/2001; e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas.

Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir do vencimento de cada prestação; também serão remunerados com juros de mora, a contar da citação, conforme a caderneta de poupança, uma única vez (juros não capitalizáveis), consoante art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Quanto a eventuais prestações anteriores a 30/06/2009, deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a assistência judiciária gratuita, que ora defiro.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Requisite-se à APS a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, tendo em vista o deferimento da tutela de urgência.

Sentença dispensada do reexame necessário.

Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte autora alega que restou demonstrada nos autos a incapacidade total e permanente desde 7-7-2015, bem como que não descaracteriza a sua condição o fato de ter trabalhado após essa data. Na eventualidade, requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde a DER, em 1-8-2018.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Termo inicial do benefício

A perícia médica judicial, realizada em 3-2-2019 (Evento 19 do originário) e complementada em 13-5-2020 (Evento 66 do originário), por especialista em oftalmologia, apurou que o autor, serviços gerais, nascido em 21-7-1988, é portador de Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID-10: H54.1), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 7-7-2015, bem como afirmou que houve progressão/agravamento da doença/lesão ao longo do tempo.

Em resposta aos quesitos complementares formulados pelo Juízo, assim se manifestou a expert (Evento 66 do originário):

"II. Laudo complementar
4.1. esclarecer se a constatação da acuidade visual depende da colaboração do periciado ou se é feita com base em elementos/testes objetivos, devendo, neste caso, apontar quais seriam eles;
A verificação da acuidade visual é um teste subjetivo; depende, em grande parte, da informação do indivíduo mas, corroborada com os achados em exames médicos, principalmente, no caso em questão, na avaliação do fundo de olho sob midríase (dilatação de pupilas). O Autor é portador de lesões cicatriciais de coriorretinite bilateral compatíveis, por sua localização, com a perda visual alegada durante o Exame Pericial.
4.2. discorrer sobre eventual agravamento da patologia ao longo dos anos à luz a) da documentação anexada aos autos;
-Laudo médico, Dr. Décio Broilo, CREMERS 4.929, 07 de julho de 2.015.
Acuidade visual olho direito 20/25 (0.8-95%), olho esquerdo 20/400 (0.05-10%).
Esclarece que os dados foram obtidos com correção óptica adequada.
Olho direito: cicatriz perifoveolar coriorretiniana (doença residual, não ativa).
Olho esquerdo: neurite óptica (não esclarece se ativa ou não).
Não há informação de tratamento em curso.
-Laudo médico, Dr. Décio Broilo, CREMERS 4.929, 14 de fevereiro de 2.016.
Acuidade visual olho direito 0.7 (20/30-90%), olho esquerdo visão de vultos (cegueira).
Esclarece que os dados foram obtidos com correção óptica adequada (AV CC).
Olho direito: coriorretinite paramacular (doença ativa).
Olho esquerdo: neurite óptica (não esclarece se ativa ou não).
Também não há informação de tratamento em curso ou anterior.
-Laudo médico, Dr. Nicolau Loeff, CREMERS 9.474, 14 de fevereiro de 2.017.
Acuidade visual olho direito 20/50 (0.4-75%), olho esquerdo conta dedos a 15 cm (cegueira).
Não esclarece se os dados foram obtidos sem ou com correção óptica adequada.
Ambos os olhos: Toxoplasmose cicatricial (doença residual), não informa localização das lesões ou tratamento prévio.
-Laudo médico, Dr. Eduardo Rivas Safi, CREMERS 15.776, 20 de julho de 2.018.
Acuidade visual olho direito 20/60 (0.3-70%), olho esquerdo cegueira.
Não esclarece se os dados foram obtidos sem ou com correção óptica adequada e se a cegueira, relatada em olho direito, é total (sem ou com percepção luminosa, sem ou com projeção luminosa, visão de vultos ou conta dedos).
Ambos os olhos: sequela de coriorretinite toxoplásmica (lesão cicatricial), não informa localização das lesões ou tratamento prévio.
- Conclusão
Evolução compatível com doença inflamatória por Toxoplasmose intra-ocular recidivante crônica.

(...)

c) dos dados colhidos no exame pericial (28 de novembro de 2.018)
acuidade visual sem correção óptica com correção óptica
olho direito 20/150 (0.15-30%) Jaeger 0 20/150 (0.15-30%) Jaeger 0
olho esquerdo visão de vultos (amaurose-cegueira) visão de vultos (amaurose-cegueira)
Fundoscopia sob midríase: olho direito palidez acentuada de papila óptica, foco atrófico de coriorretinite perimacular (lesões residuais); olho esquerdo atrofia óptica, foco atrófico de coriorretinite nasal superior (lesões residuais).
Dados obtidos sem e com correção óptica e com midríase (dilatação de pupilas): acuidade visual compatível com a localização (central e papilar) e extensão das lesões cicatriciais. Autor não informou tratamento em curso ou prévio.
d) de sua experiência profissional, devendo, em especial, apontar o provável motivo da redução considerável de acuidade visual (de 20/60 para 20/150) no intervalo de pouco mais de 4 meses entre 20-7-2018 (emissão do atestado mais recente que instruiu a inicial) e 28-11-2018 (data da perícia judicial);
Dados obtidos sem e com correção óptica e com midríase (dilatação de pupilas): acuidade visual compatível com a localização (central e papilar) e extensão das lesões cicatriciais. Atestado anterior não esclarece as condições a que foi submetido o Autor durante a avaliação. Além disso, também não esclarece se, em 20 de julho de2.018, a doença estava ou não ativa. A avaliação pericial é compatível com os achados clínicos e com o curso recidivante crônico da patologia.
4.3. justificar a fixação da DII na data de emissão de atestado que indica acuidade visual no olho direito de 20/25, a qual, segundo informação extraída do site da Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, corresponderia a visão normal;
A fóvea do olho é, para fins práticos, o centro da campo visual A fóvea é encontrada na mácula lútea, que faz parte da retina quem recebe raios de luz e cobre cerca de 1.5 milímetros quadrados. A concentração de cones e a ausência de vasos sanguíneos na fóvea central permitem que uma pessoa tenha uma boa visão dos detalhes e excelente acuidade visual.
A mácula é um pequeno componente do olho que ajuda o órgão a perceber claramente os detalhes visuais. Oval em forma e um pouco amarelada, a mácula ocular é encontrada perto da área média da retina.
Quando algum tipo de dano ocorre nessa área amarela, o resultado é uma diminuição na qualidade da visão central, muitas vezes referida como degeneração macular.
Também conhecida como lútea macular, esta mancha amarela possui um centro conhecido como fóvea. A fóvea serve como ponto de coleta para a maior quantidade de células cone no olho. É essa concentração de células cônicas na área central que ajuda a determinar a qualidade da visão central desse olho. O resultado final é frequentemente uma diminuição permanente na qualidade da visão central que nunca pode ser recuperada. Dependendo da extensão do dano, a perda de visão pode ser parcial ou completa.
-Laudo médico, Dr. Décio Broilo, CREMERS 4.929, 07 de julho de 2.015.
Acuidade visual olho direito 20/25 (0.8-95%), olho esquerdo 20/400 (0.05-10%).
Esclarece que os dados foram obtidos com correção óptica adequada.
Olho direito: cicatriz perifoveolar coriorretiniana (doença residual, não ativa).
Olho esquerdo: neurite óptica (não esclarece se ativa ou não).
Não há informação de tratamento em curso.
A data de início da incapacidade foi determinada pela descrição da lesão foveolar em olho direito que, tratada ou não, fatalmente produzirá uma perda visual pela cicatrização com perda celular. A acuidade visual informada não condiz com lesão foveolar ativa ou cicatricial. Corroboram a presença de lesão foveolar direita nos atestados posteriores. (...)"

Em que pese a perita judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 7-7-2015, entendo que o restante do conjunto probatório demonstra que houve a perda progressiva da acuidade visual do olho direito desde então, tendo o autor vindo a tornar-se permanente incapacitado para o trabalho apenas no ano de 2018, em razão da extensão das lesões na retina causadas pelas recidivas da doença.

Desse modo, tenho que merece parcial provimento o apelo do autor, para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo, em 1-8-2018 (Evento 1 do originário, OUT8).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Recurso da parte autora parcialmente provido para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo (1-8-2018);

- mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e manter a tutela de urgência concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002123121v9 e do código CRC e0388410.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/10/2020, às 16:46:57


5009102-89.2018.4.04.7110
40002123121.V9


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009102-89.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELIESER BRUNO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na DER quando o conjunto probatório permite concluir que, a contar de então, a incapacidade já era definitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e manter a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002123122v4 e do código CRC 5046cc94.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/10/2020, às 16:46:57


5009102-89.2018.4.04.7110
40002123122 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5009102-89.2018.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ELIESER BRUNO (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO FERREIRA GOMES (OAB RS085109)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 740, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2020 08:01:00.

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