Apelação/Remessa Necessária Nº 5016549-26.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000019-61.2016.8.16.0151/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR SANCHES CANIATTI BIUDES (OAB PR040458)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por VILMA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DER (5-8-2015), bem como ao pagamento das parcelas em atraso com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O feito foi submetido à remessa oficial.
O INSS apela sustentando, em suma, que ao contrário das conclusões da segunda perícia judicial, não está comprovada a permanência de quadro de incapacidade da autora entre 2015 e 2018. Assevera que "A inspeção realizada em 2016 pela primeira perita que atuou no feito está muito mais próxima da DII fixada pelo segundo perito em 2015, do que a própria avaliação clínica feita pelo segundo perito em 2018 (evento 148). Consequentemente, a perita que avaliou a autora em 06/2016 tinha mais elementos para afirmar que não havia incapacidade naquele momento, em comparação ao perito que avaliou a autora em 2018 e concluiu pela existência de incapacidade pregressa, que ele próprio não pôde verificar no ano de 2016.". Sustenta que a conclusão do segundo perito além de desprovida de coerência, é refutada por prova contemporânea, consistente na perícia judicial do ano de 2016, por meio da qual foi constatada a recuperação da capacidade laborativa. Diz que afastada a continuidade da incapacidade, a DII decorrente de varizes com úlcera e neoplasia de pâncreas deveria ter sido fixada de acordo com a documentação médica que comprova tais quadros, toda do ano de 2018, em especial do mês de julho. Diz que "Nessa data a autora não mantinha qualidade de segurada, pois, ainda que tivesse recebido benefício previdenciário até 30/11/2015, data do término da incapacidade segundo documentos médicos, acolhidos pelo INSS e pela perícia judicial do evento 26, o período de graça teria se encerrado em 15/01/2017, muito antes de a autora ser diagnosticada com câncer e pâncreas e apresentar ulceração em membro inferior.". Requer seja afastada a condenação à implantação de aposentadoria por invalidez em favor da autora, uma vez que não há relação de continuidade entre a incapacidade atual e a pretérita, tendo havido perda da qualidade de segurada entre a recuperação da capacidade laborativa (30-11-2015) e a DII, em 2018.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281698v6 e do código CRC 4f98228d.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016549-26.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000019-61.2016.8.16.0151/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR SANCHES CANIATTI BIUDES (OAB PR040458)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O INSS alega que ao contrário das conclusões da segunda perícia judicial, não está comprovada a permanência de quadro de incapacidade da autora entre 2015 e 2018. Sustenta que a conclusão do segundo perito além de desprovida de coerência, é refutada por prova contemporânea, consistente na perícia judicial do ano de 2016, por meio da qual foi constatada a recuperação da capacidade laborativa. Diz que afastada a continuidade da incapacidade, a DII decorrente de varizes com úlcera e neoplasia de pâncreas deveria ter sido fixada de acordo com a documentação médica que comprova tais quadros, toda do ano de 2018, em especial do mês de julho. Entendo que a sentença não merece reforma no ponto.
Considerando a perícia judicial (evento 148), realizada em 10-5-2018, realizada após impugnação ao primeiro laudo judicial (evento 26), está demonstrada a incapacidade laboral total e permanente da autora, portadora de Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação (I83.2) e Neoplasia maligna de pâncreas (C 25.9). Atestou o perito judicial que "Autora com 61 anos, com afastamento em fevereiro de 2015 para cirurgia de varizes. Evoluiu com trombose venosa profunda. Apresentou quadro de evolução lenta e complicada por erisipela bolhosa. Como fato novo, não relacionado ao quadro clínico anterior, houve suspeita de lesão tumoral, confirmada e tratada cirurgicamente. O quadro de síndrome pós-trombótica que apresentava a autora, não estava evoluindo satisfatoriamente, mantendo a incapacidade até a data da perícia. A nova condição clínica agrava ainda mais o quadro, permitindo afirmar ser quadro de incapacidade laboral total e permanente. Os exames e documentos anexos aos autos.". Concluiu que a incapacidade laboral da autora remonta ao ano de 2015, pois "A evolução esperada para o tratamento cirúrgico de varizes, safenectomia, não ocorreu, evoluindo com trombose venosa profunda, erisipela bolhosa, ulceração e inflamação, edema crônico e por fim agravada por outra patologia grave, a neoplasia do pâncreas.".
Com efeito, a documentação médica relacionada pelo perito judicial, e acostada aos autos pela autora demonstram que ela, mesmo após a cessação do benefício, em 2015, permaneceu incapacitada para o trabalho. O Juízo monocrático fixou a DIB na DER de 5-8-2015. O INSS entende que houve melhora do quadro após 2015, tendo apresentado novamente incapacidade laboral somente em 2018, quando detinha mais a qualidade de segurada. Sem razão, na medida em que a incapacidade laboral da autora remonta ao ano de 2015, pois se trata de doença crônica que não teve melhora após os tratamentos adequados. Tal circunstância está suficientemente demonstrada nos autos (evento 1 e evento 140), não havendo elementos a indicar que ela tenha, por curto espaço de tempo, recuperado sua capacidade laboral. Ao contrário, todos os atestados médicos acostados, e emitidos a partir de 2015 são expressos quanto a sua incapacidade laboral. Dessa forma, deve ser mantida a DIB fixada pelo Juízo monocrático, pois naquela data já preenchia todos os requisitos necessários, inclusive sua qualidade de segurada.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DER (5-8-2015). Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
b) remessa ex officio: não conhecida.
c) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281699v4 e do código CRC 49637a22.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR SANCHES CANIATTI BIUDES (OAB PR040458)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO na DATA DO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da data do requerimento na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281700v4 e do código CRC b91a906e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016549-26.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA ALVES DA SILVA
ADVOGADO: IGOR SANCHES CANIATTI BIUDES (OAB PR040458)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 960, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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