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Apelação Cível Nº 5005619-07.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULIO ANTONIO DA LUZ
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, c/c pedido de antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora a partir de 10/11/2021 (DIB), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a presente data (DIP), acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data de 09/12/2021, momento a partir do qual aplicar-se-á unicamente a Taxa Selic, até a expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC/113/2021.
Irresignado, apela o INSS. Postula seja reformada a sentença para que o benefício por incapacidade permanente seja concedido desde a DII 15/03/2023 (DII e DII Permanente), com DCB em 14/03/2024, véspera do B41/201.913.415-7. Caso não seja esse o entendimento, pugna que seja incluída fundamentação a autorizar a concessão do benefício por incapacidade em data anterior, ficando prequestionado o artigo 42, da lei 8.213/91.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado, atualmente com 60 anos, trabalhador rural. Percebeu auxílio-doença de 21/12/2009 a 17/05/2018, quando o benefício foi cessado pelo INSS. Segundo CNIS de ev. 68.2, o autor é titular de aposentadoria por idade desde 15/03/2024.
Constatada a incapacidade total e permanente do autor, em razão de Artrose de joelho direito (CID M17), Transtornos internos de joelho (CID M23) e Transtorno dos discos intervertebrais (CID M51), conforme laudo pericial que consta no evento 52, firmado pelo Dr. Héron Altir Canal, foi concedida aposentadoria por invalidez.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da DII fixada pelo perito (15/03/2023).
Acerca da questão, verifico que constou no laudo pericial:
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciado apresenta incapacidade laboral total e temporária devido ao agravamento da sua patologia de coluna, com quadro atual de lombociatalgia, com evidências de compressão nervosa em exames.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e permanente.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. DII desde 15/03/2023 conforme exame de imagem que comprova agravamento, não possível apontar data anterior, visto que em perícia administrativa de 2018 e 2022 não havia alteração estrutural/funcional descrita a época, conforme se verifica pelos exames físicos descritos, e pelos exames de US de ombro direito de 06/08/2018 mostrava alterações leves de bursite e tendinite apenas, Tomografia da coluna de 02/02/2018 que não evidenciava compressão nervosa. Tomografias de quadris de 02/02/2018 mostrava alterações discretas. Radiografia de 13/08/2018 apontava esporão de calcâneo esquerdo, mas sem menção a alteração estrutural incapacitante.
Para fundamentar a DII, o médico fez referência ao exame de imagem de 2023 e ao exame físico realizado:
Ao exame físico, periciado pouco colaborativo na avaliação, é possível observar manobra de lasegue positiva, limitação leve de flexão do joelho direito, crepitações articulares, edema leve.
É possível observar que o médico mencionou os exames médicos anteriores pertinentes no laudo, inclusive com cópia, embasando sua conclusão quanto à DII no agravamento do quadro evidenciado pelo exame de 2023.
Diante do raciocínio técnico pericial, verifico que os documentos médicos juntados não são suficientes à infirmar a conclusão pericial e confirmar a alegação de que havia incapacidade ininterrupta anterior, pois a presença da patologia não é sinônimo de incapacidade.
Ademais, as perícias administrativas anteriores realizadas em 17/05/2018 e 07/01/2022 não indicaram alterações incapacitantes (ev. 55.2), conforme pontuado pelo médico no quesito "i".
Sob esse contexto, merece ser acolhido o recurso interposto para fixar a data de início da incapacidade em 15/03/2023.
Em situação semelhante, decidiu este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DII APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL. 1. O reconhecimento da incapacidade restou inequívoco no laudo pericial, o qual apontou a DII baseada nos exames de imagem trazidos aos autos. O laudo técnico se mostra bastante coerente na análise do quadro clínico, com minucioso acompanhamento do quadro evolutivo da doença. 2. Não há nos autos qualquer outro documento médico que remeta a incapacidade da autora ao tempo da DCB do último auxílio-doença. O fato de a doença incapacitante ser de natureza degenerativa não tem o condão de precisar de forma inequívoca a incapacidade para o labor em data anterior aos referidos documentos médicos, não sendo razoável essa presunção apenas levando em consideração o relato da parte autora. 3. Mantida a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na DII apontada pelo perito judicial. (TRF4, AC 5021453-60.2018.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 24/12/2019)
Diante desses fundamentos, deve ser reformada a sentença, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor de 15/03/2023 até 14/03/2024, diante da impossibilidade de acumulação de aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei 8.213/91, a partir de quando deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, de 15/03/2023 até 14/03/2024, a partir de quando deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto voto por dar provimento à apelação.
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APELADO: GETULIO ANTONIO DA LUZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. termo inicial. laudo pericial. DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se condizente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DII.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5005619-07.2024.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GETULIO ANTONIO DA LUZ
ADVOGADO(A): CASSIANO RICARDO WÜRZIUS (OAB SC025964)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 274, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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