APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044871-61.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO DE DEUS ROCHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO SURIS SIMOES PIRES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devida aposentadoria por invalidez, desde a DER, quando demonstrada que a incapacidade (DII) é anterior ao requerimento administrativo. Hipótese em as doenças cardíacas graves ensejaram a recomendação médica de cirurgia cardíaca com brevidade.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adeuqados, d eofício, os critérios para a apuração dos consectários legais.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, adequando-se, de ofício, os critério de apuração da correção monetária e dos juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212325v9 e, se solicitado, do código CRC B5DBF075. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044871-61.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO DE DEUS ROCHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO SURIS SIMOES PIRES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO DE DEUS ROCHA DA SILVA, nascido em 11/09/1956, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS visando à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou sua conversão aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte autora aduzindo que, em razão de sua enfermidade, requereu, administrativamente, a concessão do auxílio-doença, pedido este que restou indeferido pela autarquia ré. Aduziu que ainda se encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborativas habituais em face de cardiopatia, inclusive havendo necessidade de intervenção cirúrgica. Discorreu acerca do direito aplicável à espécie e da tutela antecipada. Requereu, liminarmente, a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 13/05/2017 (evento 03 - SENT33), que julgou procedente o pedido para: (a) determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar da DER - 24/04/2013; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde o pedido administrativo até a efetiva implementação, valor este a ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (O1/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-Dl (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização); (c) condenar o INSS ao pagamento das custas processuais por metade, nos termos da redação original do art. 11, da Lei n° 8.121/85, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.471/10; (d) condenar a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Houve remessa necessária (art. 496 do CPC/2015).
Apela o INSS sustentando a necessidade de reforma da sentença para que seja modificado o termo inicial da concessão do benefício. Alega que, em se tratando de aposentadoria por invalidez, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da realização da perícia judicial, data em que a permanência da incapacidade laborativa tornou-se de conhecimento da autarquia. Refere que, no momento do requerimento administrativo (24/04/2013), nem mesmo a incapacidade temporária restou comprovada, sendo negado ao autor benefício de auxílio-doença postulado. Requer, quanto à correção monetária, a aplicação dos regramentos da Lei nº 11.960/2009. Insurge-se, ainda, quanto à sua condenação em custas.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Pois bem.
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, cito José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
Incapacidade e Termo Inicial
Não há dúvidas sobre a incapacidade permanente do demandante, aferida no exame pericial, realizado em 06/03/2014 (evento 03 - LAUDPERI16), decorrente das seguintes moléstias: Comunicação Interatrial (CIA) (CID 10 Q21.1), Insuficiência tricúspide (CID 10 I07.1) e Hipertensão Pulmonar Secundária.
Eis o teor das conclusões do perito cardiologista:
[...] Apesar do paciente encontrar-se assintomático em repouso há sérias limitações aos esforços mínimos. O exame ecocardiográfico, padrão no caso, apresenta alterações importantes e irreversíveis do ponto de vista anatômico e funcional conforme descrição acima (dilatação importante do átrio e ventrículo direito levando a comprometimento da valva tricúspide, e repercussão hemodinâmica com insuficiência cardíaca direita, e hipertensão pulmonar secundária).
A patologia em pauta, CIA, deve ser corrigida cirurgicamente ou através de cateter se anatomicamente favorável, nos primeiros anos de vida de preferência no período pré- escolar sob pena de levar a alterações cardíacas e pulmonares evolutivas e irreversíveis. No caso em pauta o procedimento invasivo corretivo do septo interatrial, cirúrgico ou através de cateter, nesta fase de evolução, poderia melhorar clinicamente o paciente e interromper a continuação das alterações, porém as alterações apresentadas até o momento (aumento das câmaras direitas e hipertensão pulmonar) teriam regressões mínimas; [...]
CONCLUSÃO:
Levando em consideração a sintomatologia do paciente aos esforços e principalmente o resultado dos exames complementares, expostos e analisados acima concluo que a paciente NECESSITA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, para abortar o processo evolutivo, ACOMPANHAMENTO CARDIOLÓGICO , e que HÁ IMPEDIMENTO DEFINITIVO DE EXERCER AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. [...]
6. A incapacidade é permanente. O procedimento cirúrgico é indicado com o principal objetivo de abortar a evolução das consequências, porém as alterações do ponto de vista anatômico e funcionais resultantes até o momento terão regressão insignificantes. [...]
Em laudo complementar, datado de 30/04/2015 (evento 03 - LAUDOPERI21), o perito respondeu aos quesitos complementares:
[...] 1) As alterações anatômicas, fisiológicas e consequentemente clinicas são progressivas e em geral irreversíveis com o passar do tempo enquanto o paciente não submeta-se a um procedimento invasivo para correção da patologia e assim deter a evolução.
É possível que o autor estivesse trabalhando em abril de 2013, as limitações naquele período poderiam ser apenas para atividades físicas de moderadas a intensas (esta, intensa, sem dúvida). Quanto ao "conhecimento da incapacidade por parte do autor" é subjetivo e só o mesmo poderia responder quanto ao conhecimento. 2) Durante a perícia o autor (paciente) apresentava sinais importantes consequentes da evolução da patologia, porém como respondido o quesito anterior com relação a "quando o autor tomou conhecimento?" , a meu vier, extrapola da competência do perito, sendo que só o autor poderá responder. [...]
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez.
As conclusões do perito devem ser analisadas de uma forma contextualizada, voltadas às demais provas dos autos e às condições pessoais da segurado. Em relação ao termo inicial, na mesma linha da sentença, reconhece-se que há justificativa para apontar como abril de 2013 a data do início da incapacidade, haja vista a indicação, constante do laudo referente ao Ecocardiograma com Doppler, para que se realizasse "com brevidade, a cirurgia cardíaca" (evento 03 - ANEXOSPET4). Desta feita, correta a determinação da sentença no sentido de que a concessão remonte à DER.
Não acolhida, pois, a insurgência do INSS no ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Aplicação, de ofício, do entendimento acima mencionado.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
CONCLUSÃO
Mantida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER. Dado parcial provimento ao apelo do INSS para cassar a sua condenação em custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, adequando-se os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044871-61.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019319320138210140
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO DE DEUS ROCHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANTONIO SURIS SIMOES PIRES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUANDO-SE OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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