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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0001083-82.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:53:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força. 3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial. 4. Honorários advocatícios adequadamente fixados na sentença, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência. (TRF4, AC 0001083-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 28/04/2017)


D.E.

Publicado em 02/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DELMA BORGES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Ricieri Hainzenreder Brocca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para as atividades que exijam esforço físico, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Tratando-se de trabalhadora rural, que padece de patologia de caráter degenerativo, é pouco crível que consiga realizar suas tarefas habituais sem esforço físico e, por sua formação, que seja habilitada para atividades que não exijam o uso da força.
3. Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial.
4. Honorários advocatícios adequadamente fixados na sentença, conforme as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863964v6 e, se solicitado, do código CRC A5C10ACD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-82.2017.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DELMA BORGES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Ricieri Hainzenreder Brocca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DELMA BORGES TEIXEIRA, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde o requerimento administrativo (18-10-2013) ou, sucessivamente, auxílio-doença ou auxílio-acidente, a contar da DER.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 48).
O juízo a quo julgou procedente o pedido, ratificando a liminar concedida para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde a data início da incapacidade (06-11-2013). Sobre o montante a ser apurado, deverá incidir correção monetária e juros de mora, estes a contar da citação. Arbitrou honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Custas por metade.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa quanto à produção de prova testemunhal para comprovação do alegado exercício de atividade rural, bem como para comprovação da impossibilidade de continuar trabalhando, em razão das doenças que a acometem. No mérito, aduz que tem direito à aposentadoria por invalidez, conforme se denota do laudo pericial judicial, bem como dos atestados médicos acostados, quando consideradas, conjuntamente, suas condições pessoais. Pede a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER (18-10-2013). Requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% ou 15%, ao argumento de que o advogado despendeu esforços e diligências na tramitação do feito, trabalho que perdurou por quase 3 anos até a sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
Preliminar de cerceamento de defesa
A parte autora alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido atendido no seu pedido inicial de produção de prova testemunhal para comprovação da atividade agrícola e início da incapacidade laboral.
O juízo a quo, preliminarmente ao julgamento do feito, considerou necessária somente a realização de perícia, por entender que a controvérsia cingia-se somente à questão da incapacidade laborativa da autora.
Quando se trata de aferir apenas a incapacidade laboral, a prova testemunhal é desnecessária. Trata-se de decisão que exige prova técnica e a produção de prova testemunhal não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Ademais, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Assim, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção dos julgadores.
Da incapacidade e do termo inicial
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (fls. 62-83 e 110) em 06-06-2014, cujo laudo técnico explicita e conclui, resumidamente:
Enfermidade: artrose de quadril, osteartrose de coluna cervical e lombar - CID 10 M50.1 e M16.9.
O perito considera que a incapacidade é parcial e temporária para a sua atividade na agricultura. Informou que a autora realizou cirurgia de quadril direito há 22 anos. Na época, houve grande melhora, pois tinha 24 anos. Agora precisa de nova cirurgia. Em decorrência das doenças apresentadas, apresenta depressão, no entanto, a referida patologia não é objeto da perícia. Referiu que a parte autora pode ser reabilitada para serviços administrativos. A incapacidade remonta há 8 anos. Houve piora nos últimos 7 meses. A parte autora tem, atualmente, 49 anos.
Em que pese o perito ter concluído que a incapacidade é parcial e temporária, extrai-se do atestado médico de fls. 43 e exames de imagens (fls. 45-47) que a autora está definitivamente incapacitada para o seu trabalho na agricultura. Observa-se que a segurada apresenta cervicobraquialgia bilateral, lombalgia de repetição, limitação funcional, diminuição de força nas duas mãos, rigidez e claudicação. Quanto à possibilidade de prótese total de quadril, referida no atestado, ainda que a autora realize a cirurgia, a qual não está obrigada a fazer, não há garantia de retorno às atividades laborativas habituais, especialmente considerando que o trabalho agrícola requer o uso de força física.
Portanto, ainda que a segurada conte apenas com 49 anos de idade, há que se considerar que laborou na agricultura desde a mais tenra idade, conforme relatado no laudo pericial, e que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico. Assim, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas. Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.
Desse modo, o recurso da parte autora merece ser provido para assegurar-lhe o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial (06-06-2014), ocasião em que se tornou possível, do cotejo com os demais documentos acostados, formalizar a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Assim, o auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo (18-10-2013), porque se havia incapacidade em 06-11-2013, também já era evidente 18 dias antes, quando do requerimento administrativo, fato corroborado pelos exames de fls. 45-47, datados de julho e setembro de 2013, e será convertido em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial (06-06-2014), reformando-se parcialmente, a sentença.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pelo Juízo de origem, o qual, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, determinou que os honorários de sucumbência são devidos no valor 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso da parte autora, alterada a sentença para conceder o auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo pericial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 17/04/2017 17:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-82.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004689220148210072
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
DELMA BORGES TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Ricieri Hainzenreder Brocca
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 836, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 11/04/2017 18:27




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