APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004202-44.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SIRLEI DE JESUS MACEDO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | MARISA CAPARICA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. LESÃO INCAPACITANTE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA CRFB/88. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. São aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/71 (complementada pela LC nº 16/73) e do Decreto 83.080/79.
3. Improcede o pedido com fulcro em requerimento ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, salvo nos casos em que a mesma detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do art. 298, parágrafo único, do Decreto n.º 83.080/79, condição esta que não restou comprovada.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
5. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591503v8 e, se solicitado, do código CRC 446277F0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004202-44.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | SIRLEI DE JESUS MACEDO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | MARISA CAPARICA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (evento 88) interposta pela parte autora contra sentença (evento 84) que julgou improcedente ação objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, cancelada pelo INSS em 1993.
Em suas razões recursais, a autora suscita, preliminarmente a) em 12/09/1988 a Recorrente passou a receber o benefício de aposentadoria rural por invalidez, posto que preenchidos os critérios avaliativos na ocasião, ainda que vigente o Decreto 83.080/79; b) após 4 (quatro) anos e 11 (onze) meses, não poderia a Autarquia reabrir o processo administrativo e cassar o benefício baseado em artigo de lei absolutamente inconstitucional, já que a nova Constituição Federal já estava vigorando desde 05/10/1988 e a revisão ocorreu em 03/08/1993; c) quando o INSS, em 1993, decidiu cessar o benefício da Recorrente, iniciou-se um processo administrativo eivado de vícios, usando desde argumentos falsos como também fundamentado em artigos de lei absolutamente inconstitucionais e, coagindo a beneficiária a assinar os termos, sob pena de ter que reembolsar aos cofres públicos os valores anteriormente recebidos; e d) o benefício da Autora foi cancelado, baseado em artigo de lei absolutamente inconstitucional à ocasião - §1º do art. 287 e art. 295 do Decreto 83.080/79.
Com contrarrazões (evento 89), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do direito da autora sob a égide da Constituição de 1967
Para que haja direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a segurado trabalhador rural, sob a égide da legislação vigente anteriormente à Constituição de 1998, é necessária a comprovação do requisito relativo à qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte da requerente.
Isso porque, à época em que requerido o benefício (13/09/1988), vigia o regime do FUNRURAL (instituído pela LC 11/71 e complementado pela LC 16/73) e o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto 83.080/79), em cuja Parte II estava regulada a Previdência Social Rural.
Resta perquirir, pois, quem era o trabalhador rural beneficiário da Previdência Social Rural. Segundo o art. 275, b, é "o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração".
E para a definição do que seja unidade familiar e de quem é o chefe respectivo, rezava o art. 297, ao estabelecer a regra para a aposentadoria por velhice dos trabalhadores rurais:
A aposentadoria por velhice é devida, a contar da data da entrada do requerimento, ao trabalhador rural que completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade e é o chefe ou arrimo de unidade familiar, em valor igual ao da aposentadoria por invalidez (art. 294).
(...).
§ 3º. Para efeito desse artigo considera-se:
I - unidade familiar, o conjunto das pessoas que vivem total ou parcialmente sob a dependência econômica de um trabalhador rural, na forma do item III do art. 275;
II - chefe da unidade familiar:
a) o cônjuge do sexo masculino, ainda que casado apenas segundo o rito religioso, sobre o qual recai a responsabilidade econômica pela unidade familiar;
b) o cônjuge do sexo feminino, nas mesmas condições da letra "a", quando dirige e administra os bens do casal nos termos do art. 251 do Código Civil, desde que o outro cônjuge não receba aposentadoria por velhice ou invalidez; (grifei)
Ora, conjugando-se as definições postas nos respectivos dispositivos, verifica-se que, para efeitos da legislação vigente tanto à época da lesão incapacitante (amputação da mão, no ano de 1978), quanto à época do requerimento administrativo, a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural, ao passo que os outros membros eram seus dependentes. Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria, pois apenas ele era considerado segurado especial da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele.
Assim, no que tange ao exame do direito da autora sob a égide da Constituição de 1967, não desfrutando a requerente da condição de segurada especial da Previdência Social, falece-lhe o direito ao benefício por incapacidade requerido, devendo ser mantida a improcedência da ação.
Não obstante, extrai-se do conjunto probatório que a autora permaneceu desempenhando atividades rurais, em que pese a perda da mão, juntamente com seu marido e na condição de bóia-fria, consoante passo a expor.
Premissas
Para a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, são quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a verificação da incapacidade da parte autora foi reconhecida pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício em 1988, o qual foi posteriormente considerado indevido. A declaração de incapacidade consta da fl. 12/23 do evento 01, PROCADM4 (com amparo em exame médico pericial a que se reporta o documento do INSS, relativo à revisão que culminou no cancelamento da benesse).
A qualidade de segurada especial, já na égide na atual Constituição, é evidenciada também pela informação que se extrai do processo administrativo referente ao benefício cessado (evento 01, PROCADM4, fl. 7), no qual consta que a requerente qualificava-se como trabalhadora rural avulsa, segundo conclusão do órgão do INSS.
O depoimento das testemunhas (evento 60, AUDIÊNCI2 e TERMOAUD1) dá conta de que a segurada permaneceu nas lides rurais mesmo com a mão amputada, trabalhando ora em terras arrendadas, ora como boia-fria ou na terra do pai e dos sogros. Ambos os testemunhos são coerentes.
Com isso, passando a autora a ostentar a qualidade de segurada especial com a promulgação da Constituição de 1988 e a superveniência das Leis 8.212 e 8.213/91, resta examinar a alegação de incapacidade.
Portanto, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (amputação da mão), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora rural "boia-fria") e idade atual (52 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal (estando fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 05/02/2009).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, a contar da cessação indevida e observada a prescrição quinquenal, impondo-se a reforma parcial da sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, uma vez que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário foram satisfatoriamente preenchidos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8591501v17 e, se solicitado, do código CRC 9B4A0CAA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004202-44.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50042024420144047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | SIRLEI DE JESUS MACEDO DA CRUZ |
ADVOGADO | : | MARISA CAPARICA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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