APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071584-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALIRTON JOSE LUIZ |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA.
1. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base nos artigos 497 e 536, §1º, do CPC.
2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, para ser fixada em R$ 100,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375126v8 e, se solicitado, do código CRC E16CF5F6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071584-73.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALIRTON JOSE LUIZ |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Alirton José Luiz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença que recebia (13-05-2015 - evento 3 - ANEX4 - p. 10).
Realizada perícia médica judicial em 14-06-2016 (evento 3 - LAUD8).
Sentenciando, o juízo a quo, em sentença proferida em 27-07-2017, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, a contar da cessação administrativa do auxílio-doença que recebia (13-05-2015). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos índices aplicáveis às cadernetas de poupança, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, sem custas processuais. Determinada a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, por meio do qual requer o afastamento ou, ao menos, a diminuição do valor da multa diária fixada.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à multa diária fixada em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício ora concedido.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão).
Da multa diária e do prazo para cumprimento da decisão
No que diz respeito à antecipação da tutela em obrigações de fazer e à possibilidade de cominação de multa como forma de coerção, dispõe o Novo Código de Processo Civil, em seu artigos 497 e 536,§1º, in verbis:
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
A finalidade da aplicação da multa diária é a de inibir procedimentos protelatórios pelo devedor no cumprimento da determinação judicial.
O valor da multa, como expresso na lei, deve ser razoável, assim como o prazo cominado pelo juiz para o cumprimento da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas manifestações, vem afirmando a possibilidade de aplicação da multa como forma de conduzir o devedor ao cumprimento de determinações judiciais, inclusive de caráter mandamental, como no caso:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1.O cadastramento e manutenção do benefício previdenciário constitui-se em obrigação de fazer, cujo devedor é o ente previdenciário.
2. É cabível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública, com o fito de compeli-la à realização do mencionado encargo.
3. Decisão monocrática confirmada, agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag nº 523.840/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU, Seção 1, de 19-12-2005).
No caso dos autos, a multa diária aplicada em desfavor da autarquia foi inicialmente fixada em R$ 500,00, em caso de desobediência ao cumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício.
A Quinta Turma desta Corte tem entendido como razoável, a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 para o caso de descumprimento de decisão judicial relativa à implantação de benefício previdenciário.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. O início de prova material, ademais, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.
2. De acordo com os precedentes desta Corte, merece ser redimensionada a multa diária aplicada em caso de descumprimento, reduzindo-se o valor das "astreintes" ao patamar de R$ 100,00(cem reais).
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004203-02.2013.404.0000, 5ª TURMA, Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. 09/10/2013) - (grifo nosso)
Dessa forma, é de ser parcialmente provido o recurso do INSS no ponto, para reduzir o valor da multa diária em R$ 100,00.
Por fim, confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão
Parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reduzir a R$ 100,00 o valor da multa diária em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício ora concedido. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios nos termos acima delineados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5071584-73.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057135020158210072
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALIRTON JOSE LUIZ |
ADVOGADO | : | LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 03/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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