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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 0007921-75.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade. (TRF4, APELREEX 0007921-75.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017)


D.E.

Publicado em 28/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007921-75.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SÔNIA SCHWANTES
ADVOGADO
:
Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar.
2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903221v4 e, se solicitado, do código CRC FFB1D60C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 20/04/2017 17:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007921-75.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SÔNIA SCHWANTES
ADVOGADO
:
Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez desde a DER (17/04/2013). Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 29/10/2014, foi o laudo acostado às fls. 58-59.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora em razão da ausência de incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela requerente (fl. 80), essa interpôs recurso de apelação sustentando não ter sido oportunizada ampla produção probatória a fim de que demonstrasse o acidente sofrido e, por consequência, o direito à concessão do benefício postulado, sustentando ainda que, a despeito disto, há nos autos elementos suficientes para o acolhimento de sua pretensão.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "cegueira em um olho - CID10 H54.4", o que, segundo o expert, em que pese exigir "o dispêndio permanente de maior esforço na realização da sua atividade laboral", não importa "comprometimento significativo na sua rotina e hábitos".
De acordo com o histórico relatado pela apelante e observado pelo experto por ocasião da perícia, a requerente é "pessoa portadora de visão monocular direita, com acuidade visual corrigida normal. Não há invalidez total. Observa-se uma redução de capacidade funcional da ordem de 30% (trinta por cento) em relação à visão binocular normal. A autora é pessoa capaz e apta, do ponto de vista oftalmológico, para a realização de atividades laborais compatíveis com a sua condição, ou seja, que não exijam visão binocular normal. Pode realizar as atividades declaradas. Há necessidade do dispêndio permanente de maior esforço. Recomenda-se o suo de correção óptica (óculos ou lentes de contato)".

Concluiu assim o perito que "a condição oftalmológica da autora não se enquadra nas situações previstas para a aposentadoria por invalidez".

Veja-se que a conclusão estabelecida pelo perito vai ao encontro do entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a visão monocular não acarreta incapacidade para as atividades da agricultura ou da construção civil, como se vê, apenas para exemplificar, nos precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não havendo incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006781-11.2013.404.9999/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira. Dec. un., em 15/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
II. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento segundo o qual a visão monocular somente incapacita o trabalhador cuja atividade habitual exige visão binocular, o que não é o caso do pedreiro ou trabalhador da construção civil.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015798-71.2013.404.9999/SC, 5ª T., Rel. Des. Federal Rogério Favreto. Dec. un., em 19/05/2014)

AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. VISÃO MONOCULAR.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta Corte.
(TRF4, AC 0003879-80.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 09/03/2017)

No que tange ao pedido de auxílio-acidente e eventual cerceamento de defesa diante da limitação da produção probatória, observo que o benefício de auxílio-doença concedido à autora entre 15/04/2013 e 30/09/2013 (NB 31/601.437.162-5) não teve a origem acidentária reconhecida pela autarquia previdenciária.

Do mesmo modo, o perito do juízo, após registrar o relato da autora no sentido de que cerca de dois meses após o acidente alegado teria se iniciado o problema oftalmológico, consignou expressamente não haver "como estabelecer nexo causal entre esta patologia e o eventual acidente de trabalho narrado".

Diante de tal cenário, forçoso concluir não ter havido cerceamento de defesa no ponto dado que inexistem elementos que amparem a alegação da requerente.

Desse modo, tenho por correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, inclusive no que tange à fixação dos ônus de sucumbência e a respectiva suspensão da exigibilidade de tais verbas em vista do benefício da justiça gratuita deferido à requerente.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903220v6 e, se solicitado, do código CRC 6D957C22.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 20/04/2017 17:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007921-75.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00048353520138210060
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
SÔNIA SCHWANTES
ADVOGADO
:
Claudio Cicero de Oliveira Motta e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PANAMBI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945498v1 e, se solicitado, do código CRC 630992BC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:35




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