Apelação/Remessa Necessária Nº 5018210-06.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR GIROLDI
ADVOGADO: CRISTIANO LUIS TABORDA (OAB RS099158)
ADVOGADO: GUILHERME TABORDA (OAB RS114857)
ADVOGADO: JAQUELINE BEATRIZ TABORDA (OAB RS081185)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a ADEMIR GIROLDI, a contar de 15 de maio de 2018.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Tais parâmetros poderão ser revistos em sede de cumprimento de sentença, de acordo com o que restar decidido pelo STF.
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária do crédito, preservando-se o valor nominal.
Custas pelo INSS, resultando isento, conforme artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014. Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, observando-se o preceito inserto na Súmula 111 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, e após, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Decorrido o prazo recursal, independentemente de apresentação de recurso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região para o reexame necessário.
Requer o INSS a reforma da sentença para que seja afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento de ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Postula, ainda, seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
A Turma tem decidido reiteradamente que “não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos” (5033464-24.2018.4.04.9999 – ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
A presente ação objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao argumento de incapacidade laboral em decorrência de cegueira em olho direito e redução da capacidade ocular do olho esquerdo (20/25).
A perícia médica judicial (evento 2 - INIC1, pág. 47/52, e evento49), realizada em 19-6-2019, apurou que o autor, nascido em 20-5-1967, é portador de visão de 20/25 em olho esquerdo, com uso de lentes (CID10 H52.2 - Astigmatismo, CID10 H52.4 - Presbiopia), e cegueira no olho direito (CID 10 H54.4), e concluiu que ele não apresenta incapacidade laboral.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Cabe destacar que a parte autora referiu na inicial da ação (ajuizada em 2018) exercer atividade de pintor, bem como afirmou desenvolver também atividades de pedreiro quando das perícias realizadas na via administrativa no ano de 2018 (evento 69 - OUT4). Observa-se, ainda, que desde 2015 recolhe como contribuinte individual (evento 69 - OUT3), sendo que sua última atividade como empregado foi de servente, conforme anotação em carteira de trabalho (evento 2 - INIC1, pág. 12).
Outrossim, ressalto que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que a visão monocular não é fator de incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular, como demonstram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (EINF Nº 0007262-42.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (AC 5051980-29.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (...). 3. Incabível a concessão de benefício por incapacidade quando não houver prova da limitação ao exercício da atividade habitual de serviços gerais por se tratar de trabalho que não exige visão com os dois olhos. 4. Honorários advocatícios mantidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008278-62.2019.4.04.9999, 5ª Turma, Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. (...) 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que a visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de pedreiro. 3. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029242-13.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2019)
Desse modo, desenvolvendo o autor atividades de pedreiro e pintor, as quais não necessitam de visão binocular, bem como tendo o perito esclarecido que não há incapacidade para o trabalho, tenho que deve ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Mantida a AJG.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- Apelação provida para julgar improcedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018210-06.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR GIROLDI
ADVOGADO: CRISTIANO LUIS TABORDA (OAB RS099158)
ADVOGADO: GUILHERME TABORDA (OAB RS114857)
ADVOGADO: JAQUELINE BEATRIZ TABORDA (OAB RS081185)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. PINTOR. PEDREIRO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no presente feito.
2. A visão monocular, por si só, não gera incapacidade para o exercício da atividade de pintor ou pedreiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002855019v5 e do código CRC e6b5896d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018210-06.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR GIROLDI
ADVOGADO: CRISTIANO LUIS TABORDA (OAB RS099158)
ADVOGADO: GUILHERME TABORDA (OAB RS114857)
ADVOGADO: JAQUELINE BEATRIZ TABORDA (OAB RS081185)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 508, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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