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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5013999-59.2019.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, anterior à conclusão do processo administrativo. (TRF4, AC 5013999-59.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013999-59.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENEDINA DOS SANTOS LEONARDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do novo Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação:

a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora sem a incidência do fator previdenciário desde a nova DER em 19/06/2015;

b) condenar o INSS a pagar as parcelas decorrentes, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, nos termos da fundamentação, descontando-se o valor do benefício recebido no ínterim de 11/06/2015 a 19/06/2015.

Sem reexame necessário.

O INSS recorre sustentando, em síntese, que não se pode dar efeito retroativo ao disposto na MP 676/2015 (evento 38, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Como bem narrou a sentença, a parte autora alegou, em suma, que havia feito pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/06/2015 (Evento 11, PROCADM3, Página 1), o qual foi deferido em 21/03/2016 (Evento 11, PROCADM5, Página 25), sem a observância da nova sistemática recém instituída pela Medida Provisória n. 676 de 17/6/2015. Sustentou que, reafirmada a DER para 19/06/2015, data em que teria passado a vigorar a nova legislação, ela faria jus a benefício mais vantajoso de acordo com a nova legislação em vigor.

A sentença acolheu o pedido ao fundamento de que a decisão concessória ocorreu apenas em 21/03/2016, ou seja, após o início da vigência da nova norma instituída pela Medida Provisória mencionada (17/6/2015), fazendo jus a autora a não-incidência do fator previdenciário.

No apelo o INSS alega que quando a parte autora postulou e obteve a sua aposentadoria, a Medida Provisória 676, de 17/06/2015, ainda não existia no mundo jurídico, não podendo se beneficiar de seus efeitos, de modo retroativo. E, uma vez deferido o benefício, sendo ele voluntário, e já tendo o segurado recebido a primeira prestação, não é possível mais a renúncia, desistência ou cancelamento.

Sem razão o recorrente.

A questão já foi apreciada anteriormente nesta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Para o reconhecimento do tempo especial pela sujeição a agentes biológicos, é imprescindível a configuração do risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco em geral, não sendo necessário que tal exposição ocorra de modo permanente durante toda a jornada de trabalho do segurado, devendo-se comprovar que o segurado exerceu atividade profissional que demande contato direto com pacientes ou animais acometidos por moléstias infectocontagiosas ou objetos contaminados, cujo manuseio seja capaz de configurar risco à sua saúde e integridade física. 3. Comprovado o desempenho dos cargos de auxiliar e técnico de enfermagem no atendimento ambulatorial em empresa de grande porte e, atestando, o PPP, a exposição a agentes biológicos, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 5. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado. 6. Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar (a) pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou (b) pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17/06/2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação). (TRF4, AC 5000931-66.2020.4.04.7113, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 30/05/2023)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. 1. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Logo, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado. 2. A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos. 3. Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data da implementação de seus requisitos. (TRF4, AC 5015075-98.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

Considerando estar consagrado o direito ao melhor benefício e que há previsão expressa quanto a este e quanto à reafirmação da DER no Decreto 3.048/1999, não há que se falar em aplicação retroativa da Medida Provisória 676, de 17/06/2015. Caberia ao INSS, ao concluir a análise do pedido administrativo, verificar a existência de legislação mais favorável ao segurado, posterior à DER, e aplicá-la:

Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.

No caso dos autos, a Medida Provisória 676/2015 é anterior à conclusão do processo administrativo, razão pela qual não se pode ter dúvidas quanto ao direito do segurado à aplicação das novas regras, apenas sem efeitos pretéritos. Correta, então, a sentença que reafirmou a DER e determinou a revisão do benefício, com devolução dos valores relativos ao período de 11 a 19/06/2015, o que evita a desaposentação.

Não encontro, assim, razões para a reforma.

Honorários

Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004456309v5 e do código CRC aea97732.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:31:54


5013999-59.2019.4.04.7100
40004456309.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013999-59.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENEDINA DOS SANTOS LEONARDO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER.

Sendo a DER anterior à data da publicação da Medida Provisória 676/2015, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, anterior à conclusão do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004456310v4 e do código CRC c720886e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/6/2024, às 21:1:3


5013999-59.2019.4.04.7100
40004456310 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5013999-59.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ENEDINA DOS SANTOS LEONARDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MILENE FERNANDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 977, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:07.

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