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Apelação Cível Nº 5007874-11.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANGELA BERENISE MORAES MARINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo foi assim proferido:
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANGELA BERENISE MORAES MARINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional e o trabalho realizado, suspensa a exigibilidade pela AJG.
A parte autora, em seu apelo, postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a data de requerimento na via administrativa. Alega que o juízo de primeiro grau deixou de contabilizar alguns períodos de contribuição na análise de requisitos.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor à autora na DER (18/07/2017).
Da aposentadoria por tempo de contribuiçaõ do professor
A parte autora pugna pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, que tem como requisito o exercício de 25 anos da função de magistério para mulheres, conforme art. 201, §7 e §8, da CF/88.
Ocorre que, sem adentrar no mérito do reconhecimento da efetiva averbação dos períodos em questão junto ao RPGS, é fato que a parte autora não faz jus ao benefício mesmo que fossem considerados todos os intervalos postulados em apelo, conforme cálculo abaixo discriminado:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 03/09/1966 |
Sexo | Feminino |
DER | 18/07/2017 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 09/04/1984 | 01/03/1985 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 23 dias | 12 |
2 | - | 20/02/1989 | 28/02/1992 | 1.00 | 3 anos, 0 meses e 9 dias | 37 |
3 | - | 06/04/2001 | 30/12/2001 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 25 dias | 9 |
4 | - | 08/03/2002 | 08/04/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 1 dias | 2 |
5 | - | 03/02/2004 | 02/03/2005 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 0 dias | 14 |
6 | - | 01/11/2005 | 31/12/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
7 | - | 01/11/2005 | 30/10/2006 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 12 |
8 | - | 10/04/2006 | 30/10/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
9 | - | 31/10/2006 | 31/12/2006 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 1 dias | 2 |
10 | - | 31/10/2006 | 31/12/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
11 | - | 01/01/2007 | 31/01/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
12 | - | 01/01/2007 | 29/12/2009 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 29 dias | 36 |
13 | - | 01/03/2007 | 08/01/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
14 | - | 30/12/2009 | 30/12/2010 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 1 dias | 12 |
15 | - | 01/03/2010 | 31/12/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) | 0 |
16 | - | 31/12/2010 | 22/02/2011 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 21 dias (Ajustada concomitância) | 2 |
17 | - | 23/02/2011 | 18/07/2017 | 1.00 | 6 anos, 4 meses e 26 dias | 77 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 3 anos, 11 meses e 2 dias | 49 | 32 anos, 3 meses e 13 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 5 meses e 5 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 3 anos, 11 meses e 2 dias | 49 | 33 anos, 2 meses e 25 dias | inaplicável |
Até a DER (18/07/2017) | 17 anos, 6 meses e 16 dias | 215 | 50 anos, 10 meses e 15 dias | 68.4194 |
Em 18/07/2017 (DER), a segurada acumula somente 17 anos, 6 meses e 16 dias de labor como professora, não cumprindo o limiar de 25 anos necessário para a concessão do benefício.
Diante disso, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra.
Da sucumbência
Mantido o provimento da ação, sendo sucumbente a parte autora, incumbe-lhe o pagamento dos ônus processuais.
Das Custas Processuais
A parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, II, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
Todavia, não havendo na presente ação condenação ao pagamento de quantia, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos inciso III do § 4º do art. 85 do CPC/2015, devendo ser observado o mesmo percentual supracitado.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Apelação Cível Nº 5007874-11.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ANGELA BERENISE MORAES MARINS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por professor. tempo insuficiente. improvimento.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição de professor exige o exercício de 30 anos de magistério, se homem, ou 25 anos, se mulher, conforme interpretação combinada do art. 201, §7 e §8, da CF/88.
2. Não havendo tempo de contribuição suficiente, o improvimento do pedido é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/05/2023
Apelação Cível Nº 5007874-11.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: ANGELA BERENISE MORAES MARINS
ADVOGADO(A): JESSICA MARINS (OAB RS105665)
ADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS MOURA (OAB RS097678)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/05/2023, na sequência 32, disponibilizada no DE de 20/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/05/2023 04:01:07.