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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. RECIBOS DE...

Data da publicação: 15/12/2021, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. RECIBOS DE PAGAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Decreto 3.048/1999 previa o seguinte em seu art. 19, § 5º: "Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS." Após a mais recente reforma da previdência, o Decreto foi modificado e a questão passou a ser tratada no art. 19-B, que no inciso XIV do seu § 1º elenca os recibos de pagamento como documento hábil a comprovar remunerações não anotadas no CNIS. 2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5003150-50.2018.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003150-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FLAMINIO BORGES RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de tempo de serviço urbano comum de 01/10/1979 a 30/11/1981, de 01/03/2001 a 30/10/2003, de 01/11/2003 a 30/04/2011, de 01/05/2011 a 01/09/2017.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço urbano o período de 01/10/1979 a 30/11/1981, 01/03/2001 a 30/10/2003, 01/11/2003 a 30/04/2011 e de 01/05/2011 a 30/4/2017, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/181.601.513-7, com DIB em 01/09/2017, nos termos da fundamentação;

c) pagar as parcelas vencidas.

Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

As parcelas vencidas entre a DIB e 31/3/2019, importando, até abril de 2019, em R$ 31.759,64 (trinta e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais, sessenta e quatro centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Irresignada, a parte autora apela. Pretende que sejam considerados como salários-de-contribuição dos períodos averbados os valores de recibos de pagamento juntados ao processo admiministrativo.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Discute-se em apelação os valores dos salários-de-contribuição a serem considerados para os períodos averbados em sentença. O juízo a quo determinou que por ora o cálculo se desse pelo salário mínimo, conforme segue: "Por fim, registre-se que, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91 combinado com o art. 36, §2º, do Decreto n. 3048/99, até que sejam comprovados os valores efetivamente contribuídos, deverá o INSS utilizar como salário-de-contribuição o valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente à época."

Todavia, verifico que há nos autos elementos suficientes para a identificação das remunerações recebidas pelo autor. Consta do processo administrativo recibos de pagamento para as competências de 01/03/2001 a 30/10/2003, 01/11/2003 a 30/04/2011 e de 01/05/2011 a 30/04/2017. A decumentação se encontra regularmente preenchidos, com os dados necessários para a apuração do salário-de-contribuição, e sem sinais de adulteração ou rasura. O conteúdo da documentação, inclusive os valores, foi corroborado pelos seguintes depoimentos prestados em juízo:

SIBELE FAUST esclareceu que o autor sempre trabalhou para a família desde que a depoente era criança; a depoente, que é proprietária da empresa, afirmou que o autor trabalhava com compra e venda; no momento, o autor está encarregado de cobrança; cumpria jornada normal de trabalho, recebendo salário fixo mensal; era subordinado ao genitor da depoente; tinha carteira assinada, recibos de pagamento de salário; pagavam os encargos trabalhistas, como férias, 13º; havia outros empregados; o único que permaneceu desde 2011 foi o autor; no fechamento da empresa, apenas o autor permaneceu; não faz cobrança para farmácia; sobre a pesquisa do INSS, não recebeu visita do servidor da autarquia; nunca foi solicitado documentação para comprovar vínculo empregatício; as contribuições previdenciárias estão em atraso, existindo débito; sempre foi funcionário da empresa; também trabalhou na lavoura, mas não sabe a função, pois era pequena na época.

SOLANO RODRIGO FAUST afirmou que conhece o autor desde criança; fui funcionário do depoente desde 2002, sempre foi empregado; era gerente da empresa que cuidava das obras; também fazia recibos de pagamento de funcionários; fazia o pagamento e era responsável por toda obra; tinha salário fixo, mas não lembra se assinava recibo; recebia entre 3 a 4 mil reais há dez anos; eram concedidos os direitos trabalhistas; às vezes não trabalhava em algum dia da semana, mas porque já havia trabalhado no final de semana; o trabalho era contínuo; o foco era Nova Prata, fazia pavimentação, cascalhamento de estrada; o autor era o gerente da obra, cuidava do pagamento.

DAVI ROSA esclareceu que conhece o autor há uns trinta anos; trabalharam juntos como empregados na agricultura entre 2001 a 2003; plantavam, colhiam, limpavam; o autor já estava no local quando o depoente começou a trabalhar; antes disso, trabalhava no armazém de Jaime Faust; a partir de 2003 o autor continuou na JS que era do grupo mesmo, era uma empreiteira; o autor fazia serviços gerais de lavoura e era motorista também; ganhava mais de três salários mínimos na época; eram empregados de Jaime Faust; o autor sempre continuou na mesma empresa; sempre trabalhou com material de construção; continua com o mesmo patrão.

O INSS não apresentou elementos capazes de desconstituir as alegações da parte autora acerca do ponto.

À época do requerimento administrativo, o Decreto 3.048/1999 previa o seguinte em seu art. 19, § 5º: "Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS." Após a mais recente reforma da previdência, o Decreto foi modificado e a questão passou a ser tratada no art. 19-B, que no inciso XIV do seu § 1º elenca os recibos de pagamento como documento hábil a comprovar remunerações não anotadas no CNIS.

Assim, considerando a solidez do conjunto probatório, deve-se acolher o apelo para que no procedimento de averbação os valores dos recibos juntados ao processo administrativo referentes às competência de 01/03/2001 a 30/10/2003, 01/11/2003 a 30/04/2011 e de 01/05/2011 a 30/04/2017 sejam considerados como salários-de-contribuição.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461708v3 e do código CRC 54cb1a57.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 31/8/2021, às 17:37:51


5003150-50.2018.4.04.7007
40002461708.V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003150-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FLAMINIO BORGES RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para compreender melhor a questão controvertida neste processo.

Após a análise dos autos, com a devida vênia, tenho outra compreensão. O Autor, notoriamente, era uma pessoa esclarecida, tendo ocupado funções de destaque (gerente), conforme se colhe do seu depoimento:

Prestando depoimento pessoal, o autor afirmou que:

"Sempre trabalhou no mesmo local desde 1982, embora tenha alterado a empresa; em 2000 fecharam a empresa e passou a trabalhar na lavoura, tomava conta de tudo; em 2003 passou a trabalhar em uma construtora de obras, passou a ser mestre de obras; em 2011 passou a trabalhar como encarregado de materiais de construção, segundo gerente, compra e venda, permanecendo no local até hoje; venderam a loja em 2017 e o autor ficou cobrando contas até hoje; questionado sobre as conclusões do INSS na pesquisa externa, afirmou que sempre cumpriu horário; deveria comparecer diariamente; quando trabalhava na propriedade rural, por exemplo, em uma colheita de soja, não tinha horário e permanecia até domingo; se chovia fazia, manutenção nas máquinas, diariamente; sempre recebeu salário mensal; quando passou a ser mestre de obra era o primeiro que chegava e o último que saía; tinha trabalho externo, trabalhava no Paraná inteiro, fazendo prestação de serviços nas concessionárias; permanecia quinze dias fora de casa e voltava; depois, trabalhava com todas as compras da loja, como faturamento, controle fiscal, passava para a contabilidade já mastigado; questionado se seria motorista de caminhão disse que Jaime Faust era o chefe e se ele falasse para pegar um caminhão pela empresa, então fazia o serviço; o caminhão era da empresa, nunca teve caminhão próprio; as empresas fecharam, mas permanece trabalhando para o empregador; hoje, o trabalho é mais externo; não faz cobrança para a farmácia que é do empregador. "

Nesse contexto, não há razão para de admitir que se considerem salários de contribuição aos quais se possa dar efeitos previdenciários, na ausência de qualquer reclamatória trabalhista onde o Autor tenha reclamado salários não contabilizados.

A ausência de reclamatória trabalhista indica a existência de fraude bilateral entre empregador e empregado, aos fins de ambos diminuirem o recolhimento de contribuições sociais, não podendo dita fraude, agora, repercutir positivamente em favor do autor.

Daí porque, com razão o MM. Juiz Federal quando em sentença observa que por ora o cálculo se desse pelo salário mínimo, conforme segue: "Por fim, registre-se que, nos termos do art. 35 da Lei 8.213/91 combinado com o art. 36, §2º, do Decreto n. 3048/99, até que sejam comprovados os valores efetivamente contribuídos, deverá o INSS utilizar como salário-de-contribuição o valor equivalente a um salário mínimo nacional vigente à época."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002818999v4 e do código CRC df1390a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/9/2021, às 10:20:27


5003150-50.2018.4.04.7007
40002818999.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003150-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FLAMINIO BORGES RIBEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS NO CNIS. RECIBOS DE PAGAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O Decreto 3.048/1999 previa o seguinte em seu art. 19, § 5º: "Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS." Após a mais recente reforma da previdência, o Decreto foi modificado e a questão passou a ser tratada no art. 19-B, que no inciso XIV do seu § 1º elenca os recibos de pagamento como documento hábil a comprovar remunerações não anotadas no CNIS.

2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002461709v4 e do código CRC 1cc4c09c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 6/12/2021, às 18:18:8


5003150-50.2018.4.04.7007
40002461709 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5003150-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: FLAMINIO BORGES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)

ADVOGADO: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO (OAB PR072025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/07/2021

Apelação Cível Nº 5003150-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO por FLAMINIO BORGES RIBEIRO

APELANTE: FLAMINIO BORGES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)

ADVOGADO: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO (OAB PR072025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/07/2021, na sequência 15, disponibilizada no DE de 16/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI. SUSTENTAÇÃO ORAL PELA DRA. DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO.

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Pedido Vista: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 21/09/2021

Apelação Cível Nº 5003150-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: FLAMINIO BORGES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)

ADVOGADO: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO (OAB PR072025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Juíza Federal GISELE LEMKE.

Peço vênia à Divergência para acompanhar o Relator. Verifica-se nos autos a existência de contracheques indicando a remuneração do autor no período ora em discussão, inclusive com o desconto da contribuição previdenciária parcela-empregado (E1 PROCADM7, pp. 27 e ss.), que constituem documento suficiente para sua comprovação. Além disso, na própria CTPS há registro da remuneração do autor nos meses em que anotada sua contratação nas mesmas empresas objeto de controvérsia nos autos, remuneração esta que girava em torno de 3 a 4 salários mínimos (E1 PROCADM7, pp. 22 e ss.). Assim, considerando que as anotações em CTPS são dotadas de presunção relativa de veracidade em favor do empregado e que não há prova em contrário nos autos, sendo que na verdade os contracheques vão no mesmo sentido, indicando remuneração bem similar àquela anotada em CTPS, tenho que devem ser considerados como salário de contribuição os valores espelhados em referidos contracheques, na forma indicada no voto do e. Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5003150-50.2018.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PREFERÊNCIA: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO por FLAMINIO BORGES RIBEIRO

APELANTE: FLAMINIO BORGES RIBEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: CLECI MARIA DARTORA (OAB PR013741)

ADVOGADO: DEBORA CRISTINE BATISTELLA VIGANO (OAB PR072025)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 23/11/2021, na sequência 5, disponibilizada no DE de 11/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2021 04:00:59.

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