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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. MÉDICO. PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO EMPREGADO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES NOCIVAS EXERCIDAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. 4. A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28/4/1995, enquadrada nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período. 5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28/4/1995. 6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4 5011716-73.2013.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011716-73.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO HERNANDES

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição (Número de Benefício - NB 159.346.382-8, Data de Entrada do Requerimento - DER 13/02/2012), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 24.02.78 a 14.05.79; 01.03.79 a 06.07.85; 01.01.85 a 31.10.85; 01.12.85 a 30.04.86 ; 01.07.86 a 31.05.90; 01.07.90 a 31.03.91; 01.05.91 a 30.11.91; 01.02.92 a 31.01.94; 01.02.94 a 28.02.95.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21/10/2014, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 38):

3. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC), para condenar o INSS a:

a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo Autor nos períodos de 24.02.78 a 31.10.1985, 01.12.85 a 30.04.86 ; 01.07.86 a 31.05.90; 01.07.90 a 31.03.91; 01.05.91 a 30.11.91; 01.02.92 a 31.01.94; 01.02.94 a 28.02.95, devendo incidir o acréscimo de 40% na contagem do tempo de serviço/contribuição;

b) conceder aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, desde a data de entrada do requerimento administrativo (13/02/2012 - NB 159.346.382-8);

c) pagar as parcelas vencidas desde 13/02/2012, inclusive abonos anuais.

As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC por força do art. 4.º da Lei 11.430/2006 e art. 31 da Lei 10.741/2003, acrescidas, ainda, de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação (Súmula 75 do TRF 4ª Região).

Os juros moratórios e a correção monetária, conforme determinado acima, incidirão até o início da execução. A partir da execução incidirá somente a correção monetária, na forma do §1º do artigo 100 da Constituição Federal.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total (atualizado e com os juros acima) das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF 4ª Região).

Custas isentas (art. 4º, I e II, da Lei n.º 9.289/96).

O INSS apelou, alegando ser indevido o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período em que laborou na condição de contribuinte individual (01.01.85 a 31.10.85; 01.12.85 a 30.04.86; 01.07.86 a 31.05.90; 01.07.90 a 31.03.91; 01.05.91 a 30.11.91; 01.02.92 a 31.01.94; 01.02.94 a 28.02.95), bem como asseverando a necessidade de prova da permanência do contato do médico com agentes biológicos nocivos (ev. 43)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e d

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 24.02.78 a 14.05.79; 01.03.79 a 06.07.85; 01.01.85 a 31.10.85; 01.12.85 a 30.04.86 ; 01.07.86 a 31.05.90; 01.07.90 a 31.03.91; 01.05.91 a 30.11.91; 01.02.92 a 31.01.94; 01.02.94 a 28.02.95

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

O Autor pretende o reconhecimento da atividade especial pelo exercício da profissão de médico nos períodos de 24.02.78 a 14.05.79; 01.03.79 a 06.07.85; 01.01.85 a 31.10.85; 01.12.85 a 30.04.86 ; 01.07.86 a 31.05.90; 01.07.90 a 31.03.91; 01.05.91 a 30.11.91; 01.02.92 a 31.01.94; 01.02.94 a 28.02.95.

Conforme já exposto acima, até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de médico pelo simples exercício da profissão. Dentre as atividades consideradas insalubres pela legislação previdenciária, figura o trabalho de médico, conforme Decretos nº 53.831/64 (item 2.1.3) e 83.080/79 (item 2.1.3).

No caso específico dos autos, o Autor, graduado em medicina em 10/12/1976 (Evento 1, OUT46), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social desde 1977 como médico (PROCADM1, fl. 32 - Evento 34), comprovou que no período de 24/02/1978 a 14/05/1979 exerceu a profissão de médico junto à Fundação de Saúde do Município de Osasco (CTPS7 - Evento 1); no período de 01/03/1979 a 06/07/1985 exerceu a atividade de cirurgião em geral (CBO 6100) para a Sociedade Beneficente São Camilo (PROCADM1, fl. 19 - Evento 34); e, nos demais períodos requeridos (01.01.85 a 31.10.85; 01.12.85 a 30.04.86 ; 01.07.86 a 31.05.90 ; 01.07.90 a 31.03.91; 01.05.91 a 30.11.91; 01.02.92 a 31.01.94; 01.02.94 a 28.02.95) recolheu como médico autônomo (contribuinte individual - PROCADM1, fls. 29-32 - Evento 34).

Além disso, outros documentos constantes dos autos, espeficicamente PPP, informam que nesses períodos o Autor também atuou como médico em outros estabelecimentos de saúde, exposto aos agentes vírus e bactérias, conforme Decretos nº 53.831/64 (item 1.3.2), 83.080/79 (item 1.3.4), 2.172/97 (item 3.0.1) e 3.048/99 (item 3.0.1) (PROCADM1, fls. 12-15 - Evento 34).

Ressalto que, ainda que a exposição do Autor não fosse permanente (durante toda a jornada de trabalho), a jurisprudência do TRF 4ª Região tem considerado que, em se tratando de especialidade por sujeição a agentes biológicos, o requisito "permanência" não é indispensável, pois o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra a contaminação do segurado.

Nesse sentido:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. 1. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de periculosidade por sujeição a material possivelmente contaminado com agentes biológicos, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra a contaminação do segurado. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. (APELREEX 00132326720094047000, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 23/04/2010.)

Neste contexto, reconheço como especial a atividade de médico desempenhada pelo Autor nos períodos pretendidos, os quais, afastados os períodos concomitantes, totalizam 16 anos, 05 meses e 05 dias de atividade especial, sendo devida a conversão para o tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.

O acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em comum perfaz um total de 06 anos, 06 meses e 25 dias.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos em que se demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos e pelo enquadramento na categoria profissional de médico, conforme Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2, Decreto nº 83.080/79, item 1.3.4, Decreto nº 2.172/97, item 3.0.1, e Decreto nº 3.048/99, item 3.0.1.

INSS apelou, alegando ser indevido o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida pela parte autora no período em que laborou na condição de contribuinte individual (01.01.85 a 31.10.85; 01.12.85 a 30.04.86; 01.07.86 a 31.05.90; 01.07.90 a 31.03.91; 01.05.91 a 30.11.91; 01.02.92 a 31.01.94; 01.02.94 a 28.02.95), bem como asseverando a necessidade de prova da permanência do contato do médico com agentes biológicos nocivos

Atividade Especial exercida por Contribuinte Individual

Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").

Em 2010, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS editou a Instrução Normativa nº 45, cujo artigo 257 permite à autarquia previdenciária atestar a especialidade do trabalho exercido como contribuinte individual até 28.4.1995:

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.

Essa possibilidade - restrita, contudo, às atividades anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995 - foi preservada pelo INSS na Instrução Normativa nº 77/2015, consoante se verifica do artigo 247, inciso III (destaquei):

Art. 247. A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).

Em 2012, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 62, igualmente permitindo o reconhecimento da atividade especial, todavia não mais restringindo o período do exercício da atividade, como se nota a seguir:

O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. (DOU 03/07/2012, 08/08/2012)

Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática na qual analisou acórdão deste Tribunal Regional Federal que, por sua vez, reconheceu o caráter especial de atividade exercida como contribuinte individual entre 29/04/1995 a 02/02/2010, assentou tese no sentido de que "é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde" (Resp 1436794/sc, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 17/09/2015, Dje 28/09/2015). A decisão foi veiculada no Informativo nº 570 daquela Corte, desta maneira:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO.

É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.

O citado acórdão foi ementado deste modo (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial.

2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.

4. Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.

5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especialidade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido.

(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)

Como se percebe, a Corte Superior admite, sem recorte temporal, o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido de modo autônomo, ou por contribuinte individual de outra espécie. Atualmente, esse ainda é o posicionamento do Tribunal Superior (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999.
ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.
3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n.
8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido.
(AGint no Resp 1517362/PR, Rel. Ministro Gurgel DE Faria, Primeira Turma, Julgado em 06/04/2017, Dje 12/05/2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL 2. Quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, esclareço que a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes.
3. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já pacificou a questão, nos termos da Súmula 62/TNU - "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA.
4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.310.034/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento segundo o qual se aplica ao direito de conversão entre tempo especial e comum a lei em vigor à época da aposentadoria, independentemente do período no qual as atividades foram exercidas pelo segurado.
5. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum.
6. No caso dos autos, o requerimento da aposentadoria foi realizado em 20.6.2012, quando não mais autorizada a conversão de tempo comum em especial, objeto da presente ação. Dessa forma, deve ser reformado o acórdão impugnado, que autorizou a conversão em tempo especial do período laborado entre 16.8.1982 a 14.11.1994 (fl. 687).
CONCLUSÃO 7. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida na origem.
(REsp 1511972/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 16/02/2017, Dje 06/03/2017)

Neste Tribunal Regional Federal, adota-se igual entendimento (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. 1. Comprovado o recolhimento de contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências respectivas devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por idade, atualmente percebida, em aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei 11.960/2009, contados a partir da citação. 6. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. (TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, D.E. 03/08/2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente. Precedente STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973). 5. A atividade especial exercida pelo contribuinte individual admite reconhecimento, em que pese a omissão dessa categoria do rol de segurados contribuintes para o custeio da aposentadoria especial e desde que comprovado o efetivo exercício de atividades nocivas, nos termos da legislação. 6. A limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 excede sua finalidade regulamentar, considerando que o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não faz qualquer distinção entre os segurados beneficiados. (TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Turma Regional Suplementar DO PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, 22/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de então, restou comprovado nos autos a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, o que permite o cômputo do tempo como especial. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. (TRF4 APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, 08/08/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MÉDICO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (médico), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 2. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5000341-59.2015.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 01/02/2017)

Em sede doutrinária, também leciona-se ser indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, mesmo após 28/4/1995.

Veja-se a lição de João Batista Lazzari e Carlos Alberto de Castro (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 740; realcei):

Com relação ao contribuinte individual, que presta serviço em caráter eventual e sem relação de emprego, o INSS tem adotado a sistemática de que, a partir de 29 de abril de 1995, a sua atividade não poderá ser enquadrada como especial, uma vez que não existe forma de comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

Todavia, é questionável tal norma, visto que a Lei de Benefícios não estabelece qualquer restrição nesse sentido, e a especialidade da atividade decorre da exposição aos agentes nocivos, e não da relação de emprego.

Do mesmo modo, note-se o ensinamento de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. São Paulo: Atlas, 2015, p. 329; destaquei):

A situação mais controvertida, portanto, seria a dos contribuintes individuais. Por força da sistemática atribuída à prestação pela Lei nº 9.032/95, em conformidade com a exigência veiculada pelo § 3º do art. 57 da LBPS, haveria imensas dificuldades de comprovação da exposição a agentes nocivos de maneira habitual e permanente. A flexibilização produtiva ou terceirização procura excluir da responsabilidade empresarial a prestação de serviços nas chamadas atividades-meio ou atividades complementares. Em face dessa situação, os cooperados cuja filiação à Previdência Social é efetuada na estirpe de contribuintes individuais, de acordo com o entendimento do INSS, não faziam jus à aposentadoria especial. Buscando corrigir essa situação, a MP nº 83/02, convertida na Lei nº 10.666/03, determinou a aplicação ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção, que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, das disposições legais sobre a aposentadoria especial. Entretanto, os demais contribuintes individuais continuaram excluídos, na visão do INSS. Ocorre que a lei não faz distinção entre os segurados do art. 11 para fins de concessão do benefício em foco. Por tais motivos, em relação ao contribuinte individual, a restrição seria ilegal.

Por fim, e em igual sentido, confira-se o texto de José Antônio Savaris (SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, pp. 686-687):

Caso Prático 50: APOSENTADORIA ESPECIAL. Direito ao recebimento do benefício pelo contribuinte individual mesmo após a edição da Lei 9.032/95.

(...)

COMENTÁRIOS: O problema relaciona-se às atividades desempenhadas pelo contribuinte individual após a vigência da Lei 9.032/95.

A legislação previdenciária não exclui dos contribuintes individuais o direito à percepção de aposentadoria especial: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei" (art. 57, caput).

Desse modo, desde que cumprido o requisito específico para concessão de aposentadoria especial - o exercício de atividade que sujeite o trabalhador a condições de trabalho nocivas ou perigosas à saúde - é devido o direito à aposentadoria especial.

Portanto, como dito, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo").

Agentes Biológicos

De acordo com a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos, conforme se depreende do julgado a seguir:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, DJ 05/10/2005)

A presente Turma Suplementar compartilha de igual entendimento (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).

Ademais, é pacífico que a utilização de EPI não neutraliza a nocividade de tais agentes agressivos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)

No que concerne especificamente às atividades desenvolvidas pela parte autora - médico (ev. 1, CTPS7; ev. 34, PROCADM1, pp. 11 e 14) -

os agentes biológicos aos quais estava exposta são considerados nocivos, encontrando enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Veja-se, nesse sentido, o respectivo item constante no anexo ao Regulamento da Previdência Social (destaquei):

MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal reconhece a especialidade para atividades semelhantes às desenvolvidas pela parte autora. Além dos precedentes colacionados no item referente ao exame feito neste voto acercas da possibilidade de reconhecimento da atividade especial exercida por contribuinte individual, vejam-se também estes (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (Médico), o período respectivo deve ser considerado especial. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05/10/2005). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. a 7. (...) (TRF4 5011816-52.2014.4.04.7113, Quinta Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 11/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. (TRF4 5003079-54.2014.4.04.7212, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, 07/05/2018)

Exame dos Períodos

Fixadas essas premissas, passo ao exame dos períodos controvertidos.

Período: 24/02/1978 a 14/5/1979

Empresa: Fundação de Saúde do Município de Osasco

Função/Atividade: médico (empregado)

Enquadramento legal: códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Provas: CTPS (ev. 1, CTPS7)

Conclusão: a Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujos vínculos anotados possuem presunção relativa de veracidade, atesta que a parte autora exerceu, no período assinalado acima, a profissão de médico empregado da Fundação de Saúde do Município de Osasco; a atividade está subsumida no enquadramento legal apontado e não há provas que ilidam a presunção de veracidade do vínculo anotado; ademais, nesse período, como afirmado neste voto, é possível o reconhecimento do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial por qualquer meio de prova; logo, reconheço como especial o período de 24/02/1978 a 14/5/1979.

Período: 01/03/1979 a 06/7/1985

Empresa: Sociedade Beneficente São Camilo

Função/Atividade: médico (empregado)

Enquadramento legal: códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Provas: CTPS (ev. 1, CTPS7); CNIS (ev. 34, PROCADM1, p. 19)

Conclusão: os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a parte autora, entre 01/3/1979 a 06/7/1985, teve vínculo de emprego com a Sociedade Beneficente São Camilo; a CTPS comprova que o cargo era de "médico", exercido em instituição hospitalar; a atividade está subsumida no enquadramento legal apontado e não há provas que ilidam a presunção de veracidade das informações; ademais, nesse período, como afirmado neste voto, é possível o reconhecimento do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial por qualquer meio de prova; pontuo que o período de 01/3/1979 a 14/5/1979 já foi reconhecido como especial (acima) e, por conseguinte, reconheço como especial o período de 15/5/1979 a 06/7/1985;

Períodos: 01/01/1985 a 31/10/1985; 01/12/1985 a 30/4/1986; 01/7/1986 a 31/5/1990; 01/7/1990 a 31/3/1991; 01/5/1991 a 30/11/1991; 01/02/1992 a 31/01/1994; 01/02/1994 a 28/02/1995.

Empresa: Sociedade Beneficente São Camilo

Função/Atividade: médico (contribuinte individual)

Enquadramento legal: códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.

Provas: CNIS (ev. 34, PROCADM1, p. 29); PPPs (idem, pp. 11-14)

Conclusão: os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que a parte autora, por todo o período acima, recolheu contribuições na condição de contribuinte individual; ademais, foram juntados aos autos dois Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, um deles datado de 08.01.2010, assinado por profissionais legalmente habilitados como responsáveis pela monitoração biológica e pelos registros ambientais, comprovando que a parte autora exerceu a função de médico em consultório/centro cirúrgico desde 15/4/1979, no Hospital São Pedro Ltda., cujas atividades consistiam em "prestar atendimento médico aos pacientes, fazer acompanhamento a pacientes internados e atender recém nascidos no parto", pelo período de 02 (duas) horas diárias, nas quais estava exposto a agentes biológicos nocivos (bactérias e vírus); e outro, também datado de 08.01.2010 e assinado por profissionais legalmente habilitados como responsáveis pela monitoração biológica e pelos registros ambientais, comprovando que a parte autora exerceu a função de médico em consultório/centro cirúrgico desde 02/01/1980, na Casa de Saúde e Maternidade Santo Antônio Ltda., cujas atividades igualmente consistiam em "prestar atendimento médico aos pacientes, fazer acompanhamento a pacientes internados e atender recém nascidos no parto", pelo período de 04 (quatro) horas dárias, nas quais estava exposto a agentes biológicos nocivos (bactérias e vírus); tais documentos comprovam com suficiência que o segurado exerceu, efetivamente, a atividade enquadrada nos códigos acima, e que os agentes nocivos a que estava exposto estavam integrados em sua jornada de trabalho; destaco que o período de 01/01/1985 a 01/6/1985 já foi contabilizado acima; logo, reconheço como especiais os períodos de 01/7/1985 a 31/10/1985; 01/12/1985 a 30/4/1986; 01/7/1986 a 31/5/1990; 01/7/1990 a 31/3/1991; 01/5/1991 a 30/11/1991; 01/02/1992 a 31/01/1994; 01/02/1994 a 28/02/1995.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Conversão do Tempo de Serviço Especial em Comum

Com base no que foi decidido neste voto, tem-se o seguinte panorama, quanto ao tempo de serviço/contribuição adicional, decorrente da conversão do tempo de atividade especial em tempo comum:

PeríodoData InicialData FinalMult.ContribuiçõesAnosMesesDias
Especial24/02/197814/5/19791,4160526
Especial15/5/197906/7/19851,4752515
Especial01/7/198531/10/19851,440118
Especial01/12/198530/4/19861,45020
Especial01/7/198631/5/19901,4471624
Especial01/7/199031/3/19911,490318
Especial01/5/199130/11/19911,470224
Especial01/02/199231/01/19941,4240918
Especial01/02/199428/02/19951,413055

Contagem do Tempo de Serviço/Contribuição e Carência

Considerando o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS administrativamente (ev. 34, PROCADM10, p. 12 e 16), bem como os períodos reconhecidos como tempo de atividade especial, convertidos para tempo comum pelo fator correspondente (tabela acima), tem-se a seguinte contagem:

- até 16/12/1998: 27 anos, 2 meses e 12 dia de serviço/contribuição;

- até 28/11/1999: 28 anos, 1 mês e 24 dias de serviço/contribuição;

-DER (13/02/2012): 40 anos, 3 meses e 9 dias de serviço/contribuição

Portanto, a parte autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a ser concedida desde a DER (13/02/2012), com pagamento dos valores atrasados.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Tutela Específica

Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 37 da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- remessa ex officio: improvida;

- apelação: improvida;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000678953v26 e do código CRC 53e614bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:23:48


5011716-73.2013.4.04.7003
40000678953.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011716-73.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO HERNANDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribução. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. agentes biológicos nocivos. médico. períodos de atividade como empregado e como contribuinte individual. possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades nocivas exercidas na condição de contribuinte individual.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

3. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo.

4. A atividade de médico pode ser reconhecida como especial por categoria profissional, mediante qualquer meio de prova, até 28/4/1995, enquadrada nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.2 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. Após esse período, é possível o reconhecimento da especialidade, em virtude da exposição a agentes biológicos nocivos, demonstrada consoante as exigências do conjunto normativo que rege a matéria em cada período.

5. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade apenas pelo fato de ser exercida por contribuinte individual ("autônomo"). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, é indevida a discriminação das atividades exercidas sob condições especiais por contribuintes individuais, cooperados ou não, mesmo após 28/4/1995.

6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000678954v4 e do código CRC ab131d09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/10/2018, às 19:23:49


5011716-73.2013.4.04.7003
40000678954 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011716-73.2013.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO HERNANDES

ADVOGADO: MARILENA MUNIZ TEIXEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 628, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação, e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:50.

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