| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002686-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | BELARMINO ROQUE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Edson Tome e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRENTISTA. PROVA. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade frentista de posto de combustíveis pode ser enquadrada como especial até 28.04.1995, pela categoria profissional. A partir de 29.04.1995, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
O laudo pericial possui força probatória para atestar a insalubridade à época da prestação do serviço, ainda que elaborado posteriormente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil de 2015, que repete o disposto no art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo, o julgado deverá ser cumprido quanto à implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446972v12 e, se solicitado, do código CRC AA0E37D4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 22/08/2018 15:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002686-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | BELARMINO ROQUE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Edson Tome e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.943.890-0 DER 27.6.2011), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 01/02/1981 a 01/11/1986, 03/11/1986 a 31/05/1990, 01/03/1991 a 31/08/1993, 01/03/2003 a 02/03/2009.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 21.10.2013 (fl. 160), a qual julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar como especiais os períodos de 01/12/1981 a 01/11/1986, de 03/11/1986 a 31/05/1990 e de 01/03/1991 a 31/08/1993, sem conceder o benefício postulado.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls 163-165), os quais foram julgados improcedentes (fl. 166)
A seguir, a parte autora interpôs apelo, requerendo a declaração, como especial, do período não reconhecido na sentença, com conseqüente reversão dos honorários de sucumbência (fls. 169-173).
O INSS igualmente apelou, contestando os períodos reconhecidos na sentença como especiais e requerendo o prequestionamento de dispositivos que elenca (fls. 178-189).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446970v5 e, se solicitado, do código CRC F0F2C694. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 22/08/2018 15:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002686-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA |
APELANTE | : | BELARMINO ROQUE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Edson Tome e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
VOTO
Remessa Necessária
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-2-2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 01/12/1981 a 01/11/1986, 03/11/1986 a 31/05/1990, 01/03/1991 a 31/08/1993, 01/03/2003 a 02/03/2009.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos (fls. 156v-159):
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou os PPP's (perfis profissiográficos previdenciários) relativos às atividades desenvolvidas no período de:
- 03/11/1986 a 31/05/1990 (fls. 17/19)
- 01/03/1991 a 31/08/1993 (fls. 20/22)
- 01/02/1981 a 01/11/1986 (fls. 37/39)
- 01/03/2003 a 02/03/2009 (fl. 41)
Constam dos referidos documentos, em relação aos três primeiros períodos acima mencionados, a identificação do cargo, bem como a função exercida pelo autor, a descrição de suas atividades, indicando os compostos aos quais estava em contato, como fatores de risco, exercendo o autor o cargo de borracheiro, na função de lubrificador, o qual executa o conserto de pneus e abastecimento de veículos na bomba de combustível, exposto a fatores de risco como lubrificantes e benzeno e, ainda, no campo "observações" consta que a exposição aos citados fatores de risco se deu de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho.
Com relação ao quarto e último período acima apontado, o PPP juntado à fl. 41 demonstra que o autor exercia o cargo de frentista, cuja atividade consistia em "atender os clientes, operar bombas de combustível, efetuar rápida lavagem em pára-brisas e janelas de veículos, completar água quando solicitado e eventualmente trocar óleo e realizar lavagem de veículo".
Nesta esteira, os documentos dos autos demonstram que o autor trabalhou na empresa W. Chrusciak & Cia Ltda durante o período de 01/02/1981 até 31/08/1993 - que é todo ele anterior à Lei nº 9.032/95, - como "borracheiro", exercendo a função de lubrificador, executando o conserto de pneus e abastecimento de veículos na bomba de combustível, o que permite o enquadramento no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.2.11), submetido aos agentes nocivos "Hidrocarbonetos" decorrentes de vapores de combustíveis, ficando afastadas as alegações do INSS com relação às exigências sobre os formulários em sua forma, ou à necessidade de laudo técnico para efetiva comprovação da atividade especial no período acima mencionado.
Neste mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
(...)
No caso dos autos, constata-se que a categoria profissional à qual pertence o autor se enquadra dentre as consideradas especiais pelo Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11. Desta forma, diante da presunção legal, reconhece-se, como especial, a atividade desempenhada pelo autor, até a edição da Lei 9.032/1995, que, no caso dos autos refere-se aos períodos de 01/02/1981 até 31/08/1993, devendo este ser convertido para comum pelo fator 1,4.
Demais disso, não há pertinência na alegação do INSS de que é impossível a conversão de tempo especial em comum exercido anteriormente ao advento da Lei 6.887/80, isso porque se discute aqui período posterior ao início da vigência da referida lei.
Com relação ao período de 01/03/2003 a 02/03/2009, constata-se pela documentação acostada à fl. 41, que o autor trabalhou na empresa J.V. Hamud C. Combustível exercendo a função de frentista, que consiste, dentre outras atividades, em operar bombas de combustível, exposto a fatores de risco como hidrocarbonetos aromáticos. Não consta do referido documento que a exposição aos citados fatores de risco se deu de forma habitual e permanente durante toda a jornada de trabalho.
Importante ressaltar, assim, que, aplica-se, com relação ao período de 01/03/2003 a 02/03/2009, as disposições constantes do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, de maneira que pelo comando insculpido no parágrafo 3º deste artigo, exige-se a comprovação de que o trabalho exercido em condições especiais se deu de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
(...)
Destarte, é de se impor o não reconhecimento como especial, da atividade desempenhada pelo autor, referente ao período de 01/03/2003 a 02/03/2009, por ausência de requisito essencial para efetiva comprovação, qual seja, a demonstração de que o trabalho exercido em condições especiais se deu de maneira permanente, não ocasional nem intermitente.
Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora pelo enquadramento na categoria profissional de borracheiro/frentista, conforme código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 durante os períodos de 01/12/1981 a 01/11/1986, de 03/11/1986 a 31/05/1990 e de 01/03/1991 a 31/08/1993, ao passo que não reconheceu exposição habitual e permanente ao agente insalubre no período de 01/03/2003 a 02/03/2009.
O INSS apelou, contestando os períodos reconhecidos na sentença como especiais (fls. 178-189). Afirmou que os documentos - no caso, PPP - seriam extemporâneos, pois "emitidos recentemente, em 2011, mas pretendem atestar condições de trabalho ocorrida nos anos oitenta" (fl. 180). Referiu ainda que "os PPP's não podem ser assinados por funcionário administrativo da empresa" (idem). Aduziu também que "da mera leitura das atribuições do autor descritas nos PPP's são suficientes para perceber que não havia exposição habitual e permanenente a agentes agressivos" (idem). Consignou que a atividade de frentista não estaria elencada no rol de atividades insalubres (ibidem), e que é desenvolvida sem exposição permanente aos citados agentes nocivos (fl. 182).
No que tange à alegação de que os documentos - no caso, PPP - seriam extemporâneos, pois "emitidos recentemente, em 2011, mas pretendem atestar condições de trabalho ocorrida nos anos oitenta", aponto que a argumentação recursal colide com a jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes, como se percebe dos julgados abaixo (grifei):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. 1. e 2. (...) 3. Quanto à impossibilidade de utilização de laudo pericial extemporâneo, a jurisprudência dominante entende que o fato de o laudo apresentado ter sido feito posteriormente à época da prestação do serviço não lhe retira a força probatória. Isso porque, uma vez constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que atenuam a nocividade, reputa-se que à época da atividade a exposição era igual ou até maior (Processo nº 200204010489225/RS. Tribunal Regional da 4ª Região. Quinta Turma. Relator: Celso Kipper. D.E. Data: 21/06/2007). 4. (...) (TRF4, AC 5012959-23.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, em 18/07/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. e 2. (...) 3. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. a 8. (...) (TRF4 5026509-60.2012.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 22/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDOS E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. LAUDO EXTEMPORÂNEO. CUSTEIO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. a 4. (...) 5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. 6. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 7 a 15. (...) (TRF4, AC 0014585-25.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 06/06/2018)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. FATOR DE CONVERSÃO. ART. 64 DO DECRETO 357/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. atualização monetária do valor da condenação. índices negativos de correção monetária. possibilidade. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. a 4. (...) 5. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. 6. a 9. (...) (TRF4 5039586-64.2011.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/04/2018)
No que concerne ao argumento de que "os PPP's não podem ser assinados por funcionário administrativo da empresa", destaco que o PPP trata-se justamente de formulário a ser preenchido pela empresa ou por preposto, ao contrário do laudo técnico de condições ambientais do trabalho que o embasa, o qual - esse sim - conta com elaboração técnica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esse é sentido do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 (atualmente renumerado para o § 3º), abaixo transcrito:
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho
Ademais, o artigo 148, § 9º, da Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS enuncia idêntica determinação
O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Quanto à alegação de que "da mera leitura das atribuições do autor descritas nos PPP's são suficientes para perceber que não havia exposição habitual e permanenente a agentes agressivos", reitero que, até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova. Rememoro que se enquadram nessa fase legislativa os períodos reconhecidos na sentença: 01/12/1981 a 01/11/1986; 03/11/1986 a 31/05/1990; e 01/03/1991 a 31/08/1993.
Outrossim, acerca da afirmativa do INSS no sentido de que a atividade de frentista não estaria elencada no rol de atividades insalubres, e que seria desenvolvida sem exposição permanente a agentes nocivos, friso que tal argumentação vai de encontro à jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual também não merece ser acolhida, como se nota dos precedentes a seguir (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. a 4. (...) 5. A exposição a hidrocarbonetos (na atividade de frentista) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial pela análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 6. a 9. (...) (TRF4 5002776-64.2014.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS. PROVA SUFICIENTE. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 2. A atividade de frentista é enquadrada como especial até 28.04.1995. A partir de 29.04.1995, o enquadramento depende da comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que foi demonstrado no caso. 3. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, AC 0005610-82.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, D.E. 25/07/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÕES. FRENTISTA. 1. a 5. (...) 6. A atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido ao contato com agentes químicos, bem como pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 7. (...) (TRF4, APELREEX 0021688-54.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, D.E. 20/07/2018)
No que é pertinente ao apelo da parte autora, que pretende o reconhecimento do período de 01/03/2003 a 02/03/2009 como atividade especial, realço outra vez que, após 28.4.1995, não é mais possível tal reconhecimento apenas com base no enquadramento profissional, sendo necessária a prova da exposição permanente e habitual aos agentes nocivos. Como dito neste voto, essa prova consiste, a partir de 06.3.1997, no formulário-padrão, porém embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, e, a partir de 01.1.2004, em PPP, o qual, da mesma maneira, deve ser emitido com base em laudo técnico, conforme o Decreto nº 4.032, vigente desde 27.11.2001.
Na hipótese dos autos, o PPP relativo a 01/03/2003 a 02/03/2009 (fl. 41) não está embasado em laudo técnico. Ademais, embora haja nesse documento a constatação de que, no ambienta laboral, havia a exposição a fatores de risco concernentes a hidrocarbonetos aromáticos (fl. 41), não há dados sobre a circunstância de essa exposição ter ocorrido de forma permanente e habitual. A atividade do segurado foi assim descrita: "atende os clientes, opera bombas de combustível, efetua rápida lavagem em pára-brisas e janelas de veículo, completa a água quando solicitado; eventualmente troca o óleo e realiza lavagem de veículo" (fl. 41). Além disso, aponta-se a utilização de EPI eficaz.
Deste modo, entendo que, embora não se requeira a exposição contínua do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que ela seja ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, não há dados suficientes, na hipótese dos autos, para reconhecer a especialidade em questão no período postulado. Além disso, mesmo que a mera menção à utilização de EPI eficaz no PPP não seja suficiente para descaracterizar a atividade especial, no presente caso não há provas bastantes para confirmar a exposição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo, nos termos em que requeridos pela legislação e pela jurisprudência.
Logo, nesse tópico entendo que deva ser mantida a sentença, exarada pela MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Luciana Luchtenberg Torres Dagostim (fl. 159):
Visto isso, observa-se que não foram verificadas as condições especiais de trabalho para o período de 01/03/2003 a 02/03/2009, haja vista a ausência de informações sobre a exposição não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos, conforme indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à fl. 41. Inclusive, como se denota da documentação acostada, não há laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho referente ao período de 01/03/2003 a 02/03/2009.
Contagem do Tempo de Serviço/Contribuição e Carência
Mantida a sentença, deve ser conservada também a contagem do tempo de serviço/contribuição e a análise da carência, nestes termos (fl. 159v):
Da Concessão do Benefício
Conforme se depreende do documento acostado à fl. 60 desses autos, até a data da entrada do requerimento (DER), o autor havia completado 30 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição.
Assim, a conversão do tempo laborado sob condições especiais (01/02/1981 até 31/08/1993) em adição ao tempo comum demonstra que, à data do requerimento administrativo (27/06/2011 - fl. 58), o autor não contava com mais de trinta e cinco anos de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria integral pretendida, isso porque, conforme amplamente demonstrado, não restou contabilizado o tempo necessário.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Portanto, não há direito à aposentadoria especial, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para a concessão de tal benefício, já que comprova apenas 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia de atividade especial.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Para fins de examinar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo serviço/contribuição, destaco as seguintes informações.
- O segurado nasceu em 15.8.1953 (fl. 16).
- Até a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, contava com 25 (vinte e cinco) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço/contribuição, em vista do período reconhecido administrativamente (fl. 47) e do período especial convertido em comum neste voto.
- Até 28.11.1999, antes da entrada do fator previdenciário, contava com 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 1 (um) dia.
- De acordo com o artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o autor deveria contar, até a data de entrada do requerimento, com 53 (cinquenta e três) anos de idade e com 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias, considerando o "pedágio de 40% (quarenta por cento).
Como resultado dos períodos reconhecidos judicialmente e administrativamente, é possível concluir que, até a data da DER (27.6.2011), o autor contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de serviço/contribuição.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, a fim de condenar o INSS a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, realizando a autarquia os cálculos para tanto necessários, conforme os seguintes dados e parâmetros:
Nome do Segurado: BELARMINO ROQUE RIBEIRO
Número de Benefício (NB): 153.943.890-0
Espécie de Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
Obrigação a Cumprir: implantação
Data de Início do Benefício (DIB): 27.6.2011
Renda Mensal Inicial: a calcular pelo INSS
Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS
Ademais, a sentença merece reforma, ainda, a fim de condenar o INSS a pagar, em favor do autor, as parcelas vencidas, a partir da (DIB), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (EC nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Tutela Específica
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício. Para isso, é possível valer-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Confirmada a sentença no mérito, fixo a a verba honorária em 10%, sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
- remessa ex officio: não provida;
- apelação do INSS: não provida;
- apelação da parte autora: parcialmente provida, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional e fixar os ônus de sucumbência à parte ré;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9446971v11 e, se solicitado, do código CRC D0252D4D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Márcio Antônio Rocha |
| Data e Hora: | 22/08/2018 15:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002686-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026107920128160104
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | BELARMINO ROQUE RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Edson Tome e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 31/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DO STJ NO RESP Nº 1.492.221/PR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455065v1 e, se solicitado, do código CRC 4942DE5D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 20/08/2018 14:46 |
