Apelação/Remessa Necessária Nº 5014873-63.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VITOR MANUEL FERREIRA MARQUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição (NB -151.503.528-7 DER 08/10/2009), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 02/05/1978 até 31/07/2007.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 15/07/2014 , cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 66):
Pelo exposto, acolho, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o labor em condições especiais de 02/05/78 a 12/10/79, de 12/06/80 a 31/05/90, de 01/07/90 a 31/01/91, de 01/03/91 a 29/02/92, de 01/04/92 a 28/02/93 e de 01/04/93 a 31/03/95, de 01/05/95 a 31/01/96, de 01/03/96 a 30/06/98, de 01/09/98 a 30/09/98, de 01/12/98 a 31/12/98, de 01/03/99 a 31/03/99, de 01/06/99 a 30/06/99, de 01/09/99 a 30/06/04, de 01/08/04 a 31/12/04, de 01/02/05 a 30/04/05 e de 01/07/07 a 31/07/07 - pelo fator 1,4;
b) condenar o INSS a implantar o NB 42/151.503.528-7 com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, nos moldes da fundamentação, com DIB em 31/07/07 e DIP em 08/10/09. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e
c) ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento dos honorários de seu advogado.
A sentença submete-se ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento como especial do período de 12.06.1980 a 20.03.2003. Pugnou também pelo reconhecimento da sucumbência do INSS (ev. 71)
O INSS apelou, impugnando o reconhecimento dos períodos de 12/06/80 a 31/05/90, de 01/07/90 a 31/01/91, de 01/03/91 a 29/02/92, de 01/04/92 a 28/02/93, de de 01/04/93 a 31/03/95, 01/05/95 a 31/01/96, de 01/03/96 a 30/06/98, de 01/09/98 a 30/09/98, de 01/12/98 a 31/12/98, de 01/03/99 a 31/03/99, de 01/06/99 a 30/06/99, de 01/09/99 a 30/06/04, de 01/08/04 a 31/12/04, de 01/02/05 a 30/04/05 e de 01/07/07 a 31/07/07 (ev. 72).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida MP), a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPIs é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 02/05/1978 até 31/07/2007.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Dos períodos controversos
A parte autora pretende o reconhecimento de tempo especial de 02/05/78 a 31/07/07.
Na Fundação Copel, o autor trabalhou como dentista, conforme anotação em CTPS (Evento 56). As anotações em CTPS serão consideradas como prova do labor especial em face da categoria profissional. Nesse sentido é o voto do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz:
Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documentos onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado.
(TRF da 4ª Região. Terceira Seção. Embargos Infringentes em AC nº 2000.70.00.0304570/Pr . Relator: Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz. Julgamento em 12-02-2003)
Portanto, cabe enquadramento como especial de 02/05/78 a 12/10/79 no código 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Como contribuinte individual, o Ministério da Previdência admite a possibilidade de enquadramento como especial como contribuinte individual, conforme art. 257 da IN 45/2010, que dispõe:
Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964.
Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
Para demonstrar o exercício da profissão de dentista, foram juntados os seguintes documentos:
a) certidão do CRO/PR de que o autor está inscrito no conselho desde 30/03/77 (fl. 05 do PA - Evento 10);
b) terceira alteração contratual e consolidação de contrato, ocorrida em 2006, referente à Clínica Odontológica Marques Ltda em que o ramo de atividade é a prestação de serviços odontológicos com início de atividades em 09/01/87, sendo o autor, qualificado como dentista, um dos sócios administradores (Evento 43, CONTRSOCIAL2);
c) comprovante de inscrição e de situação cadastral da Clínica Odontológica Marques Ltda com exploração de atividade odontológica com data de abertura em 10/02/87 (Evento 43, CONTRSOCIAL2);
d) declaração da Caixa Econômica Federal de que a instituição manteve contrato de credenciamento com o autor de 12/06/80 a 20/03/03 para prestação de serviços aos beneficiários do Saúde Caixa. O autor atendia em consultório próprio, sem vínculo empregatício (Evento 43, DECL3); e
e) alvará da Prefeitura de Curitiba, emitido em 2011, em favor da Clínica Odontológica Marques para atividade odontológica.
Demonstrada a atividade profissional de dentista como contribuinte individual a partir de 12-06-80 (declaração da Caixa Econômica Federal). Logo, considerando a contagem de tempo do INSS (Evento 10) e a informação no Evento 55, cabe o reconhecimento como especial pela profissão de dentista (código 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64) de 12/06/80 a 31/05/90, de 01/07/90 a 31/01/91, de 01/03/91 a 29/02/92, de 01/04/92 a 28/02/93 e de 01/04/93 a 31/03/95.
A certidão do CRO/PR é indício de atividade profissional de dentista. Entretanto, é a prova o desempenho da atividade que permite o enquadramento como especial, o que ocorreu somente com a declaração da Caixa Econômica a partir de 06/1980.
A partir de 29/04/95, necessário demonstrar a exposição a agentes nocivos. O fato de o autor ser contribuinte individual não é óbice para reconhecimento da especialidade do período a partir da vigência da Lei 9.032/95. Nesse sentido:
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A atividade de 'médico' deve ser reconhecida como especial, até 28-04-1995, em decorrência do enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.1.3 (medicina) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 (medicina) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, uma vez que a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 57 e 58, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(TRF4, REOAC 0006214-89.2009.404.7001, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 09/12/2011)
O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação.
(TRF4, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 01/12/2011)
No Evento 21, foi juntado laudo pericial realizado em outros autos para avaliar atividade de dentista em consultório particular. O perito conclui que o ruído era abaixo do limite de tolerância. A exposição a radiações ionizantes era intermitente. Por esses agentes, não caracterizada a especialidade.
Todavia, para agentes biológicos, cabe destacar a conclusão do experto na página 12 do laudo:
A Autora tinha exposição habitual e permanente a agentes biológicos, essa caracteriza insalubridade de grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados). Dentre as doenças infectocontagiosas, destaca-se as transmisseis por saliva como gripe H1N1, Hepatites e Tuberculose. A Autora também tinha risco de contato com sangue e pus que transportam HIV e diversas outras doenças.
Nas fls. 04-05 do laudo, há informação de que o EPI não oferecia proteção eficaz, cabendo ressaltar que, devido à atividade profissional, constantemente há utilização de instrumentos perfurocortantes.
O art. 236, § 1º, I, da IN 45/10 dispõe:
Art. 236. ...
...
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:
I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou
Para caracterização da especialidade por agentes biológicos, a avaliação é qualitativa. Demonstrada exposição a esse agente nocivo, cabe o reconhecimento como especial também de 01/05/95 a 31/01/96, de 01/03/96 a 30/06/98, de 01/09/98 a 30/09/98, de 01/12/98 a 31/12/98, de 01/03/99 a 31/03/99, de 01/06/99 a 30/06/99, de 01/09/99 a 30/06/04, de 01/08/04 a 31/12/04, de 01/02/05 a 30/04/05 e de 01/07/07 a 31/07/07.
Os períodos em que não consta recolhimento de contribuição não foram considerados.
Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora nos intervalos em que se demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e pelo enquadramento na categoria profissional de dentista, conforme código 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64.
A parte autora apelou, requerendo o reconhecimento como especial de todo o período de 12.06.1980 a 20.03.2003, apesar de em alguns intervalos não ter havido contribuições. Afirma que, de acordo com a declaração da Caixa Econômica, o segurado prestou serviço durante todo o período, devendo, pois, ser considerado como especial. O argumento não procede, pois, embora até 28.4.1995 não haja previsão legal de meios de prova para comprovação da especialidade, não é suficiente, para comprovação efetiva da especialidade, a mera declaração da Caixa Econômica Federal de que a instituição manteve contrato de credenciamento com o autor de 12/06/80 a 20/03/03, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços aos beneficiários do Saúde Caixa (Evento 43, DECL3). Deste modo, é razoável a limitação feita na sentença, no sentido de considerar apenas os períodos em que houve contribuição, pois demonstram, sem dúvidas, o efetivo exercício da atividade especial. Ademais, após a normativa de 28.4.1995, o autor igualmente não angariou provas do efetivo exercício da atividade especial para os períodos em que não se constata o recolhimento de contribuições, igualmente não sendo suficiente a mera vigência de contrato de credenciamento.
O INSS apelou, impugnando o reconhecimento dos períodos de 12/06/80 a 31/05/90, de 01/07/90 a 31/01/91, de 01/03/91 a 29/02/92, de 01/04/92 a 28/02/93, de de 01/04/93 a 31/03/95, pois não foi apresentado o formulário que indicaria as atividades do Autor e permitira aferir se a função era executada em toda sua jornada e não comprovou que estivesse de alguma maneira exposta a agentes infecto-contagiosos. O argumento não procede, pois, como já afirmado neste voto, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial até 28.4.1995.
Ademais, o INSS impugnou os períodos de 01/05/95 a 31/01/96, de 01/03/96 a 30/06/98, de 01/09/98 a 30/09/98, de 01/12/98 a 31/12/98, de 01/03/99 a 31/03/99, de 01/06/99 a 30/06/99, de 01/09/99 a 30/06/04, de 01/08/04 a 31/12/04, de 01/02/05 a 30/04/05 e de 01/07/07 a 31/07/07, diante da não comprovação, por laudo técnico, à respeito da exposição a agentes infecto-contagiosos. O argumento não procede, pois há laudo comprovando a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (evento 21).
Período: de 12/06/80 a 31/05/90, de 01/07/90 a 31/01/91, de 01/03/91 a 29/02/92, de 01/04/92 a 28/02/93 e de 01/04/93 a 31/03/95
Empresa: contribuinte individual
Função/Atividade: dentista
Enquadramento legal: código 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: certidão do CRO/PR (fl. 05 do PA - Evento 10); contrato da Clínica Odontológica Marques Ltda (Evento 43, CONTRSOCIAL2); comprovante de inscrição e de situação cadastral da Clínica Odontológica Marques Ltda (Evento 43, CONTRSOCIAL2); declaração da Caixa Econômica Federal sobre contrato de credenciamento (Evento 43, DECL3);
Conclusão: as provas demonstram o enquadramento profissional; portanto, há de ser reconhecido o período acima como especial.
Período: de 01/05/95 a 31/01/96, de 01/03/96 a 30/06/98, de 01/09/98 a 30/09/98, de 01/12/98 a 31/12/98, de 01/03/99 a 31/03/99, de 01/06/99 a 30/06/99, de 01/09/99 a 30/06/04, de 01/08/04 a 31/12/04, de 01/02/05 a 30/04/05 e de 01/07/07 a 31/07/07
Empresa: contribuinte individual
Função/Atividade: dentista
Enquadramento legal: código 2.1.3 do Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: certidão do CRO/PR (fl. 05 do PA - Evento 10); contrato da Clínica Odontológica Marques Ltda (Evento 43, CONTRSOCIAL2); comprovante de inscrição e de situação cadastral da Clínica Odontológica Marques Ltda (Evento 43, CONTRSOCIAL2); declaração da Caixa Econômica Federal sobre contrato de credenciamento (Evento 43, DECL3); e laudo (evento 21).
Conclusão: o laudo demonstrou exposição habitual e permanente a agentes biológicos e que o EPI não era eficaz. portanto, há de ser reconhecido o período acima como especial.
Aposentadoria Especial
Os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria especial são os seguintes: (a) comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa; (b) comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício; (c) para fins de carência, comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), nos termos do art. 25, inciso II Lei nº 8.213/91, ou período menor se a filiação ao RGPS foi anterior a 24/07/91, conforme tabela do art. 142 Lei nº 8.213/91.
Contagem do tempo de serviço/contribuição e carência
Os tópicos em epígrafe foram assim analisados na sentença:
Somando-se os períodos especiais reconhecidos, o autor não contava tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial.
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 02/05/1978 | 12/10/1979 | 1,0 | 1 | 5 | 11 |
T. Especial | 12/06/1980 | 31/05/1990 | 1,0 | 9 | 11 | 20 |
T. Especial | 01/07/1990 | 30/01/1991 | 1,0 | - | 7 | - |
T. Especial | 01/03/1991 | 29/02/1992 | 1,0 | - | 11 | 29 |
T. Especial | 01/04/1992 | 28/02/1993 | 1,0 | - | 10 | 28 |
T. Especial | 01/04/1993 | 31/03/1995 | 1,0 | 2 | - | 1 |
T. Especial | 01/05/1995 | 31/01/1996 | 1,0 | - | 9 | 1 |
T. Especial | 01/03/1996 | 30/06/1998 | 1,0 | 2 | 4 | - |
T. Especial | 01/09/1998 | 30/09/1998 | 1,0 | - | 1 | - |
T. Especial | 01/12/1998 | 31/12/1998 | 1,0 | - | 1 | 1 |
T. Especial | 01/03/1999 | 31/03/1999 | 1,0 | - | 1 | 1 |
T. Especial | 01/06/1999 | 30/06/1999 | 1,0 | - | 1 | - |
T. Especial | 01/09/1999 | 30/06/2004 | 1,0 | 4 | 10 | - |
T. Especial | 01/08/2004 | 31/12/2004 | 1,0 | - | 5 | 1 |
T. Especial | 01/02/2005 | 30/04/2005 | 1,0 | - | 3 | - |
T. Especial | 01/07/2007 | 31/07/2007 | 1,0 | - | 1 | 1 |
Subtotal | 24 | 11 | 4 |
Conclusão
Não existe direito ao benefício em questão, pois a parte autora não conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 4 (quatro) dias de atividade especial.
Destarte, o pedido de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente, restando assegurado à parte autora o reconhecimento dos períodos de atividade especial acima explicitados, para fins de conversão e/ou cômputo futuro em outros benefícios que venha a requerer.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da RMI da aposentadoria, a sentença decidiu que:
Resta analisar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 3 situações, considerando a contagem no Evento 10, PROCADM1 e os tempos também admitidos pelo INSS no Evento 55, INF2:
a) em 16/12/98, dia da publicação da Emenda Constitucional 20, que extinguiu o direito à aposentadoria proporcional;
b) em 28/11/99, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 9876/99, que instituiu o fator previdenciário; e
c) na DER (08/10/09).
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/05/1978 | 01/05/1978 | 1,0 | - | - | 1 |
T. Especial | 02/05/1978 | 12/10/1979 | 1,4 | 2 | - | 9 |
T. Comum | 13/10/1979 | 11/06/1980 | 1,0 | - | 7 | 29 |
T. Especial | 12/06/1980 | 31/05/1990 | 1,4 | 13 | 11 | 16 |
T. Especial | 01/07/1990 | 30/01/1991 | 1,4 | - | 9 | 24 |
T. Especial | 01/03/1991 | 29/02/1992 | 1,4 | 1 | 4 | 23 |
T. Especial | 01/04/1992 | 28/02/1993 | 1,4 | 1 | 3 | 9 |
T. Especial | 01/04/1993 | 31/03/1995 | 1,4 | 2 | 9 | 19 |
T. Especial | 01/05/1995 | 31/01/1996 | 1,4 | 1 | - | 19 |
T. Especial | 01/03/1996 | 30/06/1998 | 1,4 | 3 | 3 | 6 |
T. Especial | 01/09/1998 | 30/09/1998 | 1,4 | - | 1 | 12 |
T. Especial | 01/12/1998 | 31/12/1998 | 1,4 | - | 1 | 13 |
T. Especial | 01/03/1999 | 31/03/1999 | 1,4 | - | 1 | 13 |
T. Especial | 01/06/1999 | 30/06/1999 | 1,4 | - | 1 | 12 |
T. Especial | 01/09/1999 | 30/06/2004 | 1,4 | 6 | 9 | 6 |
T. Especial | 01/08/2004 | 31/12/2004 | 1,4 | - | 7 | 1 |
T. Especial | 01/02/2005 | 30/04/2005 | 1,4 | - | 4 | 6 |
T. Especial | 01/07/2007 | 31/07/2007 | 1,4 | - | 1 | 13 |
T. Comum | 01/12/1969 | 08/02/1971 | 1,0 | 1 | 2 | 8 |
T. Comum | 01/01/1976 | 31/05/1976 | 1,0 | - | 5 | 1 |
T. Comum | 01/07/1976 | 31/12/1976 | 1,0 | - | 6 | 1 |
Subtotal | 37 | 8 | 1 | |||
RESULTADO FINAL | ||||||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 29 | 6 | 18 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 30 | 2 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 08/10/2009 | 37 | 8 | 1 | ||
Tempo mínimo na DER com pedágio: | 30 | 2 | 5 |
Na primeira situação, o autor não contava tempo para se aposentar proporcionalmente.
Na segunda situação, o autor não contava tempo suficiente para se aposentar na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88. Não preenchia o requisito etário (53 anos), exigido pelo art. 9º, § 1º, da EC 20/98, para se aposentar proporcionalmente.
Na terceira situação, o autor contava mais de 35 anos de tempo de contribuição, implementando condições para se aposentar, na forma do art. 201, §7º, I, da CF/88, com RMI de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário.
Por ter encerrado sua última contribuição em 07/2007, merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 31/07/07, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 08/10/09, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários de contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (31/07/07). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.
As prestações serão devidas desde a DER (08/10/09), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda.
Mantida a sentença no que tange aos aspectos acima, deve ser preservada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assiste razão à parte autora, no que tange à inversão da sucumbência, haja vista que o INSS decaiu da parte substancial do pedido, relativo à concessão do benefício alternativamente requerido na petição inicial.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30.6.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Honorários Advocatícios
Considerando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil (2015), os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Tutela Específica
Nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007)).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
- remessa ex officio: improvida
- apelação do INSS: improvida
- apelação da parte autora: provida parcialmente para estabelecer o ônus da sucumbência em desfavor do INSS;
- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614905v8 e do código CRC df23f81a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:7:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014873-63.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: VITOR MANUEL FERREIRA MARQUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribução. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. dENTISTA. concessão. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Nos termos do art. 497 do CPC/2015, que repete o disposto no art. 461 do CPC/1973, e não estando a decisão sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S. 09.08.2007), o julgado deverá ser cumprido quanto à implantação do benefício, no prazo de 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000614906v3 e do código CRC a924d5ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 5/9/2018, às 8:7:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014873-63.2013.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: VITOR MANUEL FERREIRA MARQUES
ADVOGADO: VALERIA RUTYNA
ADVOGADO: MAYSA KOZLOSKI
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a implantação do benefício e a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.