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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 50177...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA. Constatado o cerceamento da produção probatória, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de perícia judicial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014. (TRF4, AC 5017779-51.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017779-51.2017.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017779-51.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MAURICELIA DE MELO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos.

A sentença determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS "a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço", e ressaltou que a autora "não faz jus à concessão da aposentadoria com a incidência do redutor previsto na LC n. 142/2013" (evento 98 do processo de origem).

A apelante sustentou a nulidade da sentença, por cerceamento da produção de provas.

Afirmou que "deveria ser deferido o requerimento de prova pericial, o que não ocorreu, cerceando o direito da autora em provar os fatos constitutivos de seu direito".

Quanto ao mérito, alegou que é devida a "concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013" (evento 104 do processo de origem).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alegação de cerceamento da produção de provas

Trata-se de requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013.

A decisão do evento 15 do processo de origem determinou ao INSS a reabertura do processo administrativo da autora, para que fosse analisada "sua situação de saúde e social para fins de verificação do direito à concessão da aposentadoria especial ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013".

O INSS, em cumprimento à decisão, apresentou o laudo de "perícia médica da pessoa com deficiência" (evento 45 do processo de origem).

A autora impugnou o laudo e requereu a realização de perícia judicial.

O pedido foi indeferido.

Analisados os autos, verifica-se ser necessário o aprofundamento das investigações acerca do grau de deficiência da autora para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência.

Constatado o cerceamento da produção probatória, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de perícia judicial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.

Neste sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27.01.2014. (TRF4, AC 5027065-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001700078v68 e do código CRC ffd4eafb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:14:1


5017779-51.2017.4.04.7205
40001700078.V68


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017779-51.2017.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017779-51.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: MAURICELIA DE MELO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA ANULADA.

Constatado o cerceamento da produção probatória, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de perícia judicial pelo critério de pontuação, conforme previsto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001700079v15 e do código CRC c3f2c5ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:14:1


5017779-51.2017.4.04.7205
40001700079 .V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5017779-51.2017.4.04.7205/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MAURICELIA DE MELO DIAS (AUTOR)

ADVOGADO: JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO: SALESIO BUSS (OAB SC015033)

ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1236, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:33.

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