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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. I...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:52:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO. REVISÃO DA RMI. 1. Havendo contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. 2. Não tendo transcorridos dez anos entre a data de implantação do benefício e a data do ajuizamento da ação revisional, não há decadência. 3. O autor faz jus à revisão da RMI de seu benefício, uma vez que não computados adequadamente os valores dos salários de contribuição, cujas informações divergiam das constantes no CNIS. (TRF4, AC 5002393-12.2011.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002393-12.2011.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ONOFRE PEREIRA LESSE
ADVOGADO
:
FÁBIO LUCAS GOUVÊIA FACCIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO. REVISÃO DA RMI.
1. Havendo contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
2. Não tendo transcorridos dez anos entre a data de implantação do benefício e a data do ajuizamento da ação revisional, não há decadência.
3. O autor faz jus à revisão da RMI de seu benefício, uma vez que não computados adequadamente os valores dos salários de contribuição, cujas informações divergiam das constantes no CNIS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7818810v5 e, se solicitado, do código CRC D9F8C487.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 06/11/2015 09:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002393-12.2011.4.04.7004/PR
RELATOR
:
LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ONOFRE PEREIRA LESSE
ADVOGADO
:
FÁBIO LUCAS GOUVÊIA FACCIN
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Onofre Pereira Lesse em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão do cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, requerida administrativamente, em 02/07/1999, e implantada por decisão judicial, em 16/01/2007, sob o argumento de que houve equívoco no cômputo dos salários de contribuição vertidos ao sistema, calculados a menor.

Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, procedendo à implantação da nova RMI apurada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 619,45, e a pagar-lhe as diferenças atrasadas desde a data da citação do INSS até a implantação da nova RMI em folha de pagamento. Sobre as prestações vencidas incidirá atualização monetária e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Cada uma das partes foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, restando compensados e distribuídos os honorários devidos entre as partes, em razão da sucumbência recíproca. Sem custas, porque o INSS é isento no foro federal e o requerente é beneficiário da justiça gratuita.

A autarquia, preliminarmente, aduz a ocorrência de decadência, visto que o pedido administrativo para concessão de aposentadoria foi ajuizado em 02/07/1999, ao passo que a presente demanda foi proposta em 12/05/2009. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta que não houve comprovação sobre a incorreção dos salários de contribuição usados e que o cálculo da RMI foi feito com base nas informações constantes do CNIS, que gozam de presunção de legitimidade. Assevera que o autor não requereu administrativamente a revisão do benefício e que apresentou documentos novos somente em juízo, a fim de provar os outros valores dos salários de contribuição não contabilizados. Alega que para comprovar tais valores não basta a declaração do sindicato, sendo necessário juntar os documentos que serviram de base para a emissão da declaração. Requer que seja acolhida a preliminar de decadência ou que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Das preliminares
Da decadência

No caso em tela, não há que se falar em decadência, porquanto a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi implantada em 16/01/2007 por decisão judicial (carta de concessão, evento 8, Out 10, fls. 97-98), enquanto a presente demanda foi proposta em 12/05/2009. Logo, não transcorridos dez anos entre a implantação do benefício e o ajuizamento da ação, resta afastada a decadência.

Da coisa julgada

O processo n. 2004.70.04.001113-2, intentado pelo ora requerente no Juizado Especial Federal de Umuarama/PR, teve por objetivo o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo questionamentos sobre a Renda Mensal Inicial, tema que foi alegado somente na via judicial, na presente ação, razão pela qual não há coisa julgada.

Da ausência de interesse de agir - falta de requerimento administrativo

Não merece prosperar a alegação do INSS de que o autor não requereu administrativamente a revisão do benefício, não tendo interesse de agir, porquanto na contestação a autarquia insurgiu-se quanto ao mérito. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO. No caso de ação ajuizada anteriormente a 03/09/2014 e em que a pretensão revisional envolve matéria essencialmente de fato ainda não submetida à apreciação da Autarquia, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631240, estabeleceu orientação de que o autor seja intimado para, em 30 dias, efetuar o pedido administrativo. Restando caracterizada, no caso concreto, a intenção inequívoca do autor de ter reconhecida a especialidade de determinados períodos de labor, assim como também devidamente externados os respectivos motivos e juntada a documentação pertinente, o requerimento administrativo representaria mera formalização de uma pretensão já evidente e manifesta do segurado. A supressão da mera formalização, pelo autor, do pedido administrativo quando restar inequívoca a respectiva pretensão na via judicial não implica qualquer prejuízo ao INSS, afigurando-se é imprescindível, todavia, que se assegure à Autarquia o prazo de até 90 dias para se manifestar sobre o pedido, tal como previsto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240. (TRF4, AG 5015174-87.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO INVERSA. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. O INSS, por ocasião da contestação insurgiu-se quanto ao reconhecimento dos períodos postulados, restando, dessa forma, configurada a pretensão resistida, não havendo falar em ausência de interesse de agir. 2. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, ou sua transformação em aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5018512-23.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015)
Afastadas a preliminares, passo à análise do mérito.
Do mérito

O autor postula revisão da RMI de sua aposentadoria, requerida administrativamente em 07/99 e concedida judicialmente pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, com trânsito em julgado em 20/11/2006, nos autos n. 2004.70.04.001113-2, nos seguintes termos (evento 8, Pet6):

Dar parcial provimento ao recurso do autor (...) e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a 33 anos e 18 dias, calculada na forma da legislação vigente na data da Emenda Constitucional n. 20/98, a contar da data do requerimento administrativo (02/07/1999), com o pagamento das prestações vencidas desde então. (...)

O requerente sustenta que houve equívoco no cálculo da RMI realizado pelo INSS, porquanto computou salários de contribuição em valores inferiores. Para comprovar, juntou documento emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Umuarama/PR, o qual refere que o autor laborou entre janeiro de 1996 e junho de 1998 como trabalhador avulso e presidente do sindicato, percebendo por esta função remuneração mensal inicial de R$ 800,00, reduzida entre março de 1997 e fevereiro de 1998 para R$ 561,80. Significa que os salários de contribuição eram maiores do que os inicialmente informados em documento emitido em 1999 pelo sindicato, posteriormente corrigido, e que constaram de forma equivocada no CNIS (evento 8, Inf24, fls. 275-278). Colacionou as atas de posse da diretoria do sindicato, com as respectivas remunerações dos dirigentes (evento 8, Out25).

Quanto ao cálculo da RMI, reporto-me à decisão do R. Juízo a quo, a fim de evitar tautologia (evento 8, Sent29):

Destarte, embora o benefício tenha sido implantado com data de início em 02.07.1999 (fls. 97-98), o cálculo do salário-de-benefício, base da RMI, deve obedecer ao regramento anterior à EC 20/98.
Para esse cálculo, a Lei nº 8.213/91 estabelecida em seu art. 29, na sua redação original:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses
.
Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99, o mesmo dispositivo passou a ter a seguinte redação:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas a e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do iniciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

A lei não fazia referência aos "melhores" salários-de-contribuição, estabelecendo, tão somente, que o salário-de-benefício deveria ser calculado com base na média aritmética simples dos 36 salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou à data da entrada do requerimento do benefício, considerando-se, para tanto, um período básico de cálculo não superior a 48 meses.
(...)
No caso concreto, portanto, considerando que a parte autora foi aposentada em função de seu tempo de serviço/contribuição contado até 16.12.98, o período básico de cálculo máximo será de 48 meses imediatamente anteriores até aquela data (que remonta a 16.12.94). O cálculo da RMI, por sua vez, deverá ser feito a partir da média dos últimos salários-de-contribuição vertidos entre 16.12.94 e 16.12.98, até o limite de 36.

O INSS, todavia, ao calcular a RMI segundo a média aritmética dos últimos trinta e seis salários-de-contribuição da parte autora (fls. 97-98), iniciou o período de cálculo em 06.1999, desconsiderando a informação de que a parte autora havia computado tempo de serviço, tão somente, até a data de entrada em vigor da EC nº 20/98, ocorrida em 16.12.1998. Ao fazer isso, o INSS considerou um extenso período em que não havia informação no CNIS de contribuição pela parte (de 07.1998 a 04.1999 - fls. 99-103), aplicando, nesse lapso temporal, o valor do salário-mínimo vigente.

Como visto acima, considerando que a autora foi aposentada em função de tempo de serviço contado até 16.12.98, seu período básico de cálculo máximo era de 48 meses imediatamente anteriores até a data de 16.12.94. O cálculo da RMI, por sua vez, deveria ter sido feito a partir da média dos últimos salários-de-contribuição vertidos entre 16.12.94 e 16.12.98, até o limite de 36, o que não foi obedecido pela parte ré.

Outrossim, restou comprovado nos autos que os salários de contribuição constantes do CNIS não correspondiam à realidade, porquanto a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Umuarama/PR indicou que o autor laborou concomitantemente como trabalhador avulso e presidente da entidade sindical por um período, juntando documentos de pagamentos e atas da diretoria da entidade (evento 8, Inf24, fls. 215-258). Com base nestes documentos, as divergências entre as informações apresentadas foram dirimidas, conforme referido pelo MM. Magistrado na sentença de 1º grau. Ademais, o INSS não fez prova em contrário de tais documentos.

Logo, o autor faz jus à revisão do seu benefício previdenciário, tendo em vista os novos valores dos salários de contribuição a serem considerados, computando as contribuições como presidente do mencionado sindicato. Pelo demonstrativo de cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, a renda mensal inicial do benefício do requerente deve ser de R$ 619,45 (evento 8, Decisão26, fls. 263), superior ao valor apurado pelo INSS quando da concessão do benefício, de R$ 302,40 (evento 8, Out10, fls. 97-98).

Assim, não merece reparos a sentença, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria e a pretensão da parte autora, para que revisada a RMI da aposentadoria da qual é titular, desde a sua concessão, respeitado o teto.

No que concerne às diferenças apuradas, a sentença do R. Juízo a quo também não merece retoques, devendo ter como termo inicial a data da citação do INSS, em 17/07/2009 (evento 8, Decisão/8, fls. 68), uma vez que não houve prévio requerimento administrativo e que a autarquia desconhecia os valores do salário de contribuição constantes do documento emitido pelo sindicato ao qual o requerente era vinculado. Ou seja, somente quando citado, o INSS tomou conhecimento dos contornos da lide, restando caracterizada a mora.

Tendo a ação sido proposta em 12/05/2009, seriam atingidas pela prescrição as eventuais diferenças anteriores a 12/05/2009. No entanto, como in casu, o termo inicial do pagamento das diferenças é 17/07/2009 (data da citação do INSS), não há se falar em prescrição.

Dos consectários legais
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença não merece reforma no ponto.

Dos honorários

Mantida a condenação em honorários advocatícios estabelecida pelo R. Juízo a quo, no percentual de 10% do valor da causa para cada uma das partes, restando compensados e distribuídos entre as partes, em razão da sucumbência recíproca.
Conclusão

O apelo do INSS e a remessa oficial restaram desprovidos, sendo mantida a sentença de primeiro grau.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002393-12.2011.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50023931220114047004
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ONOFRE PEREIRA LESSE
ADVOGADO
:
FÁBIO LUCAS GOUVÊIA FACCIN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 428, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 05/11/2015 12:13




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