Apelação/Remessa Necessária Nº 5000329-25.2018.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO BATISTA DE AGUIAR SILVERIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença, publicada em 16/11/2018, que concedeu ao autor aposentadoria especial aos 25 anos, com DIB em 29/05/2015 (NB 46/168.352.770-1), cuja RMI será apurada na fase de cumprimento de sentença;
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário requer a adoção, para fins de incidência de correção monetária e juros de mora, da sistemática prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (evento 42).
Nesta instância, a parte autora junta petição (evento 02), manifestando sua concordância com os termos propostos no recurso, quanto à correção monetária e juros de mora.
Dada vista ao INSS, este concorda com a renúncia apresentada pela parte, caso em que requer a homologação do acordo, declarando - se, após a homologação, a pe rda do objeto do apelo do INSS (ev.08)
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual CPC, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do NCPC [Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.].
Com efeito, a redação do art. 496, § 1º, do CPC/2015 é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto amplamente criticado por ser desnecessário no atual estágio de evolução das Procuradorias Públicas. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritíssimamente, consoante recente julgado do Egrégio TJRS:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) (Grifei).
Dessarte, o reexame necessário, não tem o mínimo cabimento quando há apelação, parcial ou total, da Fazenda Pública, estando sua obrigatoriedade, como condição para o trânsito em julgado da sentença, dependente da ausência de recurso da Fazenda Pública, consoante decisão unânime deste Colegiado (50102085220184049999, j. 12-12-2018).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Homologação do acordo firmado entre as partes
Considerando a aceitação, pelo INSS (evento 08), da proposta de acordo apresentada pela parte autora (evento 02), por meio de seu representante judicial com poderes para transigir (evento 02, PROC2), homologo a transação havida entre João Batista de Aguiar Silverio e o INSS, com relação aos índices de correção monetária aplicáveis na atualização das parcelas devidas, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC, nos pontos mencionados.
Tendo em conta a pretensão articulada pela autarquia, homologo o pedido de desistência do recurso de apelação, a teor do artigo 998 do NCPC e do artigo 37, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte (evento 08).
Pelo exposto, voto por homologar a transação havida entre as partes, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC, homologar o pedido de desistência do recurso do INSS e não conhecer da remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000951122v7 e do código CRC 0deaae3f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000329-25.2018.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO BATISTA DE AGUIAR SILVERIO (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. acordo homologado POSSIBILIDADE.
Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Pedido de desistência do recurso de apelação do INSS homologado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, homologar a transação havida entre as partes, extinguindo parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC, homologar o pedido de desistência do recurso do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000329-25.2018.4.04.7217/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOAO BATISTA DE AGUIAR SILVERIO (AUTOR)
ADVOGADO: FABIANO CANELLA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 42, disponibilizada no DE de 18/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR A TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES, EXTINGUINDO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B, DO NCPC, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DO INSS E NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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