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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA MENSAL. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO Nº 1.457/95. ART. 35, § 1º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente no Brasil, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.457/95, do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 201, §2º, da Constituição Federal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5004082-18.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004082-18.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar no período de 01.05.1973 a 31.12.1978, bem como do tempo de serviço desempenhado em Portugal nos períodos de 01.09.2001 a 30.11.2004 e de 01.09.2006 a 01.01.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13.09.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 82, SENT1):

DISPOSITIVO:

Ante o exposto:

a) declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade laborativa exercida em Portugal nos períodos de 01.09.2001 a 30.11.2004, 01.09.2006 a 01.01.2014, em razão da falta de interesse processual;

b) resolvendo o mérito da lide, na foma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho, em parte, os pedidos, para o fim de:

- reconhecer o exercício de atividade rural, pelo autor, como segurado especial, no período de 01.05.1973 a 31.12.1978, condenando o INSS a proceder à averbação, exceto para efeito de carência, independentemente do recolhimento de contribuições (indenização);

- em virtude do tempo de serviço/contribuição apurado nesta sentença, condenar o INSS a implantar o benefício a seguir detalhado:

a) segurado: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS

b) benefício concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição

c) NB: 42/168.373.481-2 ou 42/163.231.376-3 (art. 142, II, Lei nº 8.213/1991)

d) DIB: 05.08.2014

e) RMI: R$ 510,51 (quinhentos e dez reais e cinquenta e um centavos).

f) DIP: data do trânsito em julgado.

- condenar o INSS a pagar as prestações vencidas do benefício entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas, na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal, por meio de requisição de pagamento (RPV ou precatório, conforme o caso/valor); As parcelas em atraso, conforme cálculo juntado no ev. 40, totalizam R$17.628,29 (dezessete mil, seiscentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos) em dezembro de 2016. Tendo em vista o fato de o benefício ter sido implantado independentemente de determinação judicial (ev.46), bem assim a ausência de informação de ter sido cessado, mesmo com a anulação da sentença (evs. 20, 42 e 59), dessas parcelas atrasadas deverão ser descontadas as parcelas que já foram efetivamente pagas em razão da implantação do benefício.

Cada parte, autora e ré, foi vencedora e vencida. De acordo com o CPC/2015, não é possível a compensação (art. 85, § 14). Então, cada uma das partes deve ser condenada a pagar honorários, conforme prescrições do art. 85 do CPC/2015. Os honorários devidos à parte autora, a serem pagos pelo INSS, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, § 2º), são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (montante de prestações vencidas), observado o entendimento das Súmulas n.° 76/TRF4 e 111/STJ; os honorários devidos ao INSS, a serem pagos pela parte autora, considerando o disposto no art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; na atualização, deve ser aplicado o IPCA-e, desde a data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 14/STJ), com juros de mora, a partir do trânsito em julgado, que devem corresponder, por isonomia, aos juros aplicados no período à caderneta de poupança, com a incidência uma única vez (sem capitalização), nos exatos termos do referido art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora (CPC, artigos 98 e 99).

Sem custas, pois o INSS é isento no foro federal e a parte autora beneficiária da justiça gratuita (Lei n.º 9.289/1996, art. 4, I e II).

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3°, inciso I), tendo em vista que, considerando o número de prestações vencidas até a presente data e o valor do teto dos benefícios previdenciários (menos de seis salários mínimos), o montante da condenação, certamente, não alcança o patamar de 1.000 (um mil) salários mínimos.

Caso haja recurso de apelação interposto por qualquer das partes dentro do prazo legal (15 ou 30 dias; CPC, art. 1.003, § 5°, c/c art. 183), intimem-se o(s) apelado(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões, também no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1°, c/c art. 183). Oportunamente, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).

Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as obrigações impostas às partes, e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente, na data do lançamento da fase no Sistema de Processo Eletrônico (e-proc). Intime(m)-se.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora pretende, em suma, que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em valor não inferior ao salários mínimo nacional, obedecendo aos termos da Constituição Federal de 1988 e aos critérios da lei nº 8.213/91, além da condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios de sucumbência (evento 83, APELAÇÃO1).

O INSS, a seu turno, pleiteia a aplicação do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária (evento 87, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões das partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remanesce nos autos a controvérsia a respeito da possibilidade ou não de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI inferior ao valor do salário mínimo nacional, visto que considerado o exercício de atividade laborativa exercida em Portugal, bem como em relação ao critério de fixação da correção monetária incidente sobre o montante condenatório.

Valor da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição - tempo de serviço/contribuição exercido em Portugal

Assiste razão à parte autora no que diz respeito à alegação de que o valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.

Com efeito, a renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira somente pode ser inferior ao salário mínimo quando o segurado já percebe outro benefício da previdência de Portugal e os valores das prestações, somados, ultrapassam o teto mínimo arbitrado no país de residência do segurado, circunstâncias as quais não foram demonstradas na hipótese em comento.

Essa é a interpretação que se extrai do art. 12 do Decreto nº 1.457/1995, o qual determina expressamente que, se os valores das aposentadorias devidas pelos Estados Contratantes não atingirem, somados, o mínimo fixado no país onde o beneficiário reside, "a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". Tal parâmetro interpretativo deve nortear a aplicação do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, para que se sincronize com o teor do art. 12 do Decreto nº 1.457/1995.

A propósito, assim dispõe o art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 (Grifei):

Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.

Por decorrência, não demonstrado nos autos que a parte autora aufere benefício oriundo da previdência social portuguesa, a renda mensal do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição outorgado pela Autarquia Federal deve equivaler ao montante mínimo estipulado no art. 201, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (Grifei):

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

A norma constitucional é aplicável a todos os segurados do INSS, inclusive no caso de benefício concedido com base no Acordo de Previdência Brasil-Portugal, cujas regras estão em consonância com a Constituição Federal.

No particular, o posicionamento desta Corte sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL ENTRE BRASIL E PORTUGAL. TOTALIZAÇÃO DE PERÍODOS. RENDA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO DE BENEFÍCIO. 1. O acordo de seguridade social Brasil-Portugal possibilita a totalização dos períodos de contribuição ou de seguro cumpridos na República Federativa do Brasil e na República Portuguesa, para o fim de aquisição de direito e de atendimento da carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade requerido aqui, porém o valor da prestação considera apenas as contribuições ao sistema previdenciário brasileiro, excluindo o valor das contribuições efetuadas alhures. 2. A renda mensal do benefício concedido pela previdência brasileira pode ser inferior ao salário mínimo apenas na hipótese em que o segurado já recebe outro benefício da previdência portuguesa e os valores das prestações, adicionados, ultrapassem o teto mínimo fixado no país de residência do segurado. 3. O art. 201, §2º, da Constituição Federal, assegura a renda mensal da aposentadoria por idade concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em valor não inferior ao salário mínimo, no caso em que o segurado não recebe benefício algum da previdência portuguesa. (TRF4, AC 5001137-54.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO NO BRASIL E EM PORTUGAL. VALOR MÍNIMO. 1. Havendo pagamento de benefício previdenciário exclusivamente no Brasil, o próprio Dec nº 1. 457/95 garante o valor mínimo (art. 12), estabelecido pela norma constitucional em um salário mínimo (art. 201, §2º). 2. A proporcional repartição das responsabilidades de pagamento entre os países somente se dá na concessão de benefícios em ambos países e não quando o pagamento é exclusivo por um dos países contratantes. (TRF4, APELREEX 5004743-16.2010.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 06/02/2014)

Outrossim, não difere a orientação do TRF da 3ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época), que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". 2. Como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo". (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0006945-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018)

Diante do quadro acima delineado, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI em valor não inferior ao salário mínimo nacional.

Nessas condições, acolho o apelo da parte autora.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Outrossim, não havendo apelo específico das partes pedindo a incidência do INPC no lugar do IPCA-E fixado na sentença, a decisão de origem fica mantida nesse ponto.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Considerada a sucumbência majoritária da Autarquia Federal, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em valor não inferior ao salários mínimo nacional, além de condenar o INSS a suportar sozinho os honorários advocatícios de sucumbência;

- apelação do INSS: improvida,

- de ofício: determinada a implantação do benefício, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002479812v6 e do código CRC 1fe43912.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004082-18.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. RENDA mensal. VALOR MÍNIMO Do BENEFÍCIO. ART. 12 DO DECRETO Nº 1.457/95. art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999. ARTIGO 201, § 2º, da CONSTITUIÇÃO federal. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exclusivamente no Brasil, autoriza a outorga ao segurado de uma renda mensal em quantia não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 12 do Decreto nº 1.457/95, do art. 35, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 201, §2º, da Constituição Federal.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício no prazo de 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002479813v4 e do código CRC d1b3e83d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 8:0:13


5004082-18.2016.4.04.7004
40002479813 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5004082-18.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANO FRANCISCO SARMENTO (OAB PR048131)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 813, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 45 DIAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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